Fernando De Castro Velloso x Maria Sueli Da Silva Santos Oliveira

Número do Processo: 0713340-76.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713340-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO VELLOSO REQUERIDO: MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Necessidade de perícia técnica Não há necessidade de produção de prova pericial médica, posto que os documentos que instruem os autos, inclusive de natureza médico-hospitalar já juntados aos autos, são suficientes para comprovar as fraturas sofridas pelo autor, seu afastamento de atividades pessoais e profissionais e o tratamento médico prolongado a que foi submetido. A documentação apresentada possui força probatória suficiente, não havendo controvérsia relevante a justificar a dilação probatória. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO DE CASTRO VELLOS em face de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, em razão de atropelamento ocorrido no estacionamento do Shopping Conjunto Nacional no dia 09/10/2024, quando a requerida, ao procurar vaga para estacionar, não se atentou à presença do autor, vindo a atingí-lo com seu veículo. A responsabilidade civil por atos praticados na condução de veículos automotores encontra respaldo no Código Civil, especialmente em seu artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em apreço, restou satisfatoriamente comprovado que a requerida, por inobservância do dever de atenção e cautela no trânsito, atropelou o autor em área de circulação de pedestres, conduta que afronta o disposto no artigo 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe ao condutor de veículo o dever de preservar a segurança do pedestre. As provas colacionadas aos autos, sobretudo o boletim de ocorrência (ID 225561812/233797167), os registros fotográficos (ID 225561817), os laudos médicos (ID´s 225559991/225561796 e 225561808) e as mensagens trocadas entre as partes, demonstram, com clareza e segurança, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor. A alegação da parte requerida quanto à ausência de culpa e à suposta tentativa extorsiva por parte do autor não encontra respaldo nas provas constantes nos autos. As mensagens trocadas entre as partes revelam postura absolutamente respeitosa, cordial e amistosa por parte do autor, inexistindo qualquer demonstração de comportamento abusivo, hostil ou que caracterize tentativa de obtenção de vantagem indevida. O pedido do autor de reparação por danos morais, nesse cenário, comporta acolhimento. Está suficientemente comprovado nos autos que o acidente gerou fraturas e restrição de locomoção, comprometendo de forma relevante a autonomia e a qualidade de vida do autor, pessoa idosa, que ficou impossibilitado de cumprir seus compromissos pessoais e profissionais, além de ter sido submetida a tratamento médico extenuante. O autor deixou de realizar viagem previamente agendada e viu-se tolhido de sua autonomia e bem estar físico em virtude do acidente, ocasionado pela conduta imprudente da parte requerida, que não observou a presença do autor e acabou atropelando-o, gerando as lesões e traumas que justificam a indenização postulada. O nexo causal havido entre o acidente ocasionado pela requerida e as fraturas, lesões e ferimentos que o autor sofreu são inequívocos, conclusão a que chego com apoio no que dispõe os Arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, não sendo necessária perícia médica a essa finalidade ou oitiva testemunhal. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a conduta culposa da ré, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Do pedido contraposto Por fim, rejeita-se o pedido contraposto formulado pela parte requerida, eis que não se verificam nos autos quaisquer elementos capazes de configurar abalo moral suportado pela ré. O ajuizamento de ação indenizatória e a cobrança de reparação por danos efetivamente sofridos não constituem ilícito ou abuso de direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (09/10/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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