Diego Martins Saba e outros x Antonio Martins Dos Santos
Número do Processo:
0714229-12.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714229-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES PRUDENCIO DE MOURA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 236680457. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: EURIPEDES PRUDENCIO DE MOURA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:11:10. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714229-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES PRUDENCIO DE MOURA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a renúncia ao mandado pelos advogados do autor foi homologada em decisão de ID 235227832, descadastrem-se. Após, arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELNÚMERO DO PROCESSO: 0714229-12.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIPEDES PRUDENCIO DE MOURA APELADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Os Advogados Patric Dionatas de Sousa Costa, OAB/DF n. 65.276, e Marco André de Sousa Costa, OAB/DF n. 70.708, apresentaram petição após o julgamento do acórdão de id 69674905. Informaram que renunciaram ao mandato outorgado por Eurípedes Prudêncio de Moura e comunicaram a renúncia ao outorgante. Juntaram documento (id 70590082 e 70590083). Esta Relatoria intimou os advogados do apelante para demonstrar a ciência inequívoca do mandante a respeito da renúncia ao mandato judicial, o que foi atendido em petição de id 70758554. Decido. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que demonstre a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor de acordo com o art. 112 do Código de Processo Civil. A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao causídico constituído. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido[1]. O prazo de dez (10) dias previsto no art. 112, § 1°, do Código de Processo Civil não se inicia enquanto o constituinte não for notificado da renúncia, razão pela qual o renunciante permanece como patrono da causa. A captura de tela de id 70758556 demonstra a ciência inequívoca do apelante a respeito da renúncia. Ante o exposto, homologo a renúncia ao mandato outorgado pelo apelante. Certifique-se o eventual trânsito em julgado do acórdão de id 69674905. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/08/2003, DJe 18/08/2003; AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020.