Janaina Luquetti Paiva e outros x Via Engenharia S. A.

Número do Processo: 0714726-60.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) - CNPJ: 03.554.207/0001-04, do crédito no valor de R$ 777,19, na categoria de crédito quirografário, e do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito subquirografário, ambos em favor de ROGER OLIVEIRA PAIVA; bem como, do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), em favor de JANAINA LUQUETTI PAIVA . Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Condeno a recuperanda em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista a resistência apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) - CNPJ: 03.554.207/0001-04, do crédito no valor de R$ 777,19, na categoria de crédito quirografário, e do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito subquirografário, ambos em favor de ROGER OLIVEIRA PAIVA; bem como, do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), em favor de JANAINA LUQUETTI PAIVA . Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Condeno a recuperanda em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista a resistência apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito