Marina Camilo Da Silva Farias x 98 Veiculos Ltda e outros

Número do Processo: 0714110-91.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714110-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS REQUERIDO: 98 VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS em desfavor de 98 VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a requente que em 30 de outubro de 2023 celebrou contrato de compra e venda do veículo Sandero AUTH 10, Chassi: 93Y5SRF84HJ804871 pelo valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais) parcelado em 30x de R$ 1.201,53 (mil duzentos e um reais e cinquenta e três centavos). Narra que logo após sair da concessionária o veículo apresentou avarias, tendo sido realizada a troca do filtro e óleo em 31 de outubro pelo valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Posteriormente, o veículo teria apresentado novos defeitos, tendo sido necessária a troca de bateria no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correia elástica no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) e de pastilha de freio no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais). Aduz que em 23 de novembro, o filho da requerente, “exausto pelas tentativas infrutíferas de solucionar o problema” decidiu contratar um guincho pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo o veículo sido deixado nas proximidades da empresa, pois esta não teria aceitado receber diretamente o veículo para os novos reparos, ainda que tenha afirmado anteriormente que o carro poderia ser deixado na loja ou no mecânico. Informa que ainda que não esteja em posse do veículo continua arcando com os pagamentos do financiamento do automóvel. Aduz que as extensões dos danos comprometem significativamente a qualidade do carro, razão pela qual pugna pela rescisão do contrato de compra e venda e por consequência do contrato de financiamento. Requer que seja declarada a rescisão contratual, em virtude dos vícios ocultos, sendo suportado pelas requeridas o ônus de transferência, pagamentos de taxas e quaisquer outras questões que retire do nome da autora o vínculo com o veículo; a restituição da quantia de R$ 2.395,54 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira requerida suscita preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial. No mérito, alega que não foram apresentados laudos mecânicos ou qualquer prova robusta que demonstre a existência de vícios ocultos no veículo. Destaca que o simples fato de ser necessária a troca de itens de manutenção regular (óleo, filtro e bateria) não configura por si só vício oculto ou defeitos graves. Alega que a narrativa de que a loja teria se recusado a receber o automóvel, razão pela qual teria sido deixado nas proximidades da loja não restou demonstrada, fato que impede que se atribua à requerida qualquer conduta omissiva ou negligente. Ressalta que realizou todos os reparos exigidos pela requerente conforme comprovantes anexados aos autos, tendo prestado toda a assistência necessária, sempre que acionada. A segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois seria mero prestador de serviços, ou seja, meio de pagamento para o contrato de financiamento realizado, não se responsabilizando quanto ao estado de funcionamento ou qualidade do bem ou serviço adquirido. Suscita também preliminar de falta de interesse de agir, pois a requerente em nenhum momento teria buscado atendimento administrativo. No mérito defende, em síntese, que o contrato de financiamento foi regularmente firmado e que a consumidora estaria ciente de todos os encargos previstos ao firmá-lo, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de incompetência suscitada pela primeira requerida, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, não obstante a possibilidade de juntada de laudos pelas partes. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Portanto, rejeito a preliminar arguida. No que concerne a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual de agir da requerente, também não merece prosperar, visto que o binômio necessidade/utilidade encontra-se presente na possibilidade de ser atingido a pretensão reparatória buscada por meio da propositura da presente ação. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, razão pela qual a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Da análise dos autos, tem-se que não assiste razão à requerente em sua pretensão reparatória por danos materiais e morais, bem como no pleito de rescisão dos contratos (compra e venda e de financiamento bancário), na medida em que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vício redibitório no veículo negociado pelas partes (art. 373, I, CPC). O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua o valor. Tratando-se, na hipótese, de veículo com mais de 6 (anos) de uso, não há nos autos prova de que os problemas apresentados seriam incompatíveis com a idade e com a quilometragem do veículo. De fato, os problemas verificados pelo autor e comprovados nos presentes autos (serviços e peças constantes nos documentos anexados aos autos) se relacionam a manutenção de automóvel cuja substituição decorre do próprio tempo de uso, sem qualquer relação direta com um defeito oculto específico diagnosticado, razão pela qual não se pode imputar à requerida a reparação dos referidos danos. Destaca-se que no caso concreto, a empresa requerida prestou toda a assistência necessária quando acionada pela requerente, não restando comprovado que o veículo foi deixado nas proximidades da loja, em razão desta ter se recusado a receber o automóvel para novos reparos. Ademais, a própria requerente dispensou a cautela ao deixar de avaliar criteriosamente o veículo, inclusive, com suporte de profissional qualificado. Incumbia, pois, à requerente comprovar que a necessidade de reparos foi ocultada no momento da negociação entabulada pelas partes, a considerar que o veículo possuía mais de 6 (seis) anos de uso e que invariavelmente necessitaria de manutenção preventiva e corretiva, mormente quando o defeito elencado não é de difícil constatação. Nesse contexto, confira-se julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO NÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEITADAS. CONSUMIDOR. COMPRA DE CARRO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DESPESAS COM O CONSERTO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. APENAS DO CONSERTO DE CÂMBIO. DESGASTE NATURAL DAS DEMAIS PEÇAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$15.345,66 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, em preliminar, requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e incompetência do juizado especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, defende a ausência de vício oculto e inocorrência de danos materiais, pois argumenta que não há provas de que o veículo tivesse tal vício durante o prazo de garantia. Sustenta que as notas de serviços de manutenção e troca de peças não induz a constatação do defeito. Aduz que o veículo negociado apresentava quilometragem alta e que a troca das peças ocorrem em razão do alto nível de desgaste delas, não podendo chegar à conclusão de que o carro apresentava defeito. Defende que não há nos autos qualquer elemento caracterizador do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. As decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 11 do CPC. No caso, a sentença de embargos de declaração proferida na origem não padece de nulidade por ausência de fundamentação, somente em razão de não haver a manifestação sobre todos os pontos mencionados pela recorrente. De modo que a fundamentação sucinta quanto às conclusões sobre as provas ou, eventual análise equivocada destas, ao ponto de vista da parte, não caracteriza o alegado vício. Nesse aspecto, percebe-se que o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento. Logo, houve provimento jurisdicional acerca do caso em questão. Preliminar rejeitada. IV. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, inclusive a realização de perícia, não se cogita a incompetência do Juizado Especial. A prova documental coligida aos autos é suficiente para a solução do caso, de maneira que a realização de prova pericial a fim de identificar eventual defeito no veículo é ineficaz, uma vez que as peças foram substituídas e serviços realizados. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo. V. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal; somente não respondendo caso provado a inexistência do defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). IV. Narra o autor que, no dia 05.08.2023, adquiriu o veículo diesel-Ford Ranger XLT CD43.2, ano 2013/2014 e que ao realizar uma viagem para o estado do Maranhão, em 09.08.2023, o veículo apresentou vários defeitos mecânicos e parou de funcionar. Arcou com o pagamento de diversos serviços, tais como: diagnóstico computadorizado, limpeza do sistema de injeção e tração, scan, alternador, motor de partida, câmbio e troca de óleo de motor, substituição do filtro do câmbio, óleo para câmbio, porta escovas, descarbonizante, aditivo, substituição de conector, serviço de motor e retífica da rosca do cabeçote, bomba de óleo, sensor pressão de óleo, kit distribuidor corrente, abraçadeiras diversas, e outros componentes, conforme demonstram as notas fiscais e recibos colacionados à inicial, totalizando despesas no montante de R$ 15.345,66. Afirma que teria 90 dias de garantia segundo o contrato de venda e que no dia 06.09.2023 notificou extrajudicialmente o recorrente para que providenciasse os reparos necessários. Contudo, não foram atendidos seus pedidos. V. O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. VI. Depreende-se da narrativa e da notificação de ID 61406631 que no dia que o veículo apresentou falha foi realizado diagnóstico computadorizado em uma oficina na cidade de Codó-MA (ID 61406634) indicando que “deveria, também, além de outras manutenções adquirirem uma peça denominada de sensor de rotação do câmbio.” Assim, verifica-se que o defeito apresentado tem relação direta com o funcionamento do câmbio, de maneira que os gastos relacionados diretamente com a substituição da peça, tais como fluidos e serviços devem ser suportados pela recorrente em razão da garantia prevista em contrato (ID 61406628 – pág. 2). Dessa maneira, a ordem de serviço de ID 61406634 – pág. 3, registra que o veículo ficou na oficina do dia 17.08.2023 a 26.08.2023, momento em que peças e serviços relacionados com a substituição do sensor do câmbio, tais como: filtro de câmbio no valor de R$250,00; 13 litros de óleo para câmbio no valor de R$1.690,00; porta escovas, R$120,00; descarbonizante, R$35,00; aditivo no valor de R$20,00; limpeza do sistema de injeção e tração no valor de R$1.200,00; “scan” no valor de R$150,00; serviço de câmbio R$900,00; troca de óleo R$30,00; totalizando o valor de R$4.395,00, quantia que de ser somada ao valor R$120,00 pago pelo diagnóstico (ID 61406634), R$1.599,05 preço pago pelo sensor (ID 61406635). Assim, a recorrente deve ser condenada ao montante de R$6.114,05 (seis mil, cento e quatorze reais e cinco centavos). Sentença deve ser reformada neste ponto. VII. Compulsando detidamente os autos, o veículo adquirido pelo autor tinha dez anos de uso. Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. Dessa maneira, apesar do autor juntar aos autos inúmeros orçamentos, notas fiscais e recibos (IDs 61406634 – pág. 2; 61406636; 61406637; 61406638; 61406639), a fim de amparar o seu pedido de danos materiais, observa-se que os serviços e as peças constantes nos documentos são relativos à manutenção do veículo cuja troca decorre do próprio tempo de uso, sem qualquer relação direta com algum defeito oculto específico diagnosticado. Portanto, não devem ser reparados pela recorrente. VIII. No tocante ao dano moral, em razão da inequívoca falha da recorrente decorrente do seu descaso com situação que o autor passou em viagem com o veículo. Além de desembolsar quantias consideráveis para consertar o veículo, a dificuldade em encontrar a peça a ser substituída, bem como o tempo dos serviços, evidencia clara situação que extrapola o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por dano moral ante os transtornos experimentados. A fixação do quantum indenizatório deve atender a proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando a situação da ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o valor fixado em sentença. IX. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para limitar os danos materiais a quantia de R$6.114,05 (seis mil, cento e quatorze reais e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação. Mantido os demais termos. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. X. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908695, 0768082-22.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Desse modo, não restou caracterizado o alegado vício redibitório do veículo, o que afasta a responsabilidade das demandadas e o dever de indenizar os prejuízos da requerente. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 23 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou