Joaquim Perpetuo De Souza x Oi S.A. (Em Recuperação Judicial) e outros
Número do Processo:
0713637-56.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Recurso inominado interposto pela parte AUTORA. Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado. Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNúmero do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95. Aduz a parte autora que foi cliente da primeira requerida (OI S/A) cerca de trinta e dois anos, relativo ao terminal de nº 61.3556-2451 e que, em decorrência de falhas na qualidade dos serviços, em 28.02.2022 realizou a portabilidade para a segunda ré (Telefônica Brasil S/A). Entretanto, informa que a transferência dos serviços não foi realizada, tendo sido interrompidos os serviços de telecomunicações da OI de imediato, narrando que “até o presado momento, a família só consegue receber ligações e não em fazer, pois com o passar de todos esses meses, a operadora VIVO, que de acordo com o procedimento a linha telefônica do seu Joaquim, teria que está com um número provisório, nº (61) 3978-5894, de 24/22/2023 a 18/12/2023. Mesmo assim continua tendo falha no serviço”. Pugnou pela condenação das rés à obrigação de restabelecerem sua linha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira demandada, em defesa de ID221189754, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, com a realização da portabilidade, ocorreu o rompimento do vínculo com a autora, não havendo quaisquer débitos em aberto, refutando, assim, a integralidade da pretensão. De outro lado, em contestação de ID220362381, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação dos fatos, bem como a incompetência do Juízo em decorrência da necessidade de realização de perícia. Quanto ao mérito, refutou a existência de falha na prestação de seus serviços ao fundamento de que os serviços de telefonia e internet, vinculados ao contrato de nº 899928479548, estão sendo prestados de forma regular desde 02.03.2022 e em perfeitas condições de uso, tanto assim que acostou aos autos registro de uso dos serviços. Impugnou, assim, os pedidos. No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela OI S/A e inépcia da inicial, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial. Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra imputada diretamente aos serviços de ambas as requeridas para, assim, legitimá-la a responder à ação, sendo de fazer constar, ainda, que a exordial apresenta o contexto fático e jurídico de forma plena, permitindo, assim, o exercício do contraditório pelas rés, inexistindo qualquer mácula que a torne inepta, inclusive no tocante a fixação da competência deste Juízo pelo comprovante de residência que se mostra idôneo. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, dada a conjuntura processual aportada, verifico que a produção de prova técnica se faz necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque, muito embora o autor afirme peremptoriamente que o procedimento de portabilidade foi realizado a contento pelas rés, a requerida Telefônica Brasil S/A juntou ao feito sob o ID220362382, comprovante de visita técnica, assinado pelo próprio autor, em que consta que os serviços de telefonia fixo e internet se encontram operantes, havendo, inclusive, tela com teste de velocidade da banda larga instalado. No mesmo sentido, sob o ID220362384 consta relatório de chamadas originadas e completadas pelo terminal de nº (61) 3556-2451, desde o ano de 2022, documentos estes que retiram em absoluto qualquer verossimilhança das alegações contidas na inicial. Assim, necessária para a correta compreensão da controvérsia, a análise da regularidade da prestação dos serviços e a existência de eventuais causas determinantes dos vícios apontados pelo autor, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todos os pedidos. Em que pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza dos fatos e dos vícios declinados, lidos em cotejo com as provas produzidas pelas rés, entendo que se apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial a ser realizado por profissional da área de telecomunicações e sob o crivo do contraditório, a fim de se constatar não somente a efetiva prestação dos serviços contratados, mas igualmente da ocorrência dos danos apontados pelo demandante, bem como de sua origem e causa. Conforme consabido, embora muitas vezes a prova pericial possa ser substituída por pareceres técnicos idôneos, no específico do caso em apreço, tenho que os documentos encartados não bastam para que se possa se aquilatar com a devida segurança jurídica necessária, a regularidade da portabilidade e da fruição dos serviços pelo autor. Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade, a produção da referida prova se mostra completamente incompatível com o rito sumaríssimo, tornando este Juizado incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNúmero do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95. Aduz a parte autora que foi cliente da primeira requerida (OI S/A) cerca de trinta e dois anos, relativo ao terminal de nº 61.3556-2451 e que, em decorrência de falhas na qualidade dos serviços, em 28.02.2022 realizou a portabilidade para a segunda ré (Telefônica Brasil S/A). Entretanto, informa que a transferência dos serviços não foi realizada, tendo sido interrompidos os serviços de telecomunicações da OI de imediato, narrando que “até o presado momento, a família só consegue receber ligações e não em fazer, pois com o passar de todos esses meses, a operadora VIVO, que de acordo com o procedimento a linha telefônica do seu Joaquim, teria que está com um número provisório, nº (61) 3978-5894, de 24/22/2023 a 18/12/2023. Mesmo assim continua tendo falha no serviço”. Pugnou pela condenação das rés à obrigação de restabelecerem sua linha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira demandada, em defesa de ID221189754, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, com a realização da portabilidade, ocorreu o rompimento do vínculo com a autora, não havendo quaisquer débitos em aberto, refutando, assim, a integralidade da pretensão. De outro lado, em contestação de ID220362381, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação dos fatos, bem como a incompetência do Juízo em decorrência da necessidade de realização de perícia. Quanto ao mérito, refutou a existência de falha na prestação de seus serviços ao fundamento de que os serviços de telefonia e internet, vinculados ao contrato de nº 899928479548, estão sendo prestados de forma regular desde 02.03.2022 e em perfeitas condições de uso, tanto assim que acostou aos autos registro de uso dos serviços. Impugnou, assim, os pedidos. No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela OI S/A e inépcia da inicial, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial. Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra imputada diretamente aos serviços de ambas as requeridas para, assim, legitimá-la a responder à ação, sendo de fazer constar, ainda, que a exordial apresenta o contexto fático e jurídico de forma plena, permitindo, assim, o exercício do contraditório pelas rés, inexistindo qualquer mácula que a torne inepta, inclusive no tocante a fixação da competência deste Juízo pelo comprovante de residência que se mostra idôneo. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, dada a conjuntura processual aportada, verifico que a produção de prova técnica se faz necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque, muito embora o autor afirme peremptoriamente que o procedimento de portabilidade foi realizado a contento pelas rés, a requerida Telefônica Brasil S/A juntou ao feito sob o ID220362382, comprovante de visita técnica, assinado pelo próprio autor, em que consta que os serviços de telefonia fixo e internet se encontram operantes, havendo, inclusive, tela com teste de velocidade da banda larga instalado. No mesmo sentido, sob o ID220362384 consta relatório de chamadas originadas e completadas pelo terminal de nº (61) 3556-2451, desde o ano de 2022, documentos estes que retiram em absoluto qualquer verossimilhança das alegações contidas na inicial. Assim, necessária para a correta compreensão da controvérsia, a análise da regularidade da prestação dos serviços e a existência de eventuais causas determinantes dos vícios apontados pelo autor, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todos os pedidos. Em que pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza dos fatos e dos vícios declinados, lidos em cotejo com as provas produzidas pelas rés, entendo que se apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial a ser realizado por profissional da área de telecomunicações e sob o crivo do contraditório, a fim de se constatar não somente a efetiva prestação dos serviços contratados, mas igualmente da ocorrência dos danos apontados pelo demandante, bem como de sua origem e causa. Conforme consabido, embora muitas vezes a prova pericial possa ser substituída por pareceres técnicos idôneos, no específico do caso em apreço, tenho que os documentos encartados não bastam para que se possa se aquilatar com a devida segurança jurídica necessária, a regularidade da portabilidade e da fruição dos serviços pelo autor. Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade, a produção da referida prova se mostra completamente incompatível com o rito sumaríssimo, tornando este Juizado incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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