Clayton Anderson Da Silva e outros x Hospital Santa Marta Ltda
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: Direito Civil. Apelação Cível. Cobrança de Despesas Hospitalares. Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares. Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4. O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes. A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5. No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares. A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6. A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2. O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3. A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4. Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: Direito Civil. Apelação Cível. Cobrança de Despesas Hospitalares. Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares. Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4. O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes. A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5. No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares. A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6. A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2. O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3. A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4. Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020.
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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25/04/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
leticia201LETICIA
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
8ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 8ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRICIO BEZERRA e FABIO EDUARDO MARQUES.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0721910-85.2024.8.07.0016 - Dr. Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz - OAB/DF 17.828
0714811-58.2024.8.07.0018
0716512-54.2024.8.07.0018
0736040-28.2024.8.07.0001- Dr. Samuel Barbosa dos Santos - OAB/DF 18.904
0752613-47.2024.8.07.0000
0705970-28.2020.8.07.0014- Dra. Isabel Cristina Lacerda Fernandes - OAB/DF 34.069
0704343-55.2025.8.07.0000- Dra. Juliana Rodrigues da Cunha - OAB/GO 51.437
0736335-02.2023.8.07.0001
JULGADOS
0716618-46.2019.8.07.0000
0736363-56.2022.8.07.0016
0720997-97.2024.8.07.0018
0719948-72.2024.8.07.0001
0715189-65.2024.8.07.0001
0714241-26.2024.8.07.0001
0713484-78.2024.8.07.0018
0720285-61.2024.8.07.0001RETIRADOS DA SESSÃO
0723355-05.2023.8.07.0007
0728126-10.2024.8.07.0001
0713927-05.2023.8.07.0005ADIADOS
0707618-25.2024.8.07.0007
PEDIDOS DE VISTA
0725440-79.2023.8.07.0001
0713195-48.2024.8.07.0018A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 15:34 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria