Vinasto x Abilio Amaral Dos Santos e outros

Número do Processo: 0712975-49.1996.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    Processo 0712975-49.1996.8.26.0100 (583.00.1996.712975) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Vinasto - Vinasto Industrial S/A - Massa Falida - William Salem - - Yassuoka Corporate Ltda. - - Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Ipiranga Comercial Química S/A - - Sind. dos Trab. Nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo - - Trikem S.a - - Indústrias Mangotex Ltda - - Uniroyal Química S/A - - Mario Monari Filho - - Fibra S.a. - - Servalit Vedação e Manutenção Industrialltda. - - Pedro Balduíno Araújo - - Marcelo de Oliveira - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco Bmd S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Toyobo do Brasil Industria Textil Ltda - - Abilio Amaral dos Santos - - Lourival Nogueira de Castilho Junior - - Elizabeth S/A Indústria Têxtil - - Marcelo Paladi Alvarez - - Ciba Especialidades Químicas Ltda - - Genivaldo Lira Lima - - Braga e Marafon Consultores e Advogados S/c - - Suad Said Mulky - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Cícero Thomaz dos Anjos - - Rodrigue João Vieira - - Convip - Comércio e Representações Ltda - - Uniroyal Chemical Export Limited - - Dinaco Importação, Comercio S/A - - Discol Combustíveis Ltda. - - Cardápio S/c Ltda - - Inbra Indústrias Químicas Ltda. e outros - Ideal Sistemas de Higiene Ltda e outro - Boainain Indústria e Comércio Ltda - - Antonio Claudino Nascimento - - Elisabeth Nordeste S/A e outros - Braga e Marafon Advogados S/c e outro - Prestes Advogados Associados e outros - Waldir Vicente dos Santos - - Cooperativa Central de Laticinios do Estado de São Paulo e outro - Sadi Luiz Dani - - Kurz do Brasil Folhas e Máquinas para Estampagem A Quente Ltda. - - Barlocher do Brasil S/A - - Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda. - - JOSÉ ALDO ANDRADE E OUTROS - - Elizabeth Nordeste S/a. Indústria Têxtil - - BMD Ban Ativos Financeiros S/A e outros - Generosa Julia Matos dos Santos - - Espólio de Florindo Cruz e outro - Kleber Amorim Santos - - Quantiq Distribuidora Ltda - - JOSE RAIMUNDO FILHO e outros - Espolio Jose Ricardo Tallo - - Dorival de Sousa Bastos - - Anderson Rodrigues - - Adailton Alves Piedade - - ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO - - Angelo Renosto e outro - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLASTICAS E SIMILARES DE SÃO PAU e outros - Alexandre Medeiros Assis - Vistos. 1. Fls. 8101/8114: último pronunciamento judicial que (i) determinou a intimação do Síndico para responder aos ofícios dos Juízos oriundos das penhoras no rosto dos autos; (ii) intimou o Síndico para esclarecer sobre o pagamento da Guia de adesão ao PERT e a impugnação da União; (iii) intimou o Síndico para esclarecer sobre a inclusão dos seus honorários e dos auxiliares ainda não fixados na conta de liquidação; (iv) fixou honorários complementares do perito Edgard em R$ 5.000,00, referente à avaliação do veículo; (v) homologou a proposta de honorários no valor de R$ 19.950,00 do perito Ricardo Toledo de Assis para avaliação do imóvel de matrícula 30.641 do CRI/SBC, determinando a reserva do QGC e na conta de liquidação, e ordenou a intimação para início dos trabalhos e entrega do laudo; (vi) intimou o Síndico para esclarecer sobre valores em favor da massa falida a serem recebidos no processo nº 0025963-34.1994.403.6100, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo; (vii) determinou a expedição de ofício para a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, com os dados da conta judicial para transferência dos valores à massa falida oriundos do processo nº 0007436-39.1991.403.6100; (viii) intimou o Síndico para esclarecer sobre a tramitação da ação de usucapião nº 0000988-69.2010.8.26.0196, já extinta e arquivada após anulação da sentença, e dizer em prosseguimento quanto aos imóveis de matrículas 1.820 e 1.821 de Franca; (ix) homologou a retificação do QGC para inclusão do crédito em favor de José Raimundo Filho; (x) homologou a arrecadação dos imóveis de matrículas nº 77.390 e 77.389 d 2º CRI de Franca, determinando averbação nas matrículas e nomeando o Perito Efraim Viana Macedo para avaliação; (xi) intimou o Síndico acerca das impugnações apresentadas à conta de liquidação e rateio; (xii) homologou as cessões de créditos informadas; e (xiii) intimou o Síndico e o MP sobre o pedido de habilitação do espólio do credor José Ricardo Tallo. 2. Habilitações de advogados e dados bancários 2.1. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo requereu a habilitação dos advogados Ivo Pereira, OAB/SP nº 143.801 e Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli, OAB/SP nº 355.653, solicitando que todas as publicações fossem expedidas em nome do advogado subscritor da petição, sob pena de nulidade (fls. 8212). Jean Charles Rubem dos Santos requereu sua habilitação nos autos na qualidade de credor trabalhista da Massa Falida de Vinasto Mangotex S/A, destacando que seu crédito no valor histórico de R$ 9.370,53 foi listado na classe de credores privilegiados trabalhistas Classe 1, conforme QGC homologado às fls. 7.578/7.581. Por fim, requereu que os referidos valores sejam depositados na conta corrente do seu patrono Eduardo da Silva Muniz de Oliveira, OAB/SP nº 458.815, e se resguardou o direito de se manifestar sobre a conta de liquidação tão logo esta seja retificada pelo Síndico (fls. 8384/8385). Denilson Gomes, através de sua advogada Dra. Daniele Gomes, inscrita na OAB do Brasil sob o nº 346.655- SP, requereu sua habilitação nos autos e informou dados bancários (fls. 8423/8424). 2.2. Ao cartório, para que proceda às inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Ao síndico, para que anote os dados bancários informados. 3. Cessões de crédito de Anderson Rodrigues 3.1. Anderson Rodrigues comunicou a aquisição dos créditos de Antonio Claudino Nascimento (fls. 8122/8123), Antonio Carlos Bastos Moreira (fls. 8186/8187), Adão José dos Santos (fls. 8396/8397) e Antonio Gonzaga da Silva (fls. 8414-8415), requerendo habilitação nos autos em sucessão aos credores originais, e as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular dos créditos cedidos. O Síndico e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido de sucessão de Antonio Claudino Nascimento e Antonio Carlos Bastos Moreira (fls. 8140, 8374 e 8410/8412). 3.2. Considerando a regularidade do instrumento de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, homologo as cessões de crédito, deferindo o pedido de sucessão processual de Antonio Claudino Nascimento (fls. 8122/8123) e Antonio Carlos Bastos Moreira (fls. 8186/8187) por Anderson Rodrigues, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Intime-se o Síndico para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cessões comunicadas às fls. 8396/8397 (Adão José dos Santos) e 8414/8415 (Antonio Gonzaga da Silva). 4. Sucessão do Espólio José Ricardo Tallo 4.1. O Espólio de José Ricardo Tallo, representado por sua inventariante Heloísa Helena de Barros Tallo, requereu sua habilitação nos autos, informando que o Sr. José Ricardo Tallo está no Quadro Geral de Credores Consolidado da Falência de Vinasto Industrial S.A, na qualidade de privilegiados Trabalhistas, conforme consta nas fls. 7.194 à 7.207. Requereu que todas as intimações fossem expedidas em nome da advogada Vanessa David, OAB-SP nº 278.424 (fl. 7637) O Síndico opinou pelo deferimento da sucessão do espólio do credor José Ricardo Tallo, informando já ter procedido a anotação no QGC consolidado (fls. 8136/8140, item 11). O Ministério Público não se opôs ao deferimento da sucessão do espólio do credor José Ricardo Tallo (fls. 8410/8412, item 6). 4.2. Considerando a comprovação do falecimento do credor, bem como cessão de direitos dos demais herdeiros necessários, Luiz Felipe de Barros Tallo e Danielle de Barros Tallo, em favor da viúva meeira, conforme previsto no art. 1.793 do Código Civil (fls. 7638/7642), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 5. Transferência de precatório 5.1. O Síndico informou que foi transferido para a falência o valor de R$ 703.450,04, referente ao precatório do processo nº 0007436-39.1991.403.6100 (da 17º Vara Cível Federal de São Paulo) (fls. 8374, item 1). O Ministério Público tomou ciência da transferência dos valores do precatório para a falência (fls. 8410/8412, item 6). 5.2. Ao Cartório, para que confirme, em certidão, a recepção dos valores na conta judicial. Após, ciência aos credores e demais interessados da transferência para a falência do valor de R$ 703.450,04, referente ao precatório do processo nº 0007436-39.1991.403.6100. 6. Avaliação do imóvel de matrícula nº 30.641 2º CRI/SBC 6.1. O juízo nomeou o perito Ricardo Toledo de Assis, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o nº 59110 e registrado no CREA sob o nº 5070725049, para avaliação do imóvel situado na Comarca de São Bernardo do Campo, matrícula nº 30.641 2º CRI/SBC, determinando sua intimação para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários e cronograma detalhado de realização dos trabalhos (fls. 7578/7581, item 6.2). Na última decisão, a proposta de honorários apresentada, no valor de R$ 19.950,00 foi homologada, com a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo. O Juízo esclareceu que os valores serão pagos integralmente após a conclusão da perícia, quando poderão ser, de uma vez só, incluídos na conta de liquidação (fl. 8104, item 4). O cartório certificou o decurso do prazo fixado, sem manifestação do perito Ricardo Toledo de Assis (fl. 8.406) O Ministério Público requereu derradeira intimação do Perito para apresentação do laudo de avaliação do imóvel, nos termos determinados na r. decisão de fls. 8.101/8.114, item 5, sob pena de substituição (fls. 8410/8412, item 7). 6.2. Considerando a inércia do perito, revogo sua nomeação. Intime-se Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro, Jucesp nº 844, Mega Leilões, site www.megaleiloes.com.br, e-mail principal contato@megaleiloes.com.br, com endereço comercial na Alameda Santos, 787, conjunto 132, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01419-001, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo de avaliar e, posteriormente, alienar o imóvel, mediante remuneração única de 6% (seis por cento) da arrematação, a ser paga pelo arrematante, a título de comissão do leiloeiro. Caso aceite, deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Avaliações dos imóveis de matrículas nº 77.390 e 77.389 do 2º CRI de Franca 7.1. Na última decisão, o juízo: (i) homologou os autos de arrecadação dos imóveis de matrículas nº 77.389 e 77.390; (ii) determinou expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Franca/SP para averbação da arrecadação dos imóveis e (iii) nomeou Efraim Viana Macedo para avaliação dos imóveis, determinando a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários (fl. 8109). O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca informou o cumprimento da determinação judicial, mediante averbação da arrecadação dos imóveis nas respectivas matrículas nº 77.389 e 77.390 (antigas matrículas 1.820 e 1.821), conforme prenotação nº 255484 de 24/04/2025 (fls. 8197/8198). O perito nomeado aceito o encargo e apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), baseada na Tabela de Honorários do IBAPE/SP, aprovada em 08/04/2025, considerando 80 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 625,00 por hora técnica pericial. Caso homologada a proposta, requereu a reserva dos honorários do QGC e na conta de liquidação em andamento (fls. 8133/8134). O Síndico e o Ministério Público não se opuseram à proposta apresentada (fls. 8140 e 8410/8412). 7.2.1. Não homologo a proposta de honorários de fls. 8133/8134, por considerá-la excessiva e onerosa à Massa Falida. Intime-se Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro, Jucesp nº 844, Mega Leilões, site www.megaleiloes.com.br, e-mail principal contato@megaleiloes.com.br, com endereço comercial na Alameda Santos, 787, conjunto 132, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01419-001, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo de avaliar e, posteriormente, alienar os imóveis, mediante remuneração única de 6% (seis por cento) da arrematação, a ser paga pelo arrematante, a título de comissão do leiloeiro. Caso aceite, deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ação de Usucapião nº 0000988-69.2010.8.26.0196 8.1. Em sua manifestação de fls. 7644/7645, o Síndico informou que a Ação de Usucapião nº 0000988-69.2010.8.26.0196, referente aos imóveis de matrículas nºs 1820 e 1821 da CRI de Franca, pendia de julgamento. Na última decisão, o juízo destacou que, ao contrário do informado pelo Síndico, a ação de Usucapião havia sido arquivada em agosto de 2024, muito antes da apresentação de sua petição. Consignou que o arquivamento ocorreu após o julgamento, em sede de Recurso de Apelação nº 103548-75.2019.8.26.0196, que declarou a inexistência dos atos processuais desde o ajuizamento, considerando a nulidade de citação da Massa Falida. Dessa forma, determinou ao Síndico que prestasse esclarecimentos sobre o teor de sua petição, e se manifestasse em termos de prosseguimento quantos aos imóveis (fls. 8107/8108, item 8). O Síndico explicou que havia entendido que o feito seria desarquivado, com posterior citação da Massa Falida, conforme determinado na Ação Anulatória. Todavia, os requerentes não prosseguiram com a ação, o que acarretou o arquivamento dos autos. Assim, o feito deve prosseguir com a avaliações dos imóveis de matrículas nº 77.389 e 77.390 (antigas nº 1820 e 1821) (fl. 8138). 8.2. A mera determinação judicial de retomada da marcha processual, mediante intimação regular da Massa Falida, não assegura sua efetiva implementação, conforme demonstrado pelos fatos. Deveria o Síndico efetivamente acompanhar o processo, e não conjecturar sobre seu eventual prosseguimento. No mais, segundo informado pelo Síndico, os imóveis objetos da Ação de Usucapião nº 0000988-69.2010.8.26.0196 são, na verdade, os mesmos imóveis de Franca recentemente arrecadados e que estão em vias de serem avaliados (item 7). A situação evidencia duas possibilidades de erro. Na primeira, o Síndico sabia se tratar dos mesmos imóveis, incorretamente achava que a ação de usucapião permanecia em curso e, ainda assim, requereu a anotação da arrecadação na matrícula dos imóveis e a realização de avaliação. Na segunda (mais provável), o Síndico não possuía conhecimento nem sobre a identidade dos imóveis (que descobriu apenas após a vinda das matrículas) nem sobre o status de arquivamento da ação de usucapião, o que demonstra deficiências significativas nos procedimentos de controle e acompanhamento processual. Assim, advirto expressamente ao Síndico que se atente ao trâmite processual e à necessária organização de informações, sob pena de substitutição, a qual, inclusive, caso não haja ajuste da atuação, será avaliada nas próximas decisões, tendo em vista a série de inconsistências/incongruências/omissões de esclarecimentos que tem sido detectadas na falência, tanto apontadas na decisão anterior quanto na presente (item 10.2). Aguarde-se a avaliação dos imóveis. 9. Pagamento do crédito de restituição da União (PERT) 9.1. Na última decisão, o juízo determinou ao Síndico que apresentasse os esclarecimentos necessários sobre o não pagamento da guia de adesão ao PERT, conforme informado pela Fazenda Nacional às fls. 8065/8066 (fls. 8102/8103, item 3) O Síndico esclareceu que a adesão ao PERT se referiu somente à CDA nº 32298438-6, relativa ao crédito por restituição já habilitado no QGC homologado (fls. 7593/7595 e 7523/7528), a qual foi devidamente paga, conforme prestação de contas apresentada às fls. 7593/7595. Quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa da União, destacou que somente serão pagos aqueles devidamente habilitados na falência e que forem contemplados nos rateios, conforme suficiência dos ativos e observada a ordem de preferência prevista em Lei. Afirmou não vislumbrar vantagem em realizar pagamentos de CDA'S que não estão incluídas na falência ou que estão abaixo de outras classes que a preferem (fls. 8136/8137). O Ministério Público requereu a intimação da União acerca dos esclarecimentos do Síndico, destacando que, se for o caso, deverá instaurar ICCP (art. 7º-A, LRF) para apuração dos demais créditos fazendários que pretender habilitar no QGC da falência (fls. 8410/8412, item 6). 9.2.1. Intime-se a Fazenda Nacional para ciência dos esclarecimentos prestados pelo Síndico, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se houve ou não o recebimento do pagamento da guia de adesão ao PERT em relação à CDA nº 32298438-6. 9.2.2. Sem prejuízo, esclareço que os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida, deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Assim, caso queira, a Fazenda Pública poderá informar os valores que pretende habilitar no feito, para que sejam desde já reservados durante o trâmite da habilitação. Destaco que, a qualquer tempo, poderão as Fazendas Públicas habilitar valores ou mesmo comprovar a existência das penhoras no rosto dos autos, o que, porém, não afetará os rateios já realizados (art. 98, §4º, do DL nº 7.661/45). 10. Peticionamentos em Embargos à Execução e Execuções Fiscais 10.1. Em cumprimento à última decisão, o síndico comprovou o peticionamento: (i) nos embargos à execução nº 0016917-52.1999.8.26.0286, acerca da retificação e anotação a penhora no rosto dos autos; (ii) na Execução Fiscal nº 0015692-31.1998.8.26.0286, ponderando que o crédito existente deve ser habilitado nesta falência; (ii) na Execução Fiscal nº 5044337-37.2022.8.21.0008, informando a anotação da penhora no roso dos autos (fls. 8136/8140). O Ministério Público tomou ciência dos peticionamentos realizados em processos de execução fiscal e embargos à execução (fls. 8410/8412, item 6). 10.2. Conforme expressamente determinado no item 11.2 da última decisão, deveria o Síndico informar à Vara do Serviço Anexo Fiscal de Itu/SP (autos nº 0015692-31.1998.8.26.0286) que a presente falência não se encontra em fase de pagamentos, devendo-se, por ora, aguardar a homologação da conta de liquidação, uma vez que, do que consta, já há penhora no rosto dos autos, a qual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, equivale à habilitação dos créditos. O Síndico, contudo, de forma incompreensível e injustificável, informou ao juízo solicitante que: [N]os termos do Decreto-Lei nº 7.661/45, todos os créditos eventualmente existentes contra a falida deverão ser habilitados no juízo universal da falência, sendo vedada qualquer forma de execução autônoma fora do juízo falimentar Desta forma, requer-se que a parte interessada seja devidamente intimada para que, querendo, promova a habilitação de seu crédito nos autos da falência (processo de nº 0712975-49.1996.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital SP), nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (fl. 8167). De fato, não houve apenas o descumprimento da ordem judicial, mas também uma verdadeira distorção do posicionamento deste juízo sobre créditos fiscais, com o qual o Síndico está plenamente familiarizado (item 8.3), o que é inadmissível. Determino, portanto, que o síndico preste esclarecimentos ao juízo solicitante, retratando-se e comunicando exatamente aquilo que havia sido determinado no item 11.2 da última decisão, comprovando nos autos em sua próxima manifestação. 11. Embargos à Execução nº 5028758-82.2018.4.03.6100 (valores a receber) 11.1. Na última decisão, o juízo determinou ao Síndico que, no prazo de 10 dias, informasse se há valores a serem recebidos pela Massa Falida no processo nº 0025963-34.1994.4.03.6100 (fls. 8101/8114). O Síndico informou que no processo nº 0025963-34.1994.4.03.6100, em tramite na 12º Vara Cível Federal de São Paulo, há valores a receber pela massa falida (R$ 4.245,34, R$ 385.780,52 e R$ 4.023.981,50), mas que aguarda o julgamento de recurso nos embargos à execução opostos pela União (nº 5028758-82.2018.4.03.6100), o qual encontra-se no gabinete do relator aguardando julgamento desde 10/04/2019. Salientou que, após a decisão definitiva, será providenciada a transmissão de ofício para requisição do precatório (fls. 8137/8138) 11.2. Ciente dos esclarecimentos. Determino ao Síndico apresente periodicamente, em todas as suas petições, informações atualizadas sobre o andamento processual dos autos nº 0025963-34.1994.4.03.6100 e todos os incidentes correlatos. 12. Honorários dos auxiliares 12.1. Na última decisão, o juízo (i) arbitrou os honorários do perito Edgard, pela avaliação do veículo, em R$ 5.000,00., (ii) determinou ao Síndico que apresentasse os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público sobre a inclusão de seus honorários e dos demais auxiliares na conta de rateio de fls. 7968/7976, uma vez que a questão ainda se encontra pendente de deliberação; e (iii) informou que os honorários do Síndico seriam arbitrados nesta decisão, após a próxima manifestação do auxiliar, considerando a constatação de diversas pendências (itens 3.2, 6.2, 8.2, etc.) (fl. 8103, item 4). O Síndico esclareceu que a inclusão dos honorários ainda não fixados se tratou de erro material, devendo constar apenas como reserva do crédito, até que ocorra a fixação pelo Juízo (fl. 8137). 12.2. Junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma, deverão ser as contas unificadas. Então, conclusos para deliberação para os hononorários do Síndico. 13. Impugnações à conta de liquidação e QGC Retificado 13.1. Em cumprimento à última decisão (fl. 8112, item 13.2), o Síndico manifestou-se sobre as impugnações à conta de liquidação e rateio apresentadas por Anderson Rodrigues (fls. 8025/8031) e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo (fls. 8070/8071), afirmando que a conta foi elaborada com base no QGC homologado de fls. 7.523/7.528 e 7.578/7.581, e por isso não foram incluídos créditos objeto de habilitações posteriores. Assim, o Síndico apresentou novo QGC retificado (fls. 8.172/8.185), com a inclusão das reservas dos créditos de Anderson Rodrigues e Arnaldo Bolognesi (representado pelo Sindicato). Já quanto às impugnações dos demais credores representados pelo Sindicato, ponderou por aguardar o desarquivamento dos incidentes, como requerido pelo Sindicato, para verificação das homologações dos créditos habilitados (fls. 8136/81400). O Ministério Público requereu a intimação dos credores e interessados sobre o novo QGC apresentado (fls. 8410/8412). 13.2.1. Ciência aos credores e demais interessados do Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 8172/8185. 13.2.2. Considerando a notícia de que o Sindicato já solicitou o desarquivamento dos incidentes (fls. 8070/8071), fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que, em conjunto com o Síndico, apresentem provas documentais dos créditos habilitados em nome dos credores listados às fls. 8070/8071. Esclareço, desde logo, que a determinação estabelece um ônus ao Sindicato, mas uma obrigação ao Síndico. Portanto, o auxiliar do juízo deverá garantir que no prazo fixado a questão seja devidamente resolvida, apresentando QGC atualizado. Dispenso o recolhimento das custas de desarquivamento dos incidentes. 13.2.4. Determino ainda que, no mesmo prazo, o Síndico realize análise completa de todas as penhoras decorrentes de execuções fiscais constantes dos autos, promovendo a correta adequação dos valores e sua devida inclusão no Quadro Geral de Credores nas classes apropriadas (créditos fiscais ou encargos da Massa), o que parece não ter ocorrido na última versão apresentada, posto só constarem 3 créditos fiscais (fls. 8180/8181). Esclareço que o Síndico deverá detalhar no QGC a origem específica de cada valor. Por fim, em relação aos créditos decorrentes de penhoras no rosto dos autos, deverá indicar as folhas dos autos onde se encontram os respectivos ofícios e as decisões que determinaram as respectivas anotações. 13.2.4. Conforme registrado na última decisão a fim de evitar tumulto, que a determinação para apresentação de conta de liquidação retificada será realizada após o arbitramento dos honorários do síndico e análise das impugnações citadas, bem da impugnação da União (itens 3 e 4). Por ora, portanto, deve-se aguardar o QGC atualizado, os esclarecimentos da União e o arbitramento dos honorários. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN (OAB 153552/SP), RENATA SIMONETTI ALVES MARCHETTI (OAB 146494/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB 146315/SP), JOHNPETER BERGLUND (OAB 143928/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCELO ALVES DA ROCHA (OAB 143489/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), MURILLO SARNO MARTINS VILLAS (OAB 180537/SP), SANDRA LEICO KINOSHITA GOTO (OAB 103431/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), AGOSTINHO PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), SILVIA CRISTINA ELIAS ZAGO (OAB 117660/SP), DANIELA LUCARELLI (OAB 129594/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO (OAB 12762/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), PEDRO REIS GALINDO (OAB 122039/SP), ALEXANDRE MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), SILVIA CRISTINA ELIAS ZAGO (OAB 117660/SP), WILSON NEWTON DE MELLO NETO (OAB 140099/SP), OZIEL ESTEVAO (OAB 115318/SP), OZIEL ESTEVAO (OAB 115318/SP), SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP), DOLORES MUNIZ AFONSO (OAB 106113/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), MARIA ELIZABETH FRANCISCA DE QUEIROZ (OAB 132539/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), CARLA DE LOURDES GONCALVES (OAB 137881/SP), MARIALICE DOS SANTOS M. 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