Eustaquio Jorge Da Silva x Amazonas Comercial De Lonas E Aluminios Eireli

Número do Processo: 0713362-64.2025.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713362-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em desfavor de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI. É o relatório do necessário. Decido. A sentença ensejadora da presente ação foi proferida nos autos eletrônicos de n. 0712991-37.2024.8.07.0007. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em decisão de ID 229082510, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença por meio de simples requerimento junto aos autos da ação executiva de nº 0712991-37.2024.8.07.0007, nos termos do §1º do art. 513 do CPC. Desse modo, por se tratar de via processual inadequada à persecução do crédito, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, inciso I e VI, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente