Wilker Santana Miranda x Magazine Luiza S/A
Número do Processo:
0713697-23.2024.8.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Sobradinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão de ID 235053052, restou decretada a revelia, eis que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Por conseguinte, nada a prover quanto ao pleito de ID 237093841. No ponto, advirto à ré que a conduta de apresentar petição nos autos com inegável conteúdo de contestação, quando intimada a especificar provas, mesmo ciente de que transcorrido o seu prazo para apresentação de resposta , configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual. Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, sendo certo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o acervo probatório coligido aos autos é mais do que suficiente para a reconstrução fática do ocorrido, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos de prova. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais prioridades legais. Documento datado e assinado eletronicamente. 6