Associacao Dos Metroviarios Do Distrito Federal x Bruna Erika Santiago Poeck
Número do Processo:
0714593-75.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714593-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: BRUNA ERIKA SANTIAGO POECK SENTENÇA I – RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança movida pela ASSOCIAÇÃO DOS METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL em face de BRUNA ERIKA SANTIAGO POECK, partes qualificadas. A parte autora alega que a requerida é associada da entidade e aderiu ao plano de saúde coletivo, contratado pela associação junto à operadora Amil Assistência Médica Internacional S/A, destinado aos seus membros e dependentes. Afirma que a ré, embora permaneça vinculada ao plano, deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de agosto de 2019, janeiro a julho de 2021, setembro a dezembro de 2021, outubro de 2022, outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024, conforme demonstrativo anexo à petição inicial (Id. 196519574). Sustenta que a inadimplência da associada causou prejuízo à entidade, já que esta, por força do contrato com a operadora, assume integralmente o pagamento das faturas mensais, independentemente do repasse pelos associados. Informa que tentou a cobrança amigável, mediante notificações extrajudiciais (Id. 196519581 e 196519584), sem sucesso, razão pela qual propôs a presente demanda visando à condenação da requerida ao pagamento do valor total atualizado de R$ 11.534,69, acrescido de juros e correção monetária, bem como das parcelas vincendas até a efetiva quitação da dívida. Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, consoante ata de Id. 206977650. A ré apresentou contestação (Id. 209148038). Pediu a gratuidade de justiça e anexou comprovantes de rendimentos para imposto de renda referentes aos anos 2019 a 2023. Defende que os pagamentos à associação foram feitos regularmente, visto que ocorrem por meio de descontos mensais nos contracheques. Salienta que as informações constantes das declarações de rendimentos do plano de saúde têm valores correspondentes aos descontados em folha de pagamento. Em réplica (Id. 212881301), a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pela requerida e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, a requerida pediu a desconsideração e desentranhamentos dos documentos anexados à réplica, sob o argumento de que estariam intempestivos (Id. 215578228). Apresentou rol de testemunhas ao Id. 219677666. A parte autora, por sua vez, defendeu a manutenção das provas documentais apresentadas e disse não ter outras provas a produzir (Id. 216696866). Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 223358856, a qual considerou o processo pronto para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a autora se opôs ao pedido do benefício sob argumento de que a requerida não comprovou a hipossuficiência alegada. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade das informações apresentadas pela requerida, notadamente, pela análise das declarações de imposto de renda acostadas e suas fichas de pagamento, o benefício deve ser concedido. Assim, DEFIRO o pedido e concedo a gratuidade de justiça à requerida. No que tange à impugnação da requerida aos documentos juntados pela autora com a réplica, não há que se falar em intempestividade visto que as partes foram intimadas na fase de dilação probatória, sendo aberto prazo para tal. Ademais, foi oportunizada à requerida prazo para manifestação acerca da documentação. Nesse sentido, a prova documental foi produzida regularmente e garantido o contraditório e ampla defesa. A controvérsia posta nos autos reside na existência de valores devidos pela ré à associação autora, a título de mensalidades em período de afastamento da requerida, bem como de diferenças relativas a reajustes retroativos, que não foram incluídos em folha de pagamento. A documentação acostada aos autos comprova, de forma satisfatória, o vínculo da ré com o plano de saúde gerido pela associação autora (Ids. 196519563 e 196519565). Comprovada, também, a relação contratual entre a autora e a operadora Amil, notadamente pelo contrato de adesão, os aditivos contratuais que preveem reajustes periódicos, além das atas das assembleias que aprovaram tanto os reajustes quanto a cobrança de taxas administrativas, conforme se verifica nos demonstrativos analíticos de faturamento e demais documentos juntados com a réplica de Id. 212881301. Em sua réplica, a autora esclareceu que a cobrança trata das diferenças entre os valores efetivamente descontados e os reajustados de 2019 a 2024. Ressaltou que tais diferenças decorrem do fato de que, quando o associado está fora da folha de pagamento (por afastamento, cessão ou suspensão contratual), o desconto não é feito, mas a obrigação persiste. Alegou que a sistemática contratual prevê pagamento prévio pela associação à operadora e posterior ressarcimento pelos beneficiários, e que, ante a impossibilidade técnica de descontos retroativos na folha, os valores devem ser quitados diretamente pelos associados. Ademais, ressaltou que, com esteio na determinação legal de impossibilidade de se realizar descontos retroativos em folha de pagamento, imposta pelo Decreto do Governo do Distrito Federal nº 28.195/2007, o valor referente aos reajustes e taxas aprovados, devem ser adimplidos diretamente pela requerida à parte autora. Nesse sentido, em detida análise aos documentos acostados pelas partes observa-se, de fato, que nas fichas anuais de pagamentos trazidas pela requerida (Ids. 208990255 a 209148040), há ausência de descontos de plano de saúde em alguns meses, bem como de valor inferior ao constante nos demonstrativos analíticos de faturamento acostados pela autora em outros meses (Ids. 212881304 a 212884021). A requerida, embora tenha afirmado que o pagamento total é feito mediante desconto em folha, não se desincumbiu de demonstrar que tais descontos correspondem aos valores totais devidos, frente aos reajustes e taxas pactuados e aprovados pela categoria. Também não há comprovação dos pagamentos por outro meio. Note-se que a parte autora comprovou ter suportado o pagamento integral das faturas emitidas pela operadora Amil no período aqui discutido (Ids. 212887142 e 212887144). Não obstante, cumpre salientar que o montante em questão foi aprovado nas assembleias da categoria e que não foi comprovada qualquer deliberação posterior que tenha revogado sua exigibilidade. Nesse cenário, verifica-se que a autora demonstrou de forma suficiente a existência do débito e a notificação da requerida (Ids. 196519581 e 196519584). Por outro lado, a requerida não se desincumbiu de comprovar que realizou os pagamentos. A jurisprudência considera regular a cobrança de valor retroativo de reajuste de plano de saúde, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. Desse modo, não comporta conhecimento o recurso que meramente repete as razões postas no agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. 2. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Extraindo-se, em sede de cognição sumária, a regularidade do aumento da mensalidade do plano de saúde de autogestão, haja vista que a decisão foi proferida por órgão que conta com a participação dos representantes dos participantes do Plano na forma do estatuto da entidade e, ainda, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro desses sistemas de saúde, não se pode afastar, em sede de agravo de instrumento, a cobrança referente ao reajuste, inclusive sobre as parcelas retroativas. 4. Não se aplicam aos planos de saúdes coletivos de autogestão as regras insertas nos artigos 4º, § 5º, 6º, § 3º, e 9º, §§ 1º e 4º da Resolução Normativa nº 171/2008 da Agência Nacional de Saúde, que estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, contratados por pessoas físicas ou jurídicas. 5. Os planos de autogestão podem estipular regras próprias, implementadas no âmbito de suas administrações, que, via de regra, contam com a representação dos participantes, sendo que a Resolução DC/ANS nº 137/2006 que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, não estabelece forma quanto à cobrança de reajustes. 6. A cobrança do valor do reajuste do plano de saúde relativa a meses retroativos, os quais não foram lançados, não importa em comportamento contraditório ou violador das regras principiológicas de boa-fé do Código Civil, se o aumento obteve a chancela dos representantes dos beneficiários, os quais, outrossim, estavam cientes do reajuste, bem como do início da sua vigência. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno não conhecido. (TJ-DF 07153851420198070000 DF 0715385-14.2019.8.07 .0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, de acordo com o pedido de desligamento feito pela requerida ao Id. 212887140, o plano de saúde esteve ativo até julho de 2024. Assim, preenchidos os requisitos legais e devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a procedência dos pedidos. Não obstante, a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, não encontra respaldo, visto que a cobrança decorre de legítimo exercício de direito, nos termos desta fundamentação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor decorrente de mensalidades e diferença entre os valores efetivamente descontados e os reajustados de 2019 a 2024, no valor total de R$10.039,82 (conforme tabela no corpo da petição de Id. 212881301), os quais deverão ser atualizados pela SELIC a contar da presente data. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, diante da gratuidade de justiça que ora concedo à requerida, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO