Processo nº 07141111920238070018
Número do Processo:
0714111-19.2023.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE ARAUJO FREITAS, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA, ELIEZER NUNES FIGUEIREDO, CELINA MARIA ANDRADE AYRES, ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, CLELIA LUIZA BUENO SAAB, MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, LADISLAU BRITO SANTOS, EDUARDO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Causa estranheza a manifestação ventilada ao ID 240376680, primeiro porque o setor deste tribunal competente para auxiliar as partes na emissão das guias de custas judiciais é a COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC (cogec@tjdft.jus.br), conforme informação disponibilizada ao jurisdicionado por esse tribunal (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/custas-judiciais/custas-judiciais TJDFT, acesso em 24/06/2025). Segundo porque não há sequer possibilidade técnica para que se remetam os autos para o setor requerido na manifestação, salvo por ocasião de cálculo das custas finais, o que não é o caso. Indefiro o pedido, por ora, e determino ao autor que comprove que diligenciou junto à COGEC a fim de emitir as guias de recolhimento das custas inicias. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção sem mérito. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:40:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE ARAUJO FREITAS, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA, ELIEZER NUNES FIGUEIREDO, CELINA MARIA ANDRADE AYRES, ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, CLELIA LUIZA BUENO SAAB, MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, LADISLAU BRITO SANTOS, EDUARDO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida ao ID 239889012. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta do ofício. Noutro giro, em cumprimento à determinação de ID 238434486, verifico que foi juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais ao ID 239889218, entretanto nota-se erro material quanto ao valor da causa. Ao autor José Eugênio, para que proceda à retificação e comprove o recolhimento das custas iniciais proporcionais conforme o valor da causa. Por fim, aguarde-se o prazo para contestação (10/07/2025). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:32:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE ARAUJO FREITAS, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, ELIEZER NUNES FIGUEIREDO, CELINA MARIA ANDRADE AYRES, ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, CLELIA LUIZA BUENO SAAB, MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, LADISLAU BRITO SANTOS, EDUARDO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que encarte nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o protocolo de distribuição do noticiado recurso. Verifico que falta no cadastro do Polo ativo a inclusão de JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA - 046.238.607-44, assim como verifico que consta por duas vezes o nome do autor JAILTON CALDEIRA JUNIOR. O Primeiro cadastro de JAILTON CALDEIRA JUNIOR CPF: 047.226.506-75 se encontra regular, conforme documentos de identificação de ID 180359297 (Pg.2). O Segundo cadastro de JAILTON CALDEIRA JUNIOR CPF: 046.238.607-44, não está regular, uma vez que o citado CPF pertence ao autor JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA, conforme petição inicial e consulta junto ao sistema INFOSEG. Assim, à Secretaria para que encaminhe a presente decisão e a citada consulta à COSIST para que regularize o cadastro do PJe, incluindo no polo o autor JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA. Sem prejuízo, fica o autor JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA intimado, por meio de seu advogado, para que recolha as custas iniciais proporcionais, uma vez consta não foi agraciado com as benesses da justiça gratuita, conforme decisão de ID 190331710, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual. Sem prejuízo, à Secretaria para que expeça ofício conforme determinado ao ID 235190591. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:15:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE ARAUJO FREITAS, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, ELIEZER NUNES FIGUEIREDO, CELINA MARIA ANDRADE AYRES, ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, CLELIA LUIZA BUENO SAAB, MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, LADISLAU BRITO SANTOS, EDUARDO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme manifestação da Procuradoria-Geral do DF de id 231847902: "essa procuradoria oficiará ao DF Legal para, dentro da sua esfera de competência própria, promover a fiscalização das obras apontadas na inicial, o que também gera a falta de interesse de agir uma eventual decisão judicial no mesmo sentido". Assim, aos autores para comprovarem a existência de interesse de agir no caso, uma vez que as autoridades competentes já foram cientificadas a respeito dos fatos noticiados na inicial e informadas acerca da necessidade de fiscalização estatal, não se vislumbrando, como bem apontado pela douta PGDF, necessidade de decisão judicial no mesmo sentido. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:56:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L