Jose Marcos Da Silva x Thaina Aide Silva Jardim
Número do Processo:
0713894-67.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS DA SILVA EXECUTADO: THAINA AIDE SILVA JARDIM CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo autor na petição de id. 241219434 Águas Claras, Terça-feira, 01 de Julho de 2025
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS DA SILVA EXECUTADO: THAINA AIDE SILVA JARDIM DECISÃO Intime-se o exequente (José), por ligação telefônica ou outro meio célere, para que se esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a proposta de pagamento parcelado da dívida, formulado pela executada (Thaina) nos IDs nº. 237285936 e nº. 239594846, sob pena de concordância tácita. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS DA SILVA EXECUTADO: THAINA AIDE SILVA JARDIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição der ID 237285936. Águas Claras, 16 de junho de 2025.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS DA SILVA EXECUTADO: THAINA AIDE SILVA JARDIM DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada (Thaina), no ID nº. 230536225, sob o argumento de que os valores bloqueados via Sisbajud encontram-se depositados em aplicação financeira do tipo “caixinha” do Nubank, a qual se destinaria à reserva de emergência e possuiria natureza análoga à caderneta de poupança. Intimado, o exequente (José Marcos) manifestou-se no ID nº. 232318265, sustentando que não há demonstração da destinação dos valores à subsistência da executada e que sua conduta revela tentativa de burlar a efetividade da execução, especialmente diante do inadimplemento do acordo previamente homologado nos autos. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial ao devedor, resguardando sua dignidade e o sustento de sua família. Contudo, tal impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser mitigada em hipóteses de abuso de direito, fraude ou comportamento contraditório, ou ainda, quando não demonstrada a finalidade de subsistência dos valores poupados. "In casu", verifico que a executada, apesar de possuir integralmente os recursos necessários para adimplir o débito remanescente, mantém o valor em conta-poupança e, mesmo após o descumprimento injustificado de acordo firmado entre as partes no ID nº. 192053375, homologado por sentença de ID nº. 192129620, em que a devedora concordou livremente em pagar a dívida em prestações, ela invoca a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Com efeito, entendo que tal conduta caracteriza má-fé, uma vez que a proteção legal da poupança não pode ser utilizada como escudo para frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, o que justifica o afastamento, mesmo que parcial, da impenhorabilidade, uma vez que, havendo capacidade de pagamento da dívida, se a executada prefere deixa de cumprir obrigação judicial líquida e certa, age em evidente tentativa de blindagem patrimonial indevida. Registre-se, também, que não restou comprovado que os valores bloqueados se destinam exclusivamente à sua subsistência, tampouco que essa seja sua única fonte de renda ou mecanismo de manutenção familiar. Ademais, a fase de cumprimento de sentença está fundada em sentença judicial transitada em julgado há mais de 01 (um) ano (ID nº. 188273989). Não obstante, a devedora nunca manifestou interesse em saldar o débito. Por fim, há indícios de conduta contraditória, na medida em que a executada deixou de adimplir as parcelas do acordo homologado, ao mesmo tempo em que busca proteger valores em aplicação financeira, sem apresentar justificativa idônea para sua inércia processual. Aliás, esse é entendimento da corrente jurisprudencial a qual me filio. Senão, vejamos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução – Insurgência contra a decisão que manteve a penhora 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança – Insurgência do réu – Não Acolhimento parcial – Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários mínimos – A impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor – Cabia ao agravante comprovar que os valores constritos se referiam a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057149-80.2024.8.26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024). "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2 . Contudo, não demonstrada a intenção de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo conhecido e não provido." (TJ-DF 0727563-53.2023.8.07 .0000 1780873, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023). Dessa forma, a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC deve ser relativizada, diante do reconhecimento da má-fé da executada; a fim de conciliar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição; e, a fim de garantir o equilíbrio entre o direito do credor de buscar seu crédito da forma mais célere e o direito do devedor de solver seu débito de maneira menos gravosa, conforme artigo 805, “caput” e parágrafo único do CPC. Nesse contexto, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem determinar a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, preservando-se o saldo restante à executada para eventuais necessidades essenciais. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora em parte, para o fim de determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta da executada, mantendo-se a constrição judicial sobre o saldo remanescente, que deverá ser utilizado para abatimento do débito exequendo. Desbloqueado o valor cabível à devedora e transferido o valor cabível ao credor, intime-se ele a juntar aos autos planilha/tabela atualizada da dívida. Em seguida, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 228640399, a partir do item "11". Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.