Riedel Resende E Advogados Associados x Ana Maia De Ataide Villela
Número do Processo:
0713172-56.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Guará
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713172-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA, com o escopo de ver fixada a remuneração pelos serviços advocatícios prestados em processo judicial que resultou na expedição de precatório em favor da ré. Narrou a autora ter prestado serviços advocatícios à ré na Ação de Conhecimento nº 0005232-97.1995.8.07.0001, que culminou no precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, cujo valor total é de R$ 297.422,32. Afirmou que, apesar de ter sido pactuado verbalmente o pagamento de honorários quota litis no importe de 20% dos valores brutos efetivamente recebidos, o contrato escrito entre as partes foi extraviado. Adicionalmente, a autora pontuou que a relação contratual é proveniente de uma ação plúrima, onde também representou outras servidoras que não se opuseram ao pagamento dos honorários, conforme atestado por contratos anexos. Asseverou que cumpriu integralmente suas responsabilidades por 29 anos de duração do processo, satisfazendo todas as formalidades legais e apresentando as peças jurídicas cabíveis até o trânsito em julgado da ação. Contudo, a ré, após receber uma preferência constitucional no montante de R$ 131.999,99 em 03/08/2023, não repassou nenhum valor referente aos honorários à autora, mantendo-se inerte mesmo após notificação extrajudicial. Diante de tal inércia, postulou a fixação judicial dos honorários, correspondente a 20% do valor histórico do precatório, perfazendo a quantia de R$ 59.484,46, a ser atualizada com juros legais. Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não assinou qualquer contrato com a autora, desafiando-a a apresentar o referido documento, o que não ocorreu. Afirmou que, na ausência de contrato formal e escrito, não seria possível exigir remuneração em valores unilateralmente determinados. Apontou supostas contradições no pedido autoral, questionando a diferença entre o percentual de 20% e a menção de 15% entre parênteses no pedido, bem como a discrepância entre o valor total do precatório, o valor recebido por preferência e o valor pleiteado de honorários, que, em sua visão, não corresponderia a 20% do valor efetivamente recebido. Sustentou que as outras autoras do processo original haviam assinado contratos, ao contrário dela. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de honorários em 5%. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para a comprovação de seu direito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos Não há preliminares pendentes de análise por estas sentença. Passa-se, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central reside na remuneração devida à sociedade de advogados autora pelos serviços prestados à ré na ação judicial que gerou um substancioso precatório, em face da alegada inexistência de contrato escrito de honorários. Da análise dos autos, é incontroverso que a autora efetivamente prestou serviços advocatícios à ré. A própria ré, em sua contestação, reconhece implicitamente ter sido beneficiada pelos serviços, ao apenas questionar a ausência de um contrato assinado e a forma de cobrança, mas não a atuação em si. Os documentos acostados, tais como as Peças do processo que comprovam atuação advogados Riedel, o Cumprimento de sentença, a Requisição de pagamento do precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, o Alvará de Levantamento e o Comprovante de Transferência do valor da superpreferência, demonstram de forma clara e inequívoca a atuação ininterrupta da Autora em favor da Ré por um período de 29 anos, desde a distribuição da ação original (0005232-97.1995.8.07.0001 em 22/03/1995) até a expedição do precatório em 2022 e seu subsequente pagamento em 2023. A ausência de um contrato formal e escrito, embora alegada pela ré e por ela desafiada a ser apresentada, não é um óbice ao direito da autora à percepção de honorários. O Artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é cristalino ao estabelecer que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários, sejam eles convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência. Mais especificamente, o § 2º do referido artigo preceitua que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB. Ademais, o Código Civil, em seu Artigo 658, reforça o caráter oneroso do mandato exercido por profissional liberal, ao dispor que o mandato presume-se gratuito apenas quando não houver sido estipulada retribuição, "exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa". É evidente que a advocacia é uma profissão lucrativa, o que afasta a presunção de gratuidade dos serviços prestados pela Autora. A tese da ré de que a ausência de contrato formal e escrito impede a exigência de remuneração unilateralmente determinada carece de fundamento legal e jurisprudencial em um cenário de serviços prestados e proveito econômico auferido. Embora a jurisprudência citada pela Ré (EREsp 410189 / RS) possa indicar a dificuldade em se exigir honorários convencionais sem prova da contratação, ela não afasta a possibilidade de arbitramento judicial, que é o objeto da presente demanda e a solução legal para a ausência de estipulação ou acordo. Conforme farta jurisprudência colacionada pela autora, o arbitramento de honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual, é de exclusiva competência do Judiciário, sendo desnecessário que o demandante aponte um valor preciso, pois essa indicação traduz mera proposta ao órgão julgador. É incumbência da ré comprovar qualquer desídia ou má prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. No presente caso, a ré se beneficiou diretamente do trabalho da autora que durou quase três décadas, culminando em um precatório de valor considerável. O recebimento, por parte da Ré, de R$ 131.999,99 a título de preferência constitucional, sem qualquer repasse de honorários à autora, mesmo após notificação extrajudicial, configura uma situação clara de enriquecimento sem causa. O Artigo 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A doutrina reforça que o repúdio ao enriquecimento indevido fundamenta-se no princípio da equidade, que veda o ganho de um em detrimento de outro sem justificação. A conduta da ré demonstra inércia e resistência ao adimplemento dos honorários contratuais, evidenciando má-fé. As alegadas contradições da ré quanto aos valores e percentuais são facilmente superadas. A autora esclareceu que a ação busca o arbitramento de honorários sobre o valor histórico total do precatório (R$ 297.422,32), e não sobre a parcela de preferência já recebida pela ré. O percentual pleiteado de 20% é consistentemente mencionado ao longo da petição inicial, e a menção de "quinze por cento" entre parênteses no pedido específico demonstra ser um mero erro material, não alterando a intenção de arbitramento em 20%. Tal percentual é, inclusive, comprovado pelos contratos firmados pela autora com outras partes no mesmo processo. Considerando o grau de zelo dos profissionais na elaboração das peças e recursos, o tempo de 29 anos de acompanhamento e diligências para impulsionar o feito, e o proveito econômico substancial auferido pela ré, o percentual de 20% sobre o valor histórico do precatório, que totaliza R$ 59.484,46, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. O pedido subsidiário da ré de arbitramento em 5% é desprovido de qualquer fundamentação que justifique remuneração tão ínfima diante da complexidade e duração da demanda. Dessa forma, restou perfeitamente demonstrado o adimplemento integral do compromisso por parte da autora e a inadimplência injustificada da ré, que se beneficiou do trabalho alheio sem a devida contraprestação. Não há elementos nos autos que demonstrem desídia ou má-prestação de serviços por parte da autora, ou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. O direito da autora, portanto, é amplamente protegido pela legislação e pela jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA, para arbitrar e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor histórico do precatório nº 0714145-82.2022.8.07.0000, que é de R$ 297.422,32 (duzentos e noventa e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos). Assim, a ré fica condenada ao pagamento da quantia de R$ 59.484,46 (cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de expedição do precatório (05 de maio de 2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil, a partir da data da notificação extrajudicial da ré (05 de abril de 2024), quando restou configurada sua constituição em mora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de duração do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.