Zelia Dos Reis Afonso Barbosa x Tecben Administradora De Beneficios Ltda. e outros
Número do Processo:
0714068-75.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714068-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA DOS REIS AFONSO BARBOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Por ora, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação (equivocadamente nominada como embargos à execução) apresentada pela primeira devedora. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714068-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA DOS REIS AFONSO BARBOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de manifestação da primeira devedora em que ratifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo para que não sejam tomadas medidas expropriatórias ante a apresentação de garantia do juízo. DECIDO. Com efeito, garantido o juízo, os atos expropriatórios devem ser suspensos, uma vez que o depósito efetuado se consubstancia em salvaguarda do direito crediticio da parte credora. Assim, defiro o pedido da parte executada para revogar o último parágrafo da decisão de id. 237163159. Aguarde-se o prazo de cumprimento voluntário e, posteriormente o de apresentação de impugnação. Intimem-se.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714068-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA DOS REIS AFONSO BARBOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO Regra geral, a impugnação e os embargos não terão efeito suspensivo no âmbito dos juizados especiais, ressalvado quando a parte interessada comprove de maneira inequívoca que há sério risco de dano irreparável em caso de prosseguimento do feito. No caso dos autos, a primeira devedora não comprovou tal risco, limitando-se a requerer o efeito suspensivo; assim, INDEFIRO o pedido formulado. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, prossigam-se com as medidas expropriatórias já determinadas na decisão de id. 233580694.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714068-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIA DOS REIS AFONSO BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito. Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência. Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.