Irmaos Sarkis Ltda x Marco Daniel Monteiro Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0714127-97.2018.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714127-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IRMAOS SARKIS LTDA EXECUTADO: MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO e outra SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por IRMÃOS SARKIS LTDA em desfavor de MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO e de MIRIAN DE FÁTIMA LIMIRO, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 01.08.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 20603940. Intimadas as partes no ID nº 238180140 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte executada se manifestou pela sua ocorrência (ID nº 239329542), quedando-se inerte a credora. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de aluguel, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO POR UM ANO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSENTE. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando, após o início da execução, verifica-se a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código. 2.1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3. A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 3.1. Verificando-se que os esforços do exequente resultaram em constrição e transferência de valor significativo em relação ao montante total, acarretando interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão nº 1701004, 00117590620118070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 9/2010. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LAPSO TEMPORAL. DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código 2.1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3. A expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Incabível manter suspenso o prazo prescricional até o final do processamento de recuperação judicial promovida em face do devedor, pois nos termos do artigo 6º, incisos I e II e § 4º da Lei 11.101/2005 o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão do curso prescricional das obrigações do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 6. No caso dos autos, observa-se que, mesmo após a suspensão do prazo prescricional em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, houve o decurso do prazo prescricional trienal. 7. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens do executado, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão nº 1680697, 00088934920168070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 10/4/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01.08.2018 (ID nº 20603940). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 01.08.2019, o seu implemento se daria em 01.08.2022, prorrogado para 20.12.2022 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito