Banco Cruzeiro Do Sul S.A. - Falido x Enilton Alves Fernandes
Número do Processo:
0713003-56.2021.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713003-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: ENILTON ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 22:33:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713003-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: ENILTON ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, ID 236900066, na qual a parte impugnante alega: i) nulidade de citação; ii) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; iii) prescrição; iv) ausência de culpa quanto a interrupção dos descontos em folha de pagamento do débito. No mais, discorre sobre o caos financeiro pelo qual está passando. Pretende: a) reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial com consequente desbloqueio dos valores; b) declaração de nulidade da CITAÇÃO EDITALÍCIA; c) restituição de prazo para defesa. Juntou procuração e documentos como extratos bancários e comprovantes de rendimentos. Resposta ao ID 238130369. É o relato que se faz necessário. Decido. Prefacialmente, destaco que a jurisprudência tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência), bem como aquelas que puderem ser provadas de plano. Em outras palavras, é impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. Nulidade de citação Nessa perspectiva, é possível a discussão de nulidade da citação por edital na exceção de pré-executividade. Assim, assevera o excepciente que a citação por edital é nula, pois exerce cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, informação não sendo desconhecido da parte excepta, porém, não houve nenhuma tentativa de citação no local onde exerce cargo. Não obstante teça considerações acerca da nulidade da citação efetivada, as razões não merecem guarida, isso porque na forma do art. 278 do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, medida não adotada pela parte em 08 de fevereiro de 2023, primeiro ato constritivo via SISTEMA SISBAJUD no valor de R$ 2.369,29, ID 148624536. Ora, a jurisprudência, em geral, não aceita a nulidade de algibeira, pois trata-se de uma forma de abuso do direito e de má-fé processual. Na verdade, essa classificação foi dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como "nulidade de algibeira", durante o julgamento do REsp 756.885/RJ de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros no ano de 2007. Sob essa perspectiva, é comum as partes no processo se aproveitarem do artigo 278 do CPC para conturbar ainda mais a marcha processual ou buscar uma nulidade de algum ato constritivo. Em outras palavras, suscitam a nulidade em momento conveniente para ganho próprio, e não na primeira oportunidade. No caso dos autos, embora o excipiente, citado por edital, e representado pela Curadoria Especial, essa execução forçada de sentença, indubitavelmente, não passou lhe despercebida em razão não só da constrição de R$ 2.369,29, ID 148624536, em 08 de fevereiro de 2023, mas, sobretudo, pelo bloqueio da sua conta bancária à época. Explico. O sistema SISBAJUD ao receber ordens judiciais, impede o titular da conta de movimentar a sua conta enquanto não encerrada a tarefa no prazo assinalado pelo juiz, podendo durar mais de 30 (trinta) dias na modalidade "teimosinha". Isso significa que, a conta do excipiente ao ficar bloqueada em fevereiro de 2023, lhe trouxe o conhecimento da presente execução forçada de sentença. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, porque em sequência, em 24 de abril de 2023, a marcha processual foi suspensa na forma do artigo 921 inciso III do CPC, e permaneceu suspensa até o dia 20.05.2025, ID 236372169, até o credor peticionar, requerendo a renovação da diligência SISBAJUD em busca de ativos financeiros na modalidade "teimosinha". Assim, extrai-se que a parte optou pelo silêncio porque a marcha processual ficou suspensa por mais de 02 (dois) anos. Logo, não pode, em momento oportuno, alegar nulidade de citação. Nesse sentido, transcrevo julgados do Eg. TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo art. 278, do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Se a parte opta deliberadamente por se manter em silêncio, não pode vir a suscitá-la em momento que lhe é oportuno, sob pena de violar a boa-fé processual. 2. Conforme o Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3. Suspensa a execução por um (1) ano, por falta de localização de bens do devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. Tendo sido interrompida a prescrição, não se mostra possível nova interrupção, sob pena de a execução perdurar ad eternum, conforme prevê o art. 921, § 4º, do CPC. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1995129, 0034982-62.2014.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO NA ORIGEM. NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos de cumprimento provisório de sentença. 1.1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante. 1.2. Em suas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.019, inciso I, e art. 300, ambos do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, evitando-se a ocorrência de graves e irreparáveis prejuízos à agravante, ante a execução de obrigação que nunca esteve sob sua responsabilidade jurídica. 1.3. No mérito, pede a reforma integral da decisão impugnada, reconhecendo-se a nulidade da citação, tendo em vista a violação ao art. 289 do CPC e ao contraditório e ampla defesa, bem como a ilegitimidade passiva manifestada nos autos em conformidade com o art. 485, inciso VI, e art. 803, inciso I, ambos do CPC, para que seja a agravante excluída do polo passivo da execução. Subsidiariamente, pede seja determinada a realização de nova citação, observando os procedimentos corretos e respeitando os direitos constitucionais da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da preclusão sobre as alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva apresentadas pela ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se do feito originário que a ora agravante foi regularmente citada, mas não se manifestou no feito, tendo sua revelia declarada. 3.1. Neste ponto, não obstante teça considerações acerca da nulidade da citação efetivada, as razões não merecem guarida, isso porque na forma do art. 278 do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, medida não adotada pela parte, eis que, ao se manifestar pela primeira vez no feito, nada aduziu sobre a temática. 3.2. Conforme lições do professor Fabricio Lunardi: “(...) essa alegação somente pode dizer respeito a ilegitimidade de parte na execução se isto não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. Se a ilegitimidade de parte é a mesma que foi levantada ou poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença.” (LUNARDI, Fabricio Castagna. Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, p. 716) - g.n. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: “Não obstante o art. 525, § 1º, II, do CPC autorize a alegação da matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, é cediço que a ilegitimidade passiva passível de ser arguida neste momento processual é aquela que ressai da própria fase executiva, não podendo ser arguida a ilegitimidade que foi ou poderia ter sido arguida na fase de conhecimento.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 278, 508 e 525, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0715064-71.2022.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 10/10/2022; 0708521-19.2017.8.07.0003, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/01/2020; 07103536220188070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 26/02/2019. (Acórdão 1983386, 0753474-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Por fim, o executado não manteve seus endereços atualizados, tendo sido feita todas as pesquisas sem encontrá-lo. Como há jurisprudência supedaneando o entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as buscas e não tendo sido suscitada a questão na primeira oportunidade em que o executado soube do processo, não há como reconhecer a nulidade da citação. Da prescrição Deve a prescrição ser aferida com base no contrato. Assim, como o contrato foi firmado em 2011 em 120 prestações, ID 98372814, e houve suspensão das cobranças, conforme informado pelo excipiente, afasta-se a prescrição. Ademais, a alegação de suspensão unilateral das cobranças, exige prova, não sendo passível de exame em sede de exceção de pré-executividade.. Da legitimidade do contrato O expiciente alega que " só pode ser reconhecida após uma detida análise do contrato que aparelhou o procedimento monitório – o inadimplemento do requerente foi totalmente involuntário". Ora, com razão o expiciente, visto que depende de dilação probatória, e por essa razão não pode ser matéria discutida em exceção de pre-executividade. Da penhora via sisbajud De início, calha registrar que não se trata de primeira penhora. Ocorrera outra em 08 de fevereiro de 2023, ID 148624536, não impugnada pelo devedor. A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C. STJ). O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973. Hoje, como o novo regramento é possível ao examinar o caso concreto mitigar a regra de impenhorabilidade. Esta nova roupagem à matéria da impenhorabilidade, permite ao magistrado garantir que a execução não será frustrada e que a subsistência do devedor e da sua família será mantida. Nesse diapasão, considerando o salário do devedor e as folhas suplementares, ID's 237303483 a 237303492, somados aos extratos bancários de ID's 237303480 a 237303482, perfilho o entendimento da jurisprudência do Eg. TJDFT, onde inexistente outros bens passíveis de penhora para saldar a dívida, a manutenção de 30% (trinta por cento) do foi penhorado R$ 17.312,54 (dezessete mil, trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) respeita a relativação da norma de impenhorabilidade e vai ao encontro do princípio mínimo da subsistência. Confira-se julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. CABÍVEL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DIGNIDADE DO DEVEDOR. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores penhorados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência. 4. Limitar a penhora ao procedimento do Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário ou benefício previdenciário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade para tanto. 5. Incabível a aplicação extensiva do art. 833, X do CPC para valores que sequer estão depositados em caderneta de poupança, inexistindo prova de que se trata de valores poupados pelo devedor. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 797, 833 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio Noronha, na Corte Especial; EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do relator Ministro Benedito Gonçalves, na Corte Especial AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, de relatoria Ministro Moura Ribeiro, na Terceira Turma; AgInt no REsp n. 2.103.935/SP de relatoria do Ministro Raul Araújo, na Quarta Turma. Acórdão nº 1933976 de relatoria da Desembargadora Fátima Rafael, da 3ª Turma Cível; acórdão nº 1930764 de relatoria do Desembargador Renato Scussel, da 2ª Turma Cível; acórdão nº 1921362 de relatoria do Desembargador Fábio Eduardo Marques, da 2ª Turma Cível; acórdão nº 1926446 de relatoria do Desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível; acórdão nº 1896953 de relatoria do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível; acórdão nº 1884784 de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, da 5ª Turma Cível. (Acórdão 1996362, 0703926-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Mais um julgado sobre o tema: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão proferida nos autos nº0742598-39.2022.8.07.0016, que acolheu parcialmente os embargos à penhora para determinar a transferência do valor de R$ 1.602,29 para a parte credora e determinar a devolução do valor de R$ 1.200,99 para o devedor J.V.D.O.J, e rejeitou os embargos de declaração. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 68096456). Gratuidade de justiça deferida (ID 68183424). 3. Em suas razões recursais, a parte executada alega que a decisão recorrida equivocadamente converteu em definitiva a penhora realizada sobre valores depositados em sua conta corrente, apesar de ter demonstrado que tais valores correspondem integralmente ao seu salário. Ressalta que, embora a conta possua nomenclatura de conta corrente, a sua finalidade é exclusivamente o recebimento salarial, fato comprovado pelos documentos juntados, especialmente o contracheque (ID 205401476). Assim, sustenta que houve violação à impenhorabilidade salarial, razão pela qual requer seja antecipada a tutela recursal, deferida a gratuidade de justiça, e reconhecido que a penhora incidiu indevidamente sobre seu salário, tornando-se sem efeito a constrição determinada pelo juízo a quo, devendo este se abster de transferir tais valores ao credor agravado 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 68183424). II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sobre valores depositados em conta corrente pode ser mantida, diante da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 7. Em que pese o CPC prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo STJ, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 8. "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). 9. No caso, compulsando os autos originais, verifica-se que foram realizadas várias diligências de penhora Sisbajud (IDs 189017070, 203790105 e seguintes), além de consultas via sistemas SNIPER (ID 190947492), RENAJUD (ID 195853522). Especificamente, o valor bloqueado das contas da agravante decorreu de bloqueios efetuados pelo sistema SISBAJUD em 24/06/2024, totalizando R$ 386,76 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 160,74 (cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos) no Banco Pan e R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos) no Banco de Brasília (ID 203790105), além de um segundo bloqueio em 03/07/2024, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), efetuado no Banco Nupagamentos (ID 203790108). Assim, constata-se que não houve retenção integral dos salários da agravante, diferentemente do alegado. 10. No caso concreto, em que pese também tenham sido efetuados outros bloqueios via SISBAJUD em diferentes contas bancárias da agravante, não há nos autos comprovação de que esses valores possuam natureza salarial. Assim, a análise da impenhorabilidade deve se concentrar na conta do Banco de Brasília, cuja destinação salarial foi comprovada. 11. A agravante mantém vínculo empregatício ativo e recebe salário de R$ 1.672,74 em conta do Banco de Brasília, onde houve bloqueio de R$ 208,33, o que corresponde a aproximadamente 12,5% da sua remuneração líquida. 12. Embora a agravante alegue que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seus vencimentos, o valor penhorado não compromete de forma substancial sua capacidade financeira, visto que a maior parte de seus rendimentos permaneceu disponível. Ademais, o STJ tem entendido que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não impede penhoras parciais que resguardem a dignidade do devedor, sendo esse o caso dos autos. 13. Neste sentido o precedente desta Turma: "4. A decisão ora agravada esclarece que a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante." (Acórdão 1812318, 0702257-48.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) IV. Dispositivo e tese 14. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões e tendo em vista o entendimento consolidado na súmula n. 41 da TUJ. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1812318, 0702257-48.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024. (Acórdão 1985459, 0700096-94.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar a penhora de ativos financeiros do excipiente ao patamar de 30% (trinta por cento) de R$ 17.312,54 (dezessete mil, trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). Expeça-se alvará eletrônico de R$ 12.118,77 imediatamente para a conta informada pelo excipiente ao ID 236900066, página 05. E após a preclusão. Alvará eletrônico de R$ 5.193,77 em favor da parte credora, que deverá intimar dados bancários. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 20:33:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713003-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: ENILTON ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 854 §2º do CPC, ao executado para que encarte nos autos os três últimos extratos (CEF) e contracheques anteriores à penhora no desiderato de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Sem prejuízo, à parte credora para se manifeste sobre a alegação de nulidade da citação editalícia em igual prazo. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 17:50:48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02