Huilter Serafim Da Silva x Guilherme Menezes De Andrade Filho e outros
Número do Processo:
0713165-35.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que já realizadas a colheita da prova oral e a produção da prova pericial. Pendentes de análise as impugnações dos réus ao laudo pericial de ID 216764891 e ao laudo complementar de ID 223989836. Pendente também o pedido de levantamento dos honorários pelo perito, apresentado ao ID 226983100. DECIDO. I – Da impugnação do réu Guilherme O réu Guilherme impugnou o laudo ao ID 221116659, sustentando a necessidade de realização de nova perícia, porque o perito teria ultrapassado os limites da perícia, teria apresentado respostas sem fundamentação e ainda respostas e narrativas contraditórias. Argumentou também que a nova perícia deve analisar se havia defeito da máquina de aquecimento. Pediu, ainda, a marcação de audiência para o perito responder quesitos complementares. Analiso a impugnação. a) Limites da prova pericial A decisão de ID 194461468, que determinou a realização da perícia, realmente fez constar que essa prova teria por objeto a análise das lesões sofridas pelo autor, o que, na ótica desta magistrada, seria necessário por causa do pedido de reparação de dano estético, tanto que os quesitos judiciais se ativeram apenas ao dano estético. Contudo, ficou aberta a possibilidade de se realizar uma perícia mais ampla, considerando que o autor e o réu GUILHERME também tinham interesse na perícia, e por essa razão a decisão fez constar que, com a apresentação dos quesitos das partes, se analisaria a sua pertinência. Não houve, depois dos quesitos das partes, que não foram indeferidos, nenhum questionamento sobre a abrangência da prova, nem decisão que tenha limitado a abrangência da prova. Veja-se que o próprio réu GUILHERME, impugnante, formulou quesitos que vão além do dano estético, pois questionou sobre as máquinas de aquecimento em cirurgias (quesitos 5, 6, 7, 11) e sobre o nexo de causalidade entre as queimaduras e o calor produzido pelo aparelho de aquecimento (quesitos 8 e 9), de modo que não é admissível que venha a sustentar agora que a perícia é nula porque deveria circunscrever-se à questão do dano estético. Quanto aos quesitos do hospital réu que se refeririam ao ato médico, a detalhes de faturamento de honorários médicos, e a outros aspectos relativos ao desempenho da atividade médica, não foram indeferidos por decisão judicial, e envolveram questões pertinentes à definição da responsabilidade civil do hospital réu. Assim, o perito não violou o art. 473, § 2º, do CPC ao responder esses quesitos, que são pertinentes à defesa do HOSPITAL réu. Assim, não há qualquer reparo a realizar em face da abrangência da perícia, que não é nula nesse aspecto. Nula seria, se os quesitos das partes, todos pertinentes, não tivessem sido admitidos, pois aí sim teria havido cerceamento de defesa. b) Fundamentação das respostas periciais O réu GUILHEME insurge-se contra o fato de o perito ter se limitado a responder “Sim” ao quarto quesito por aquele elaborado. Argumenta que o perito não discorreu sobre de que modo o protocolo “Cirurgia Segura”, que constou no prontuário do autor, minora riscos na cirurgia. O quesito em questão teve a seguinte redação: “4. Ao optar por seguir o Protocolo “Cirurgia Segura”, constante em relatório médico/hospitalar e no prontuário do autor, é correto dizer que o Dr. Guilherme Menezes adotou medidas que reduzem a ocorrência de incidentes e eventos adversos, o que resultou em menor risco ao paciente? Explique.” Embora o quesito abranja o pedido para que o perito “explique” no que consiste esse protocolo e quais as medidas ele compreende, e o perito não tenha explorado esses pontos na resposta, considero que a resposta foi suficiente. Isso porque o quesito não aborda especificamente o objeto do processo, que se circunscreve às queimaduras ocasionadas pelo equipamento de aquecimento utilizado para evitar a hipotermia. O quesito foi genérico, abrangeu medidas de redução de risco de incidentes e eventos adversos em geral. Ora, a resposta do perito, mesmo que tivesse sido mais abrangente, não teria influência direta no resultado do processo, até porque, mesmo que adotado o protocolo “Cirurgia Segura”, as queimaduras ocorreram e isso é inconteste. Assim, não vejo necessidade de solicitar que o perito complemente a sua resposta a esse quesito judicial, o que, de resto, sequer foi expressamente requerido pelo réu GUILHERME em suas impugnações. Quanto à alegação do réu de que, dentre onze artigos listados nas referências do laudo pericial, nenhum deles trata sobre o risco de eventos adversos pela utilização de aparelhos de aquecimento, nem analisa o método utilizado no caso dos autos (a fixação de aparelho de aquecimento com a intermediação de tecido de algodão entre o aquecedor e o paciente), não há falta de fundamentação do laudo. As referências são estudos que o perito considera como embasamento adicional para chegar às suas conclusões, mas elas não esgotam o conhecimento do expert, que responde também baseado na sua experiência do dia a dia como médico cirurgião. O fato de o réu GUILHERME sustentar que há referências, no laudo, a artigos de temas diversos do versado nos autos, há de ser considerado mero erro material ou irregularidade formal do laudo, que não compromete o seu caráter técnico como peça de convencimento para o julgador. Ademais, não se pode exigir que o perito tenha localizado artigos sobre o método que o réu GUILHERME afirma ter sido utilizado na cirurgia (a fixação de aparelho de aquecimento com a intermediação de tecido de algodão entre o aquecedor e o paciente), sem qualquer elemento indicativo, pelo impugnante, de que existem tais artigos científicos específicos. Seria tarefa da parte ou do seu assistente técnico trazer aos autos tais artigos, se existentes, para o convencimento do julgador, e não impor ao perito as referências que ele deve seguir em seu trabalho técnico e em suas conclusões. Desse modo, não vislumbro falta de fundamentação no laudo pericial que acarrete a sua nulidade e que exija a realização de nova perícia. c) Contradições Não houve contradição no laudo, no tocante à ocorrência ou não de intercorrência no procedimento cirúrgico. Com efeito, apesar de o perito ter afirmado, ao responder um dos quesitos, que houve intercorrência consistente nas queimaduras nas pernas do autor, mas ter relatado, na conclusão, que o procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia inguinal e umbilical transcorreu em ato operatório “sem intercorrências”, trechos complementares da conclusão do laudo referem a ocorrência das queimaduras. A contradição é meramente aparente. O que importa é que o laudo foi inteiramente harmônico ao reconhecer que as queimaduras ocorreram em virtude da utilização do equipamento de aquecimento, fato inclusive incontroverso no processo. Para superar aa aparente contradição, basta compreender que, de acordo com o laudo, o ato cirúrgico em sentido estrito (tratamento da hérnia) transcorreu sem intercorrências, já que foi bem-sucedido, e as queimaduras só vieram a ocorrer depois. Na verdade, o réu GUILHERME tenta construir contradições perfeitamente sanáveis com a compreensão lógico-sistemática do trabalho pericial. Quanto à análise de possíveis falhas do equipamento de aquecimento, o perito a considerou desnecessária, porque “pela análise médica dos fatos tem-se claramente que a aplicação do aquecedor fora realizada de forma não indicada pelo fornecedor do equipamento”. Ao contrário do alegado pelo réu GUILHERME, para chegar a essa conclusão o perito não precisa necessariamente examinar o equipamento utilizado na data da cirurgia, que até o momento sequer se sabe se poderá ser localizado e identificado. Extrai-se do laudo que o perito chegou a essa conclusão a partir do tipo de lesão sofrida pelo autor e do que ordinariamente acontece quando se utilizam equipamentos de aquecimento. E a observação do perito de que a análise do equipamento utilizado na cirurgia do autor não era objeto da prova pericial realizada não gerou qualquer contradição, pois o próprio réu GUILHERME já havia solicitado a realização de duas perícias distintas, uma delas especificamente sobre o funcionamento do equipamento utilizado na cirurgia do autor, em que atuaria como perita uma empresa especializada em assistência técnica a esse tipo de equipamento. Também não é confusa a perícia, ao afirmar o perito que o método utilizado pelo réu GUILHERME na cirurgia (aplicação do ar em forma de “irrigamento”, com fluxo direto ao paciente entre lençóis) foi um método alternativo, e que teria sido necessária a utilização da manta térmica para evitar ou diminuir o risco de queimaduras. O laudo é coerente e coeso nesse sentido, a falta de compreensão alegada confunde-se, aqui, com a discordância do réu em relação à conclusão pericial. Diante de todo o exposto, não vejo contradições no laudo pericial que acarretem a sua nulidade e que exijam a realização de nova perícia. d) Quesitos suplementares apresentados pelo réu GUILHERME Na impugnação de ID 22111665 o réu GUILHERME, apesar de sustentar também a nulidade do laudo e a necessidade de nova perícia, apresentou quesitos suplementares, os quais foram todos respondidos pelo perito no parecer técnico de ID 223989836. Embora o réu GUILHERME sustente, em ID 228572243, que as respostas foram insuficientes e que o perito escolheu o que deseja responder e o que não deseja, atuando como julgador, não extraio essa conclusão a partir do parecer de ID 223989836. Todas as perguntas foram respondidas. Apenas em relação a uma delas subsiste dúvida judicial a respeito da resposta, e somente quanto a ela será permitida nova manifestação pericial, conforme se esclarecerá adiante. Quanto aos novos quesitos suplementares apresentados ao ID 228572243 pelo réu GUILHERME, não há necessidade de que sejam respondidos pelo perito médico, porque: 1) Os quesitos 1, 2 e 3 de ID 228572243 são específicos para a perícia sobre o equipamento, a ser realizada, se for viável, por empresa de assistência técnica especializada, conforme consta no item III desta decisão; 2) O quesito 4 tem natureza de impugnação à conclusão pericial, e não de dúvida de natureza técnica. O perito expôs suas conclusões a partir da sua experiência como cirurgião e pôde chegar a elas com base na natureza das lesões e na própria narrativa, constante nos autos, de que o equipamento de aquecimento foi utilizado sem manta térmica e envolto em lençóis; 3) O quesito 5 também tem natureza de impugnação à conclusão pericial, e não envolve dúvida técnica que necessite ser esclarecida. O perito expôs, no laudo, as razões pelas quais entende que a manta térmica, não utilizada neste caso, diminui o risco de queimaduras, o que confere razão lógica à conclusão de que um método é melhor do que o outro; 4) O quesito 6 questiona as referências utilizadas no laudo pericial e não apresenta dúvidas de natureza técnica. Os questionamentos feitos pelo réu GUILHERME nesse quesito já foram abordados por esta magistrada acima, ao tecer considerações sobre as referências do laudo, que não são os únicos elementos de convicção do perito. O quesito tem natureza de impugnação ao laudo, e não de esclarecimentos técnicos. A única questão que, no entender desta magistrada, ainda precisa ser esclarecida, diz respeito à resposta ao quesito suplementar IV apresentado pelo réu GUILHERME em ID 221116659. O perito o respondeu, mas esta magistrada não logrou compreender por qual razão o perito considerou o quesito tendencioso, até porque a resposta não explica no que consiste o dispositivo nominado de “Bair Hugger Warming Device”, e porque seria tendencioso perguntar se há semelhanças entre ele e o que foi utilizado no caso dos autos. Assim, para que o laudo e o parecer técnico de ID 223989836, que o complementa, possam ser compreendidos sem qualquer dúvida, solicitarei que o perito responda novamente esse quesito, o que não precisa ser em audiência de instrução e julgamento, pois se trata de questão de simples elucidação. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência para que o perito responda os novos quesitos suplementares apresentados pelo réu GUILHERME em ID 228572243, mas determino a intimação do perito para responder novamente o quesito suplementar IV apresentado pelo réu GUILHERME em ID 221116659, que o perito respondeu no parecer técnico de ID 223989836, de modo a que, na nova resposta, sejam sanadas as dúvidas levantadas por esta magistrada no parágrafo acima. Prazo de 10 (dez) dias úteis. Outrossim, indefiro a realização de nova perícia médica para que seja respondidos os quesitos suplementares de ID 228572243, sem prejuízo do que será determinado no item III desta decisão. II - Da impugnação do réu HOSPITAL SANTA MARTA O réu HOSPITAL SANTA MARTA afirmou ao ID 223213949 que o laudo é nulo por falta de diligência para analisar o equipamento de aquecimento in loco, o que foi expressamente requerido ao perito. Sustenta que os honorários depositados abrangem a completa prova pericial, incluindo tal diligência no Hospital DMS (SGAN 608 Norte), onde foi realizada a cirurgia. Pede “manifestação de supressão da nulidade” para que seja realizada a diligência no Hospital DMS para finalizar a perícia. O perito respondeu que refoge ao objeto da perícia médica a análise de falhas de equipamentos e dispositivos utilizados em centro cirúrgico (ID 223989836). Em nova manifestação (ID 228647600), o HOSPITAL alegou que o perito deixou de prestar esclarecimentos sobre a contradição do laudo quanto à afirmação de responsabilidade coletiva, o que é grave por cercear a defesa, e inclusive deve gerar o descadastramento do perito pela Corregedoria. Sustentou a necessidade de nova perícia. Quanto à questão relativa à falta de prestação de esclarecimentos sobre a “afirmação de responsabilidade coletiva”, esta magistrada, com as devidas vênias à parte impugnante, registra que, assim como o perito, não extraiu da impugnação de ID 223213949 uma irresignação clara e inequívoca sobre o ponto. E isso porque a “responsabilidade coletiva” (entende-se que a expressão quer dizer a responsabilidade conjunta dos dois réus) não é algo que o perito possa avaliar. Cabe ao magistrado definir, na sentença, se estão presentes ou não os requisitos para a responsabilização de cada um dos réus, que neste caso não são exatamente os mesmos, pois a responsabilidade do hospital é objetiva e caracterizada apenas se houver defeito nos “serviços hospitalares”, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva e depende de ato ilícito por ele praticado. Esta magistrada não extraiu do laudo nenhuma manifestação do perito sobre os aspectos jurídicos da eventual responsabilização de cada réu. E ele respondeu todos os quesitos em que o HOSPITAL réu procura levantar a questão da distinção entre a atividade hospitalar e a do médico. Assim, não há esclarecimentos adicionais a serem prestados pelo perito no ponto, nem tampouco contradição no laudo pericial. A sentença futura é que analisará os requisitos para a responsabilidade civil de cada réu. No tocante à realização de diligência, pelo perito, para periciar o equipamento de aquecimento utilizado na cirurgia, embora tenha havido divergência entre o HOSPITAL e o perito sobre se tal diligência estava incluída no escopo da perícia, a razão está com o perito. Isso porque, a despeito de o HOSPITAL ter de fato requerido a diligência e ter indagado se ela estaria ou não incluída na prova deferida (ID 213971904), a perícia médica foi iniciada sem que sequer houvesse informação nos autos (ainda inexistente) se o equipamento é passível de ser identificado, localizado e periciado. Com efeito, a decisão de ID 200732104 deferiu a expedição de ofício ao Hospital DMS para tentar localizar o equipamento, mas, conforme se vê aos IDs 201290751, 216075744, 216101451 e 216198796, o ofício foi encaminhado por e-mail e mandado de entrega, mas não foi entregue pelo Oficial de Justiça porque, segundo ele, a empresa que funciona no local diligenciado é um outro Hospital. A partir de então a questão ficou em aberto no processo, pois as partes não foram intimadas a se manifestarem sobre o resultado da diligência do Oficial de Justiça, e logo na sequência já foi juntado o laudo pericial, que ensejou as impugnações ora em análise. Assiste razão ao perito, quando afirma que seus conhecimentos são da área de medicina, e que por isso não tem condições de responder questões técnicas sobre o funcionamento do equipamento de aquecimento. Note-se que a proposta de honorários não contemplou essa diligência que o HOSPITAL réu pretendia que fosse realizada (ID 201075020), e o perito foi coerente, nos seus trabalhos, com a proposta de honorários apresentada ao ID 201075020, de modo que não se pode concluir que a perícia abrangia essa diligência in loco para examinar o equipamento de aquecimento. Por outro lado, não se impôs ao HOSPITAL, que não pediu a prova pericial e afirmou ter aderido a ela posteriormente para apresentar quesitos e requerer essa diligência, nenhum adiantamento de honorários periciais (ID 206903244). Registre-se novamente que o réu GUILHERME, que também pretende que o equipamento seja periciado, pediu, em ID 192432484, a realização de duas perícias distintas, uma de natureza médica, por cirurgião-geral, e outra na máquina de aquecimento, por empresa especializada em assistência técnica no equipamento. O Juízo intimou o HOSPITAL réu para informar se a máquina estaria apta a ser periciada para poder apreciar esse pedido do réu GUILHERME, de realização de uma outra perícia (no equipamento), e foi para apreciar tal pedido que foi deferida a expedição do ofício à empresa DMS Serviços Hospitalares Ltda, da qual o HOSPITAL réu era sócio. Ocorre que, como não houve resposta da empresa DMS Serviços Hospitalares Ltda, e remanesce incerto até mesmo se ela foi de fato intimada, essa outra perícia, que não envolve especialidade médica, ficou pendente. Em nenhum momento o Juízo atribuiu ao perito médico o exame do equipamento. O que se conclui, portanto, é que a perícia médica realizada foi formalmente perfeita, não havendo nenhum reparo a ser realizado pelo perito. Desse modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e não vislumbro, na impugnação do HOSPITAL réu, nenhum outro esclarecimento que deva ser direcionado ao perito médico para a complementação do laudo apresentado. III – Da perícia no equipamento de aquecimento Ambos os réus desejam periciar o equipamento e, conforme se afirmou acima, essa questão foi tratada, pelo Juízo, como uma perícia à parte, conforme requerido pelo réu GUILHERME. E a prova ainda está pendente, pois não se sabe ainda se ela é passível de ser realizada, já que não se tem notícia se o equipamento pode ser identificado e se está apto a ser periciado. Considerando o interesse dos dois réus de que sejam envidados esforços para que o equipamento seja identificado, localizado e periciado, volto à análise sobre a intimação a empresa DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, que deverá prestar esses esclarecimentos prévios ao Juízo. A decisão de ID 200732104, proferida em 18/06/2024, determinou a expedição de ofício à empresa DMS, hospital onde foi realizada a cirurgia do autor, na tentativa de viabilizar a identificação do equipamento de aquecimento utilizado na cirurgia do autor e de verificar se a perícia é viável. Ocorre que essa decisão determinou que o ofício fosse direcionado ao endereço indicado no ID 198847188 - pág. 02, qual seja, SGAN 608, Módulo F, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70297-400, mas o mandado de entrega de ID 216101451foi cumprido em outro endereço, qual seja, QS 5 RUA 600-EPTC LOTE 1 AREAL (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71955-100 (ID 216198796). Assim, considerando que remanesce o interesse de ambos os réus de que o equipamento utilizado na cirurgia seja identificado, localizado e periciado, se estiver em condições de sê-lo, determino a expedição de novo ofício à empresa DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 14.864.244/0002-08, a ser entregue por Oficial de Justiça no endereço SGAN 608, Módulo F, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70297-400, para as seguintes finalidades: a) esclarecer qual foi a máquina de aquecimento utilizada na cirurgia do autor HUILTER SERAFIM DA SILVA (CPF n. 261.791.801-72), realizada na unidade hospitalar localizada na SGAN 608, Módulo F, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70297-400 em 22/12/2021, tendo como cirurgião o Dr. Guilherme Menezes de Andrade Filho, indicando o modelo, marca e fabricante; b) esclarecer se a referida máquina está em condições de ser periciada; c) esclarecer se a máquina de aquecimento passou ou não por revisões ou consertos desde a data da cirurgia até hoje, e apresentar a este Juízo, se houver, a ficha completa de manutenção do equipamento de aquecimento em questão. O ofício deverá ser respondido em 10 dias úteis, sob pena de multa a ser aplicada à empresa DMS, com fundamento no art. 380, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. Expeçam-se o ofício e o mandado de entrega com urgência. Cumpra-se o mandado em regime de prioridade. IV – Do pedido de levantamento dos honorários pelo perito médico O perito apresentou pedido de levantamento dos honorários periciais. Ocorre que o réu GUILHERME está se opondo ao pedido, sustentando que agravou do valor dos honorários e da forma de repartição do ônus quanto ao adiantamento, AGI 0736209-18.2024.8.07.0000. Afirma que obteve provimento parcial ao seu recurso, de modo que só tem o dever de adiantar 25% do valor dos honorários. Sustenta, ademais, que por ora nenhuma quantia deve ser levantada, já que o AGI ainda não foi definitivamente julgado. Consultei, nesta data, os autos eletrônicos do AGI interposto pelo réu, e verifiquei que os embargos de declaração por ele interpostos foram julgados em 08/04/2024. Os embargos foram rejeitados. Assim, foi mantido o Acórdão de julgamento do AGI, de 20/12/2024, que concluiu que o valor de R$9.000,00, homologado por este Juízo, foi adequado, bem como que asseverou a necessidade de que o réu GUILHERME adiante 50% desse valor e que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, seja responsável pelos outros 50%, observadas as regras próprias do regime da gratuidade (não tem que adiantar o valor). Não houve atribuição, ao HOSPITAL réu, de qualquer obrigação de custeio de honorários periciais, de modo que o Acórdão não dividiu entre os réus a cota de 50%. Assim, equivoca-se o réu GUILHERME ao afirmar que deve apenas 25% do valor de R$9.000,00, ou seja, apenas R$2.250,00. Embora tenha constado no Acórdão que foi dado provimento parcial ao recurso, na verdade o regime de repartição do adiantamento dos honorários já adotado neste processo (50% para o réu GUILHERME e 50% para o autor) já foi observado. Assim, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido do perito de levantamento do valor dos honorários adiantados e depositados pelo réu GUILHERME (R$4.500,00), correspondentes à quota de 50%, o que será providenciado após o perito responder novamente o quesito que está magistrada considerou ainda necessitar de esclarecimentos, conforme consta no item I, “d”, desta decisão. Quanto à quota de 50% dos honorários que cabe ao autor beneficiário da gratuidade de justiça, adotarei as providências necessárias à requisição do pagamento, nos termos do art. 8º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 116/2024, do TJDFT, após a homologação final do laudo pericial. Registro, por fim, que não houve qualquer irregularidade da conduta do perito que torne necessária a adoção de medidas perante a Corregedoria do TJDFT. Ao contrário, o perito cumpriu seu encargo com zelo e objetividade. Intimem-se as partes e o perito. (datado e assinado eletronicamente)