Felipe Augusto Nunes De Araujo x Alfredo Fernandez Zapico e outros
Número do Processo:
0713029-10.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTONúmero do processo: 0713029-10.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por ILUMINADA VALLES FERNANDEZ - CPF: 097.194.151-34, falecida em 10/09/2019, formulado por FELIPE AUGUSTO NUNES DE ARAÚJO. Narra a inicial que a testadora era divorciada, não possuindo filhos. Informa-se que a autora da herança, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha da parte disponível de seus bens. Recolhimento de custas comprovado no ID 204416955. O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 201565767); 2) testamento público (ID 201565766); 3) certidão de óbito (ID 201565769); 4) certidão negativa de casamento da falecida (ID 206103306). O réu Alfredo foi citado conforme certidão de ID 226277937. A ré Altiva compareceu espontaneamente aos autos. Os requeridos apresentaram contestação ao ID 226277937. Informaram que tramita ação anulatória de testamento, processo nº 0707607-30.2023.8.07.0007, na 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga, ajuizado em 24/04/2023, pela requerida. Alegam, em suma, que, à época da lavratura do testamento, a testadora já apresentava grave comprometimento cognitivo, decorrente de um quadro de demência senil associado ao Mal de Alzheimer, o que comprometeu sua capacidade de discernimento e livre manifestação de vontade. Aduzem que há indícios de que o testamento foi elaborando em um contexto de vulnerabilidade da testadora, que teria sido manipulada emocional e psicologicamente pelo autor. Requer o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. Arguiram preliminar de conexão com a referida ação anulatória de testamento. Réplica ao ID 227703312. Determinada a especificação de provas, o autor informou não ter outras provas a produzir (ID 228606242) e os réus pugnaram pelo sobrestamento do feito e a oitiva de testemunhas (ID 228993042). Decisão saneadora de ID 236649740 indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e indeferiu o pedido de prova oral. Os réus, em manifestação de ID 237879344, requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. O Ministério Público, em parecer final, oficiou contrariamente à suspensão do feito, bem como oficiou pelo registro e cumprimento do testamento (ID 238194052). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da manutenção da decisão de indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Os réus requereram a reconsideração da decisão de ID 236649740, para que seja determinado o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final da ação anulatória de testamento, processo nº 0707607-30.2023.8.07.0007, em tramite na 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Conforme consignado na decisão de ID 236649740, a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária, que se restringe à análise da observância das formalidades extrínsecas de validade do testamento, nos termos dos artigos 735 e 736 do CPC, não contemplando análise do seu conteúdo. Já a ação anulatória possui natureza da jurisdição contenciosa, a qual objetiva a anulação do testamento, portanto, ambas as ações têm objetos distintos. Logo, cumpre a este Juízo averiguar a observação dos requisitos extrínsecos de lavratura do testamento, para deferimento do pedido de registro, arquivo e cumprimento. Pontue-se que a atividade do Juízo de determinar a abertura, o registro e cumprimento do testamento é meramente administrativa, pois, nesta oportunidade, apenas serão verificados os requisitos formais do testamento, não podendo o julgador apreciar questões relativas ao seu conteúdo. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 236649740 pelos seus próprios termos e fundamentos. Do mérito Conforme acima fundamentado, o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário. Ademais, o procedimento de jurisdição voluntária está regulada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não há evidências de que o testador fosse incapaz à época do ato. Ao contrário, o oficial público registrou que aquele se encontrava em perfeito juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e de inteligência. Ademais, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade. Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID 201565766) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual, devido à sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento (ID 201565766) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC. Nomeio FELIPE AUGUSTO NUNES ARAÚJO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil. Expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo). Autorizo que se proceda à partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §8º do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)