L. D. S. C. e outros x Quallity Pro Saude Assistencia Medica Ambulatorial Ltda
Número do Processo:
0713777-65.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L. D. S. C. REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO (pessoa jurídica), LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA e L. D. S. C. em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores afirmam serem beneficiários do contrato de plano de saúde Quallity, na modalidade empresarial – PME, contratado em maio de 2023 com 3 vidas, sendo Leonardo o titular do contrato e os demais dependentes do seu núcleo familiar, filha e esposa. Declaram que, no dia 10 de fevereiro de 2025, receberam notificação de rescisão contratual ao argumento de que o contrato atingiu a vigência mínima prevista, com encerramento para o dia 10/04/2025. Alegam que LAURA, uma das beneficiárias, está em tratamento, e por isso o contrato não pode ser interrompido. Ainda, a rescisão impediria ou prejudicaria a contratação de outro plano de saúde, diante da impossibilidade de se fazer a portabilidade de carência, bem como em razão da seleção de risco. Aduzem que no aniversário do contrato foi aplicado reajuste acima do patamar divulgado pela ANS para contratos individuais/familiares. Pugnam pela equiparação do contrato firmado aos planos individuais/familiares, aplicando-lhe tais regras no tocante à forma de rescisão e manutenção contratual. Ao final, requer seja evitada a rescisão contratual e seja aplicado ao contrato o reajuste divulgado pela ANS, de 6,91%, retroagindo ao início do primeiro reajuste aplicado, com restituição do valor pago a maior, no valor de R$ 228,25. Contestação no id 236446878. O réu alega a licitude da rescisão de contrato coletivo. Informa que o contrato celebrado pelos autores foi coletivo, no qual existe a vantagem de pagar valor reduzido e, em contrapartida, é garantido o direito de se promover a rescisão imotivada. Declara ter realizado a notificação dos autores com a devida antecedência e envio de carta com A.R. Alega inaplicabilidade do tema 1082 do STJ, ao argumento de que a autora não se encontra internada ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. Aduz que não possui planos familiares ou individuais a oferecer. Réplica ao id 239523112, reiterando os argumentos iniciais. Ante o interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou ao id 240248145 pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como destacado anteriormente pela decisão de id 239527219, a controvérsia no caso é exclusivamente jurídica, sendo desnecessária maior instrução probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional. Ao que se colhe, cinge-se a controvérsia, basicamente, à irregularidade do cancelamento da apólice do plano de saúde coletivo por adesão; possibilidade de equiparação do plano de saúde coletivo ao plano de saúde individual e a condenação da empresa ré a efetuar a substituição do índice de reajuste anual pelos índices divulgados pela ANS aos contratos familiares, retroagindo à origem do contrato. Importa destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento inclusive consolidado no verbete sumular 608, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sem ensejo, entretanto, para inversão do ônus da prova, pois os elementos presentes nos autos permitem identificar os contornos da relação jurídica existente entre as partes, no que tangencia ao campo dos fatos. É cediço que os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação em: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN n. 195/2009 da ANS), existindo diferenças atuariais entre eles e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. No caso, os autores gozam de plano de saúde coletivo empresarial. Analisando os relatórios médicos que acompanham a inicial, indicando diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, não há como reconhecer que a menor requerente vem se submetendo a tratamento médico que se enquadre como garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física da segurada, tal qual prevê o c. Superior Tribunal de Justiça como capaz de invalidar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Com efeito, de acordo com a tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), a concessão da continuidade do tratamento pressupõe a existência de risco à sobrevivência do beneficiário ou de sua incolumidade física, situação que não foi demonstrada nos autos por relatório médico idôneo, mesmo com tal circunstância já tendo sido ressaltada pelo Juízo em decisão anterior (id 229644972). Todavia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o contrato coletivo efetivado com um reduzido número de beneficiários apresenta a natureza de um contrato atípico, no qual é descabida a resilição unilateral imotivada do pacto de plano de saúde. E, no caso, o plano de saúde contratado se caracteriza como “falso coletivo”, pois há apenas três beneficiários no grupo, conforme se observa do contrato de id 236448934, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. De fato, como regra, prevalece o entendimento de que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. As operadoras de planos de saúde possuem o direito de rescindirem unilateralmente o contrato, desde que observados os requisitos legais. Contudo, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos coletivos empresariais, “os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos” (AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021). Como visto, a jurisprudência dá tratamento diferencial e protetivo aos chamados "falsos coletivos", entendendo que o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Assim, é aplicável a essa modalidade de contratação o art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que estabelece os requisitos para que a operadora proceda à rescisão do contrato empresarial, dentre os quais se destaca a necessidade de fornecer as razões que motivaram a rescisão. Nesse sentido, acompanhando o STJ, é entendimento deste Tribunal que: "A resilição imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários revela conduta ilícita da operadora de saúde" (Acórdão 1893070, 07496881220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessas circunstâncias, a rescisão unilateral deve ser acompanhada de motivação idônea. No caso, contudo, a notificação de id 236448900 não declina qualquer razão, apenas informando o transcurso do prazo de vigência mínima. Portanto, a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde no qual os autores figuravam como beneficiários foi abusiva/ilícita, de modo que merece procedência a pretensão autoral que almeja a manutenção da avença. Quanto aos demais pedidos, no sentido de que seja aplicado ao contrato o reajuste divulgado pela ANS, de 6,91%, retroagindo ao início do primeiro reajuste aplicado, com restituição do valor pago a maior, no valor de R$ 228,25, sem razão a parte autora. Cumpre registrar que, considerando o presumido equilíbrio contratual havido nos contratos coletivos, tais planos tendem a sofrer uma menor interferência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tanto isso é verdade que, a título exemplificativo, diversamente do que ocorre nos planos individuais, o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela ANS, que apenas se limita a monitorar tais reajustes. Dessa maneira, nos planos coletivos, o cálculo dos custos do serviço é feito tendo por base os integrantes do grupo e a diluição dos riscos em razão do número de associados; por seu turno, no que concerne aos planos individuais, os custos são apurados numa avaliação personalizada. O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade, apurado na data de “aniversário” do ajuste. O reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto. De fato, em se tratando de plano de saúde coletivo, como ocorre no caso, é pacífico na jurisprudência pátria que esse não está sujeito ao limite de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, podendo ser livremente pactuado entre as partes contratantes. O plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00. Assim, resta evidente a inaplicabilidade aos planos coletivos dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pois destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas. Ainda que se trata de "falso coletivo" e, portanto, sujeito a condições mais benéficas em termos de rescisão do contrato, conforme precedente desta Casa: "Não pode a autora, titular da empresa que firmou o contrato, se beneficiar celebrando contrato coletivo, em que os preços praticados são, em regra, menores do que os individuais e, posteriormente requerer o reajuste da avença à luz de base contratual diversa, sob pena de afronta à liberdade contratual e violação à boa-fé objetiva." (Acórdão 1918216, 0732201-23.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) Mesmo assim, sabe-se que é possível o controle judicial em contratos coletivos, em caso de onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso, o autor informa que caso fosse aplicado o reajuste autorizado pela ANS para planos individuais/familiares, o valor da mensalidade deveria ser de R$ 1.226,19, ao passo que atualmente é cobrado o valor de R$ 1.246,94, ou seja, uma diferença de R$ 20,75. Nessa situação, não há como reconhecer qualquer desproporção, onerosidade excessiva ou abusividade nos reajustes de mensalidade operados pelo réu. A diferença entre o aumento realizado e aquele que seria o devido na argumentação do autor equivale a 1,66% do valor da mensalidade. Logo, pela simples leitura da inicial, é de se reconhecer que não há desequilíbrio econômico-financeiro, de maneira que não há abusividade a ser declarada no percentual de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde. Também houve cumprimento do dever de informação ao consumidor, conforme se observa do id 236448920. A equiparação do falso coletivo a individual é excepcional, como visto pela jurisprudência do STJ, de forma a evitar rescisão contratual imotivada e deixar o consumidor em situação de desamparo, mas não dá azo a intervenção judicial indiscriminada e controle de reajuste que seria cerca de 1% superior àquele previsto para outra modalidade de contratação. A parte autora sequer trouxe comprovação documental dos reajustes operados pela ANS no período e dos valores das mensalidades antes dos reajustes operados, documentos que deveriam acompanhar a petição inicial. E, segundo comunicado do plano de saúde de id 236448920, o reajuste foi inclusive inferior àquele que teria sido autorizado pela ANS para planos individuais. Para que se reconheça a abusividade do reajuste não é suficiente apenas a indicação de que os percentuais excedem o valor recomendado pela Agência Nacional de Saúde para plano distinto. Ademais, o contrato previu expressamente a possibilidade de reajuste financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3.O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para determinar ao réu que mantenha ativo o plano de saúde coletivo firmado com os autores, mediante a cobrança das mensalidades correspondentes. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:50:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L. D. S. C. REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência e manifestação sobre a petição id 236577830 e respectiva contestação em anexo. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025 11:47:40. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L. D. S. C. REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 236446878 é tempestiva. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 18:19:43. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral