Shalom Consultoria Ltda e outros x Alexsandro Candido Ferreira e outros
Número do Processo:
0712885-07.2022.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo em epigrafe. A sentença (ID 171106468) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes e condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelos autores (ID 131671489). Determinou-se que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% da citação. Face à sucumbência mínima dos autores, os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A referida sentença transitou em julgado em 03.10.2023 (Id 174000381). Iniciada a fase executiva (Id 174458738), o valor da causa foi atualizado para R$ 4.769.370,34 e determinada a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em decisão de Id 208916401 foi acolhido o pedido desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a empresa STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da presente execução. A mencionada empresa, ora executada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 218024901) na qual alegou excesso na execução e juntaram cálculo que, em sua visão, demonstra o alegado excesso (ID 218024903). No ID 212990214 a parte exequente informou o valor do débito atualizado de R$ 6.588.673,83 (seis milhões quinhentos e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). Diante da impugnação específica quanto ao valor do débito exequendo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para cálculo e apuração do montante correto devido do presente cumprimento de sentença, considerando a alegação de excesso (Id 218024901). A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo em 25/02/2025 (ID 227319257), documento este que espelha o valor da execução segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. Ao apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 218024901) e em cotejo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 227319257), verifica-se que o cálculo oficial, realizado por auxiliar do juízo, goza de presunção de veracidade e correção. Tal cálculo apura o valor da execução em conformidade com os parâmetros da sentença transitada em julgado. Ao determinar o valor efetivamente devido, o cálculo da Contadoria acolhe a alegação de excesso de execução formulada na impugnação ao apresentar o valor correto da condenação, ajustado segundo os critérios do título judicial. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498). Desse modo, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 227319257) resolve a questão do excesso alegado na Impugnação (ID 218024901) e deve ser parcialmente acolhido como o valor correto da execução. Entretanto, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, visto que, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 227319257), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 2.137.606,34 (dois milhões e cento e trinta e sete mil e seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 4.451.067,49. Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados. Fixo o crédito exequendo em R$ 2.137.606,34 (dois milhões e cento e trinta e sete mil e seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Anote-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias e RENAJUD, ante a ausência do cumprimento voluntário. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 15:53:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito