Eva Maria Guedes Da Fonseca Passos Registrado(A) Civilmente Como Tiago Guedes Da Fonseca Passos x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
0713693-64.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713693-64.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIAGO GUEDES DA FONSECA PASSOS (EVA MARIA GUEDES DA FONSECA PASSOS) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EVA MARIA GUEDES DA FONSECA PASSOS em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas. Após despacho constante no ID 235737366, a parte devedora manifestou-se nos autos. A seguradora destaca que autorizou integralmente o procedimento solicitado, não possui ingerência sobre a recusa do médico indicado pela exequente, que não aceitou os termos de alinhamento oferecidos pela seguradora. Especifica que os valores apresentados pela exequente são baseados em preços particulares, que não correspondem à realidade contratual dos planos de saúde, os quais operam com valores inferiores firmados por meio de contratos com prestadores credenciados, além de o contrato firmado entre as partes não permitir pagamento antecipado, pois é estruturado em sistema de reembolso. A seguradora entende que cumpriu sua obrigação e que os valores apresentados devem ser desconsiderados, pois não refletem o custo real do procedimento nos termos do contrato vigente. Breve relatório. Decido. Em que pese as alegações apresentadas pela parte devedora, verifica-se que a autorização inicialmente conferida não abrangia a totalidade dos procedimentos médicos necessários à realização da cirurgia pleiteada, sendo imprescindível, inclusive, a formulação de reclamação junto à ANS para assegurar o custeio integral das intervenções indicadas. Ainda assim, persiste a ausência de consenso entre o plano de saúde e o hospital responsável quanto à forma de pagamento, situação que se repete também com o profissional médico indicado, Dr. Rodrigo Itocazo, o que inviabiliza, na prática, a efetivação do procedimento. Ressalte-se que a simples autorização referida pelo devedor no ID 237212614 não se revela suficiente para garantir a realização completa da cirurgia, diante dos impasses remanescentes. Ademais, os valores constantes do relatório orçamentário juntado no ID 235399866 não foram especificamente impugnados pela parte devedora, tampouco houve a apresentação de orçamento alternativo ou contraposição técnica que desqualificasse os montantes apresentados, o que reforça a presunção de veracidade das informações constantes no referido documento. Por conseguinte, deve ser acatado o orçamento apresentado pelo exequente, nos exatos termos da sentença nos autos principais (0726654-71.2024.8.07.0001). Nestes termos, fica a parte devedora intimada a efetuar o depósito do valor orçado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Registre-se que, desde já, caso não ocorra o pagamento fica autorizada a realização de SISBAJUD. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.