Celia Maria Marcal Miranda x Fabio De Castro Ribeiro e outros
Número do Processo:
0714549-44.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714549-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA REQUERIDO: FABIO DE CASTRO RIBEIRO, SIRLENE MARIA DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por ESPÓLIO DE CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em desfavor de FABIO DE CASTRO RIBEIRO e SIRLENE MARIA DA SILVA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 210349116): a) A condenação dos requeridos a pagarem o IPTU de 2023 no valor de R$ 1.253,09; b) A condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na transferência para os seus nomes junto à Secretaria de Fazenda do que for relativo ao IPTU futuros do imóvel em questão; c) A condenação dos requeridos “na obrigação de fazer no sentido de promoverem a transferência da propriedade do bem imóvel para o nome deles, e assim obtenham a Escritura Pública junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”; d) A condenação dos requeridos a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente ação foi distribuída pelo espólio-autor em 20/06/2024, tendo as partes atribuído à causa o valor de R$441.823,43. Narra a parte autora, em síntese, que era proprietária do imóvel localizado na QSA 10, Casa 07, Taguatinga Sul/DF, sendo registrado perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº: 101714. Afirma que, em 04 de junho de 2006, Jandira Tótoli Marçal e Célia Maria Marçal Miranda (viúva-meeira e herdeira, respectivamente) venderam aos réus o referido bem por meio da Promessa de Cessão de Direitos Hereditários. Relata que a venda do imóvel foi comunicada nos autos do 0004847-26.2003.8.07.0016, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Aduz que os réus não realizaram a transferência de titularidade e não efetuaram o pagamento do IPTU de 2023, no importe de R$ 1.253,09. Assevera que o processo de inventário não se encerrou por constar a referida dívida. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 206099326. A parte ré Sirlene Maria da Silva foi citada por Oficial de Justiça em 28/10/2024 (ID 215995051). O réu Fábio de Castro Ribeiro foi citado por Oficial de Justiça em 11/11/2024 (ID 217256801). Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 218174979). Em sede de contestação (ID nº 220323964), a parte ré não suscitou questões preliminares e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende que adquiriram em 04/06/2006, de Jandira Tótoli Marçal e Célia Maria Marçal Miranda, o imóvel localizado na QSA 10, Casa 07, Taguatinga Sul/DF, por meio de promessa de cessão de direitos hereditários, contudo, o imóvel estava em nome de Marcial Marçal, que faleceu no dia 19 de junho de 2000. Argumenta que as vendedoras informaram que o inventário nº 0004847-26.2003.8.07.0016, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, seria finalizado, mas não foi. Sustenta que, em 26 de agosto de 2022, ajuizaram ação de usucapião, processo nº. 0716452-85.2022.8.07.0007, que tramitou na 1ª Vara Cível de Taguatinga, a qual foi julgada procedente reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor dos réus, tendo a sentença transitado em 05 de junho de 2024. Afirma que deram entrada na documentação para registro da sentença de usucapião junto ao 3º Ofício de Registros de Imóvel do Distrito Federal, todavia foram solicitadas exigências. Aduz que a parte autora não juntou qualquer prova de que o nome do Sr. Marcial Marçal tenha sigo negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou inscrito na dívida ativa. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 220701432). A parte autora acostou ao feito a certidão de ônus atualizada do imóvel (ID 225858210). A parte ré apresentou a manifestação de ID 229630710. A parte autora se manifestou no ID 233023645. Decisão de id 237370069 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu e determinou a conclusão do feito para julgamento. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Conforme os documentos colacionados em id 220323967, os réus ajuizaram, em 26/08/2022, ação de usucapião versando sobre o mesmo imóvel objeto da presente ação cominatória de transferência do domínio, que também fora objeto em parte do contrato de “promessa de cessão de direitos hereditários” (id 134947424/140) firmado entre as partes em 04/06/2006 (imóvel situado na QSA 10, Casa 07, Taguatinga Sul/DF, Matrícula n. 10174 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF – Taguatinga/DF, de propriedade de MARCIAL MARÇAL, conforme id 134947402), ação esta que fora distribuída à e. 1ª Vara Cível de Taguatinga (Processo n. 0716452-85/2022). Na ação de usucapião proposta, os réus obtiveram ganho de causa, conforme consta do dispositivo da sentença reproduzida em id 220323970 (p. 463), in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR a ocorrência de usucapião extraordinária em favor dos autores FÁBIO DE CASTRO RIBEIRO e SIRLENE MARIA DA SILVA com relação ao imóvel localizado na QNA 10, Casa 07, Taguatinga, objeto da matrícula 101.714, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita.” Destaque-se ainda que, consoante a certidão reproduzida em id 220323970, p. 466, esta sentença transitou em julgado em 05/06/2024. Outrossim, os documentos cartorários exibidos em id 220323977 indicam que os réus já estavam providenciando a transferência do domínio do bem imóvel com base no novo título judicial que lhes foi conferido (transferência por usucapião); e a certidão de ônus exibida em 225858210, p. 3, comprova o registro da transferência da propriedade a este título, ocorrido em 06/02/2025. Nesta conjuntura, é necessário reconhecer a perda do objeto da presente ação no que diz respeito ao pedido de natureza cominatória (obrigação de transferência da propriedade imóvel), na medida em que os réus já a realizaram, com fundamento em título jurídico diverso daquele entabulado entre as partes. Assim, cumpre reconhecer a carência do direito de ação por falta de interesse processual fundada em fato superveniente (prolação de sentença reconhecendo o direito à usucapião da propriedade imóvel e o registro da transferência da propriedade imóvel no Cartório de Imóveis competente). No que diz respeito ao pleito de compensação a título de danos morais, entendo que este não merece acolhida, seja porque a titularidade da propriedade imóvel atribuída aos réus não decorre do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo este sido superado e perdido eficácia retroativamente com o decreto de usucapião, seja porque, ainda que prevalecesse o negócio jurídico firmado entre as partes, tratar-se-ia, em tese, de mero descumprimento contratual por parte dos requeridos, e em matéria relativa a obrigação solidária dos autores (quanto ao pagamento dos impostos atinentes ao imóvel usucapiendo), não ensejando os alegados danos morais. Com efeito, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade. Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Instituição de direito civil. Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Outrossim, como já destacado, o proprietário registral do imóvel alienado é solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, até que se opere a efetiva transferência da propriedade do bem, como tem decidido esta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DÉBITOS ITPU/TLP. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FISCAL. IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, foi instituído pelo Decreto Distrital 28.445/2007, e “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física” (art. 1º), cujo lançamento é anual, e é realizado à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (art. 16). 1.1. A Taxa de Limpeza Urbana – TLP, foi instituída pela Lei 6.945/1981, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços de limpeza são prestados ou postos à disposição. A TLP também é lançada com base no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 9º do Decreto 16.090/1994. 1.2. O art. 34 do CTN estipula a responsabilidade do proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, responsável pelo pagamento do tributo. 2. O STJ, no julgamento de precedente vinculante, assentou o entendimento, Tema 122, que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.1. Não comprovada a venda do imóvel e/ou dação em pagamento no órgão competente, o promitente vendedor é responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel que está em registrado em seu nome. 3. O IPVA foi instituído pela Lei 7.431/1985, e tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. 3.1. O art. 134 do CTB estipula a obrigação do vendedor do veículo em comunicar a alienação no Departamento de Trânsito, quando a comunicação não foi efetivada pelo comprador. 4. O STJ, no julgamento de demandas repetitivas, Tema 1.118, estabeleceu a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” E o art. 1º, § 8º, inciso III, da Lei 7.431/1995 estipulou a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA. 4.1. Não comprovada a comunicação da transferência do veículo, o vendedor responde solidariamente pelos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1926628, 0729502-34.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Nesta perspectiva, tendo o autor também dado causa à mora das obrigações tributárias atinentes ao imóvel, na qualidade de devedor solidário, não pode alegar violação aos seus direitos de personalidade pelos fatos decorrentes desta mora. III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro os autores carecedores de ação quanto aos pedidos cominatórios formulados na inicial, por falta de interesse fundada em fato superveniente, e JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial. CONDENO o espólio-autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando assegurado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, quanto aos pedidos julgados improcedentes, e sem mérito quanto aos demais. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito