R. M. L. C. C. x R. L. D. C.

Número do Processo: 0714440-66.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Regulamentação de Visitas
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Regulamentação de Visitas
    DECISÃO (...) Inicialmente, retire-se o sigilo aplicado ao ofício de 241437648 e anexo. O requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 240940748, que acolheu manifestação do Ministério Público e deferiu a produção de prova técnica atualizada, com o objetivo de melhor avaliar a situação da criança e o eventual restabelecimento das visitas maternas. O Ministério Público, em manifestação de ID 241412814, opinou pela rejeição dos embargos, destacando que a produção da prova visa resguardar o melhor interesse da criança, diante de quadro de fragilidade que demanda esclarecimentos técnicos. Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados. A argumentação deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, conforme ofício de ID 241437648, o NERAF somente realizará estudos psicossociais nos feitos em que haja gratuidade de justiça e representação por Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, o que não se aplica à nenhuma das partes. Diante disso, mantenho a decisão de ID 240940748, será nomeado perito cadastrado neste Tribunal, com rateio dos honorários entre as partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do conteúdo do ofício de ID 241437648. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Regulamentação de Visitas
    DECISÃO (...) O feito encontra-se na fase de especificação de provas. Consoante manifestação do Ministério Público, em que pese a existência de elementos nos autos que trazem relativa robustez à formação do convencimento judicial. Contudo, considerando a fragilidade das relações materno-filiais evidenciada nos autos, aliado ao fato de que o último estudo psicossocial referente ao núcleo familiar data de maio de 2023, nos autos da ação de guarda de nº 0707480-02.2022.8.07.0016, em concordância com a Promotoria, entendo que é necessária a produção de prova técnica atualizada. Diante disso, determino a realização de novo estudo psicossocial pelo NERAF, com base nas informações constantes do ID 235658523 e demais atualizações do núcleo familiar, com a finalidade de avaliar se há possibilidade de restabelecimento da convivência materna, ainda que de forma assistida, devendo o laudo esclarecer se as visitas podem ser benéficas ao bem-estar e desenvolvimento psicológico da menor. Encaminhem-se com a devida urgência. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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