Thamyres Ranyelle Alves Araujo x Bit Life Beneficios Ltda e outros

Número do Processo: 0713649-73.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713649-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Aguarde-se o término do prazo recursal. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 12:44:35. Diretora de Secretaria
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713649-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BIT LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, nos termos do art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida no ID 229175967, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por THAMYRES RANYELLE ALVES ARAÚJO em ação proposta contra a embargante e UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S.A., reconhecendo a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço de plano de saúde e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de confirmar a tutela anteriormente deferida (ID 195782017). A embargante sustenta, em síntese (ID 229983690), a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a decisão teria atribuído à BIT LIFE obrigações que extrapolariam sua condição jurídica de mera administradora de benefícios, especialmente quanto à responsabilidade pela reativação do plano e ao descumprimento da liminar. Pugna, assim, pelo afastamento de sua responsabilização, inclusive quanto à multa imposta, redirecionando integralmente a obrigação à operadora UNIVIDA. A parte autora apresentou contrarrazões em ID 235110886, defendendo a rejeição dos embargos, por entender que a insurgência veiculada tem nítido caráter infringente e busca mera rediscussão da matéria já decidida, ausente qualquer vício na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são, de fato, cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que se destinem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer vício a ser sanado na sentença de mérito constante do ID 229175967. A alegada contradição não subsiste. A sentença reconheceu expressamente que a BIT LIFE figura como administradora do plano coletivo por adesão, mas também ressaltou, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e, nesse contexto, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Tal fundamentação é clara e coesa, inexistindo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Não há omissão tampouco quanto aos limites da atuação da administradora. A sentença apreciou os argumentos das rés sobre ilegitimidade passiva e a natureza das funções desempenhadas por cada uma delas, e, ainda assim, entendeu pela responsabilização solidária, diante do conjunto probatório dos autos e do papel da BIT LIFE na comunicação com a autora acerca da portabilidade do plano (ID 195591099) e na interlocução com os beneficiários em relação à migração (ID 195591113). Ademais, o deferimento da tutela de urgência em ID 195782017, com imposição de obrigação solidária às rés, foi devidamente confirmado pela sentença, que assentou que a operadora continua a ter a prerrogativa de rescisão, desde que obedecidos os requisitos legais. Nada há, pois, que indique omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O que se verifica, em verdade, é inconformismo da embargante com a conclusão adotada na sentença, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. Ademais, não se verifica no caso qualquer traço de omissão relevante que, se suprida, pudesse alterar a conclusão adotada. A sentença é suficientemente clara e bem fundamentada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIT LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (ID 229983690), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença proferida em ID 229175967. Mantenho a sentença de ID 229175967 por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição de apelação de ID 232200128 e a apresentação das contrarrazões de ID 235110888, determino a remessa dos autos à Instância Superior, com as devidas homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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