Maria Medeiros Da Costa x Envision Servicos E Solucoes Em Informatica S.A e outros
Número do Processo:
0713228-17.2023.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.753,85 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco cenvatos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de Ids 233757916 e 235015558. Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 238373815), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento e a consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida (ID 237417092). O(a) devedor(a), em que pese intimado pessoalmente no balcão da Secretaria, consoante certidão de ID 240504103, quedou-se inerte. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá indicar a chave PIX-CPF/dados bancários para tanto. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, com fundamento no art. 18, §3º, da LJE, e art. 239, §1º, do CPC, dou por citada a executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (Id 235970270). No caso dos autos, consoante decisão de Id 226287199, foi deferido o pedido de desconsideração personalidade jurídica e a tutela de urgência cautelar, para tentativa de constrição de bens em nome dos sócios e das empresas que, em tese, integram o mesmo conglomerado econômico que a devedora original. Conforme documentos inseridos nos Ids 233757916 e 235015558, a integralidade da dívida (R$1.753,85) foi bloqueada, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA. A executada ENVISON apresentou defesa (Id 235970283), na qual sustenta a ilegalidade da medida constritiva, pois determinada antes da formação válida do contraditório; a inexistência de abuso de personalidade e de confusão patrimonial, destacando que não integra o mesmo grupo econômico que a HURB e que a parte credora não comprovou os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo, portanto, inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer a rejeição do incidente da desconsideração da personalidade jurídica; a sua exclusão dos autos; e a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Em réplica (Id 237417092), a exequente refuta os argumentos da devedora, alegando, sem síntese, que a HURB possui 80% das cotas da ENVISION, sendo aquela empresa a maior acionista desta; que em consulta ao site da executada ENVISION é possível constatar que - assim como a HURB - suas atividades são voltadas para a venda de pacotes de viagens. Pede, pois, a conversão do bloqueio em penhora definitiva, com a consequente extinção do feito em razão da satisfação integral da dívida. Brevemente relatado. Decido. Em que pese os argumentos expostos pela executada ENVISION, razão não lhe assiste. Não há falar em nulidade da constrição, em razão de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, na hipótese, o contraditório foi diferido para resguardar o resultado útil da execução, não se vislumbrando prejuízo à devedora, vez que foi devidamente resguardado o seu direito de apresentar defesa. Quanto à alegada inexistência de grupo econômico, também sem razão a executada, pois, como bem destacou a exequente, a HURB é a acionista majoritária da ENVISION (Id 235970291 - pág. 13). Também não há falar em necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo e não intercivil. Logo, deve ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, como, inclusive, já analisado na decisão de Id 226287199. Ante o exposto, quanto à executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, confirmo a decisão de Id 226287199, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB, a fim de que aquela empresa responda, de forma objetiva e solidária pela dívida objeto da presente execução. Ainda, converto o bloqueio da quantia de em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). A parte credora já se manifestou pelo levantamento da quantia penhorada e consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida. Fica, pois, a executada ENVISION intimada para, caso queira, impugnar a penhora, em cinco dias. Por fim, quanto aos devedores JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MARQUES, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., considerando-se que não foram citados, bem como que não foram localizados bens em seus nomes para satisfação da dívida, revogo parcialmente a decisão de Id 226287199, apenas no que respeita à determinação de inclusão das supracitadas partes no polo passivo. Excluam-se, pois, dos autos JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MARQUES, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito