Processo nº 07144981120258070003

Número do Processo: 0714498-11.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    DECISÃO A inicial comporta emenda. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel situado no Lote 05, Conjunto 09-B, QS 12, Riacho Fundo-DF, com o devido registro do formal de partilha do inventário de nº 0702211-76.2022.8.07.0017. Com efeito, conforme orientação jurisprudencial, trata-se de providência imprescindível ao recebimento da inicial, verbis: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. BEM IMÓVEL. (...). NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, E DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA DOS CONJUNGES DAS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRICULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...). 4.1. Verifica-se nos autos que as autoras não juntaram as suas certidões de casamento, as procurações ad judicia dos cônjuges herdeiros e o comprovante dos registros formais de partilha na matrícula, conforme determinação de emenda à inicial. (...). 4.4. A finalidade do referido registro formal na matricula do imóvel é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros. Além disso, pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre herdeiros, conforme o caso. 4.5. Por fim, é dever dos inventariantes providenciar as determinações formuladas pelo Juízo para que não ocorra tumulto processual durante o trâmite do procedimento de inventário, visando alcançar a boa prestação jurisdicional, sem conflitos ou dilações indevidas. 4.6. Jurisprudência: "Não atendendo as determinações do Juízo, em especial i) a juntada da documentação para aferir o regime de bens do casamento dos requerentes; ii) as certidões de casamento legíveis; iii) o documento de CPF legível de parte dos requerentes; iv) a certidão de óbito para que se constate se o falecido deixou ou não herdeiros e bens; v) dentre outros documentos delineados pelo Juízo de origem, a tese recursal não merece guarida, principalmente porque até o momento o apelante sequer municiou o feito com as determinações solicitadas. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, por mais de uma oportunidade, deixa, na última delas, transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. (...)" (07101087620178070003, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 20/3/2018).4.7. Apesar do provimento do pleito acerca do pagamento das custas processuais, é certo que sem as providências exigidas e sem os documentos solicitados pelo Juízo singular, quando da determinação de emenda à inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5. Apelo improvido." (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de sobrepartilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; f) acostar cópia da sentença, da certidão de seu trânsito em julgado e do formal de partilha do inventário dos bens deixados pelo extinto JOSÉ MARIA MENEZES; g) acostar cópia do testamento deixado pelo extinto; h) acostar cópia da sentença que determinou a abertura, o registro e o cumprimento do testamento deixado pelo extinto; i) regularizar a representação processual dos requerentes, mediante a juntada das procurações devidamente atualizadas; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM. Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intime-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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