Clayton Anderson Da Silva e outros x Hospital Santa Marta Ltda

Número do Processo: 0714241-26.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Cobrança de Despesas Hospitalares. Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares. Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4. O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes. A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5. No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares. A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6. A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2. O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3. A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4. Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Cobrança de Despesas Hospitalares. Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares. Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4. O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes. A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5. No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares. A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6. A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2. O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3. A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4. Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020.
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  5. 25/04/2025 - Edital
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

    leticia201LETICIA 

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    7ª Turma Cível

    8ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV 

     

     

    Ata da 8ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

      GETULIO DE MORAES OLIVEIRA,  ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA,  FABRICIO BEZERRA e FABIO EDUARDO MARQUES.


     Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga 


      Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente 

      

     

    Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 

    0721910-85.2024.8.07.0016 - Dr. Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz - OAB/DF 17.828

    0714811-58.2024.8.07.0018

    0716512-54.2024.8.07.0018

    0736040-28.2024.8.07.0001- Dr. Samuel Barbosa dos Santos - OAB/DF 18.904

    0752613-47.2024.8.07.0000

    0705970-28.2020.8.07.0014- Dra. Isabel Cristina Lacerda Fernandes - OAB/DF 34.069

    0704343-55.2025.8.07.0000- Dra. Juliana Rodrigues da Cunha - OAB/GO 51.437

    0736335-02.2023.8.07.0001


     

    JULGADOS

    0716618-46.2019.8.07.0000
    0736363-56.2022.8.07.0016
    0720997-97.2024.8.07.0018
    0719948-72.2024.8.07.0001
    0715189-65.2024.8.07.0001
    0714241-26.2024.8.07.0001
    0713484-78.2024.8.07.0018
    0720285-61.2024.8.07.0001

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0723355-05.2023.8.07.0007
    0728126-10.2024.8.07.0001
    0713927-05.2023.8.07.0005

     

    ADIADOS

    0707618-25.2024.8.07.0007

     

    PEDIDOS DE VISTA

    0725440-79.2023.8.07.0001
    0713195-48.2024.8.07.0018

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  09 de Abril de 2025 às 15:34 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da  7ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS

    Diretora de Secretaria

     

     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou