Processo nº 07137763420228070018
Número do Processo:
0713776-34.2022.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713776-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. contra Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON. O pedido foi julgado improcedente na sentença ID 163893204. Em sede de apelação (acórdão ID 233851006), o recurso recebeu parcial provimento para reduzir o valor da multa imposta à Cascol para R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios foram definidos em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da redução da multa), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. No julgamento do recurso especial (ID 233851357) o recurso foi desprovido, com a majoração dos honorários em 10% sobre o valor já arbitrado. O PROCON/DF em ID 235865806 requereu a transferência do valor integral da caução prestada (ID 135496832, no valor de R$ 52.116,00) para sua conta bancária. A Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. se manifestou em ID 238884634, alegando que a transferência do valor integral da caução é impertinente, visto que a multa foi reduzida. A Cascol defende que, caso o PROCON/DF deseje efetuar a cobrança, deve apresentar um pedido de cumprimento de sentença formal, com planilha de cálculo atualizada, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É breve o relatório. II - A respeito do alegado pela CASCOL na impugnação, procede em parte. Não é o caso de obrigar o PROCON/DF a apresentar pedido de cumprimento de sentença formal, porquanto foi apresentada garantia quando do ajuizamento da ação, com base na qual, inclusive, foi deferida a tutela de urgência. Na sentença houve a conversão do depósito em renda, o que torna desnecessária a apresentação de cumprimento de sentença. De todo modo, o pedido do PROCON/DF não pode ser atendido porque não lhe cabe o valor integral do depósito, na medida em que a garantia era equivalente ao valor da multa, a qual foi reduzida. A conversão do depósito em renda diz respeito apenas ao valor da multa que foi objeto da ação. Eventual interesse do PROCON/DF em exigir o pagamento dos honorários advocatícios, por sua vez, desafia requerimento formal de cumprimento de sentença. III - Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de transferência integral da caução formulado pelo PROCON/DF. IV - Intime-se o PROCON/DF para que apresente memória de cálculo do valor da multa que lhe é devida, considerando-se o montante definido no julgamento da apelação, com a devida atualização. Eventual interesse das partes quanto à exigência do pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser viabilizado mediante cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:10:56. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito