Processo nº 07143353120258070003

Número do Processo: 0714335-31.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714335-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, JEANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: HELENO ALCANTARA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FONTENELE DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento. Com efeito, a emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações indicadas na decisão id. 235486113, uma vez que a parte autora juntou apenas a procuração em nome da segunda requerente. Assim, deixou a parte autora de especificar o valor dos débitos de IPVA e das MULTAS do veículo FIAT SIENA da data anterior ao fechamento do contrato, os quais pretende o pagamento pela parte requerida, constante no item d, e de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC). Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 26/06/2025, às 14h. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714335-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, JEANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: HELENO ALCANTARA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FONTENELE DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento. Com efeito, a emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações indicadas na decisão id. 235486113, uma vez que a parte autora juntou apenas a procuração em nome da segunda requerente. Assim, deixou a parte autora de especificar o valor dos débitos de IPVA e das MULTAS do veículo FIAT SIENA da data anterior ao fechamento do contrato, os quais pretende o pagamento pela parte requerida, constante no item d, e de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC). Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 26/06/2025, às 14h. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714335-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, JEANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: HELENO ALCANTARA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FONTENELE DUARTE DECISÃO Os autores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) especificarem o valor dos débitos de IPVA e das MULTAS do veículo FIAT SIENA da data anterior ao fechamento do contrato, os quais pretende o pagamento pela parte requerida, constante no item d; 2) corrigirem o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC); e 3) acostarem procuração ATUALIZADA assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT. Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida. Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se. Após, à Secretaria para juntar aos autos pesquisa completa do veículo objeto da ação via RENAJUD. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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