Processo nº 07142074220248070004
Número do Processo:
0714207-42.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) CriminaisPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0714207-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: A. X. D. C., Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: L. D. C. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Em segredo de justiça e A.X.D.C. e em desfavor de L. D. C. R., conforme id 216160954. Anexado relatório técnico em id 233188627. Manifestação Ministerial em id 233602999. DECIDO Inicialmente, em relação à vítima maior Em segredo de justiça, considerando sua manifestação apresentada, verifico que, em relação a ela, não está mais presente a situação de risco outrora verificada. Assim, em respeito à autonomia da vontade, acolho a manifestação Ministerial e revogo as medidas protetivas outrora deferidas, exclusivamente em relação à vítima Em segredo de justiça, sem prejuízo, ressalta-se, de novo deferimento em caso de necessidade justificada. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado, se necessário. Outrossim, considerando o teor do relatório técnico anexado, considerando a necessidade de se tutelar, efetivamente, a integridade física e psíquica da criança, menor em contexto de violência doméstica e familiar, considerando, ainda, a inexistência de elementos concretos nos autos a indicar a alteração dos fundamentos que levaram à conclusão da decisão concessiva de medida protetiva de urgência, acolho a manifestação Ministerial e mantenho as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em relação à vítima menor A.X.D.C.. Dê-se ciência ao Ministério Público. DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 90 DIAS. Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade, concreta, da manutenção das medidas. Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.