Processo nº 07136292520238070001
Número do Processo:
0713629-25.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO COMUMNúmero do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: 267.346.561-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 284.996.541-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 284.996.201-59, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: 058.653.391-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 733.581.691-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: 529.282.416-04, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: 529.282.416-04 e NAYANNA SHIMIZU DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 006.446.291-93, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: 010.931.181-72, DESPACHO Da petição de ID 236416637, garanta-se vista aos herdeiros Jiro, Valéria e Valkiria. Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO COMUMQuanto à atualização monetária dos saldos das contas bancárias vinculadas a este feito, deve-se observar o já delineado através do despacho de ID 225494541, estando assegurado às partes que, no momento da expedição dos alvarás, o valor será atualizado e totalmente liberado conforme o plano de partilha. A atualização ao saldo se aplica juros remuneratórios diários e, ao utilizar o valor atualizado como base, corre-se o risco de que eventuais valores remanesçam nas contas bancárias vinculadas ao feito, optando-se pela descrição do valor nominal, evitando-se o mencionado risco. No tocante aos valores oriundos dos precatórios, a atualização do saldo será realizada quando da apresentação do formal de partilha perante o juízo competente e, após, os valores serão partilhados conforme o plano de partilha. Em relação ao pedido de juntada da declaração do imposto de renda do falecido, referente ao exercício de 2005, verifico que a documentação juntada no ID 153927142, p. 116, representa cópia do processo de n. 0730012-49.2021.8.07.0001, e foi apresentada, naqueles autos, pela inventariante. Não obstante ser verdadeira a argumentação de que os herdeiros promoveram a juntada do documento, este é mera cópia do que já foi anteriormente trazido ao processo acima descrito, não sendo possível presumir que os herdeiros possuem o documento, conforme arguido pela inventariante no ID 231712773. Assim, entendo por não configurada a violação à boa-fé processual por parte dos herdeiros Jiro, Valéria e Valkiria. Ainda, em que pese o argumentado pela inventariante em relação ao decidido no ID 210050342, a referida decisão consignou que “por ora, inexistindo comprovação em sentido contrário, deverão ser colacionadas as doações realizadas em prol dos herdeiros Mário, Jiro, Valkíria e Valéria”, não estando impedida a produção de novas provas, desde que sejam documentais, nos termos do art. 612 do CPC. Do exposto, defiro, em parte, os pedidos formulados no ID 230393737, pelos herdeiros Jiro, Valéria e Valkiria, para determinar que a inventariante proceda à juntada de cópia integral da declaração de imposto de renda do falecido referente ao exercício de 2005, acompanhada do respectivo recibo de entrega. Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.