Processo nº 07143647020248070018
Número do Processo:
0714364-70.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como ensina Lenio Streck “nenhum tribunal tem competência para valorar juridicamente fatos de forma diversa de uma decisão judicial transitada em julgado, seja pela segurança jurídica posta em causa, seja em decorrência da contradição lógica de assumir-se que um fato poderia ser e ao mesmo tempo não ser”¹. 2. Na hipótese, os autores pedem a restituição de ITCD indevidamente recolhido em razão da extinção de usufruto. Sustentam que o direito à restituição foi reconhecido em acórdão transitado em julgado. Por outro lado, o recorrente alega que a questão não está acobertada pela coisa julgada, uma vez que a cobrança é relativa ao saldo remanescente referente à incidência do imposto em relação a 70% do imóvel. 3. Se o recolhimento do tributo se refere à “extinção de usufruto” (ID 68428874) e o acórdão, transitado em julgado em 25/6/2024, declarou expressamente a impossibilidade de cobrança de ITCD pela extinção do usufruto (ID 68428873), merece prestígio a sentença que determinou a restituição do valor indevidamente pago pelos autores. 4. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 5. Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação. _________________________________________________________________________________ 1. https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/e-possivel-que-o-mesmo-fato-tenha-respostas-distintas-no-direito/#_ftn2
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)