C. D. G. e outros x R. A. B. D. D. S. e outros

Número do Processo: 0714747-68.2025.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714747-68.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: C. D. G., S. D. G. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. G. P. AGRAVADO: R. A. B. D. D. S. DECISÃO R.A.B.D.D.S., réu-genitor, e C.D.G. e S.D.G., filhas-autoras, interpuseram agravos de instrumento da r. decisão (id. 230327304, autos originários), integrada pela que acolheu os embargos de declaração (id. 231089321, autos originários), proferidas na ação de alimentos, que fixou verba provisória, nos seguintes termos: “Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por C. D. G. e S. F. G., representadas pela genitora, em que pretendem a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, R. A. B. D. DOS S., partes qualificadas nos autos. A inicial narra que as autoras, nascidas aos 28/08/2018, são filhas do requerido e, desde o início do processo de separação dos pais, ocorrido há alguns meses, o genitor tem demonstrado comportamentos que complicam a convivência e a gestão financeira das necessidades das filhas. Informam que as crianças têm o lar materno como referência e o genitor tem contribuído de forma irregular para as despesas das infantes, o que levou a mãe delas a assumir sozinha os custos de manutenção da residência e o tratamento médico das filhas, que são autistas e requerem cuidados especiais. Quanto às necessidades das requerentes, a planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 19.700,00 com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação vestuário, dentre outras despesas. No que se refere à possibilidade do requerido, afirma-se que ele é servidor público do Tribunal de Contas da União, com uma renda mensal bruta comprovada de R$ 33.289,05. Quanto à genitora, consta que ela é professora da Secretaria de Educação do GDF e tem renda mensal bruta superior a R$ 12.000,00. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, além da obrigação de o requerido se abster de qualquer mudança relativa ao plano de saúde das menores, excepcionadas eventuais mudanças feitas pelo próprio órgão empregador, sob pena de multa. Requereram-se, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Da gratuidade da justiça As requerentes são crianças e presumidamente hipossuficientes, razão pela qual lhes defiro os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC e arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos), recebo a petição inicial (ID 229184898) e a emenda (ID 230288174). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência. CADASTRE-SE. Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida no art. 698 do CPC. Dos alimentos provisórios Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). No caso dos autos, restou demonstrado que as autoras são filhas da parte requerida, conforme documentos de identificação juntados aos autos no ID 229184905, estando devidamente representadas pela genitora. A necessidade da parte requerente é presumida, sobretudo porque a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia, sendo inegável o dever do réu – genitor – de prestá-los, jungido que está ao dever de sustento (art. 1.634 do mesmo Código). A planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ R$ 19.700,00 com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação vestuário, dentre outras despesas. Doutra banda, quanto à possibilidade do réu, há informação de que ele é servidor público do Tribunal de Contas da União, com uma renda mensal bruta comprovada de R$ 33.289,05 (ID 229184926). Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor das partes autoras no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária) e as verbas de caráter indenizatório, sendo 10% (dez por cento) para cada menor, incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos. DETERMINO ao órgão empregador do(a) requerido(a) que efetue em folha os descontos ora arbitrados até ulterior decisão deste juízo e para os depositar na conta bancária pertencente à representante legal do(a)(s) requerente(s); bem como para que envie a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os três últimos contracheques do(a) alimentante, a fim de instruir o processo, a teor do disposto no art. 5º, § 7º, da Lei n.º 5.478/1968, sob pena de crime contra a Administração da Justiça, nos termos do art. 22 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. [...] Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o alimentante, tanto da audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC, quanto dos alimentos provisórios fixados. [...] Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet.” “Cuida o ID 230932844 de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de ID 230327304, que fixou alimentos provisórios em favor das requerentes. Aduzem as embargantes que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de determinação ao genitor de se abster de qualquer mudança do plano de saúde das infantes. Requerem, assim, que a omissão seja sanada. É o relato. DECIDO. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso, o inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que o provimento jurisdicional embargo deixou de apreciar todos os pedidos, o que corrijo a seguir. A decisão embargada, ao fixar os alimentos provisórios, não observou a questão referente à alteração do plano de saúde das menores, que envolve risco de prejuízo no tratamento médico das infantes. Tal omissão, portanto, merece ser corrigida, considerando a vulnerabilidade das menores, especialmente pelo fato de serem portadoras de necessidades especiais e dependerem de cuidados médicos regulares. Contudo, deixo de aplicar a multa pretendida pelas autoras, pois não se revela adequada e proporcional à situação em questão. A principal preocupação no caso é a proteção da saúde das menores, que, conforme informado, necessitam de tratamento médico contínuo, especialmente em função de suas condições de autismo e necessidades especiais. O foco da medida cautelar é garantir que as menores permaneçam no plano de saúde sem sofrerem modificações que possam comprometer a continuidade do tratamento. A medida, portanto, é preventiva e busca preservar as condições mínimas para que as menores possam usufruir dos cuidados médicos necessários, sem que haja a necessidade de aplicar sanções punitivas nesse momento. A aplicação de multa, em um estágio processual inicial, não se justifica, uma vez que não há indícios de descumprimento ou resistência por parte do genitor até o momento. A multa é uma medida punitiva que, em geral, deve ser utilizada para garantir o cumprimento de uma obrigação após o descumprimento da mesma. Além disso, o princípio da razoabilidade orienta que, nesta fase preliminar, a prioridade seja a proteção das menores, sem que se imponha uma penalidade financeira que possa prejudicar ainda mais a relação entre as partes, sem necessidade de um comportamento descumpridor por parte do alimentante. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, complementando a decisão de id 230327304, determinar ao requerido que mantenha as filhas no plano de saúde atual, sem realizar alterações unilaterais. Reitero que a aplicação de multa será analisada caso se configure o descumprimento da ordem judicial ou a resistência ao cumprimento da obrigação de manter as menores no plano de saúde. Intimem-se. Cumpra-se.” As agravantes-autoras ressaltam que são gêmeas bivitelinas, com seis anos, ambas portadoras de TEA, S. com nível II de suporte, e C. com nível III de suporte, portanto, com necessidades de suporte e adequação distintas. Acrescentam que a menor C., “além de usar fraldas, faz uso de diversos suplementos como ômega 3, ferro, proteínas e fibras” e que sua necessidade de suporte é maior, “dado seu grau de autismo ser mais avançado, o que justifica maior “suporte”, maios “gasto” e atenção da genitora, daí a necessidade diferenciada da menor em receber percentual de pensão de 20% dos rendimentos do genitor” (id. 70861122, pág. 7). Pedem a antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios devidos a C. de 10% para 25% dos rendimentos do genitor-réu, ou outro percentual a ser fixado pelo Juízo, superior ao patamar arbitrado na r. decisão. O agravante-réu, ao seu turno, afirma que as despesas das menores não foram comprovadas na sua maioria; que já arca com todas as despesas das menores, “seja elas de saúde, escolar, lazer e vestimentas” (id. 70804405, pág. 3); que os gastos com terapias e dentista são custeados pelo plano e que o gasto com diarista não deve ser incluído nas despesas mensais, porque as crianças têm cuidadora, “o que não impede tal afazeres por parte da genitora, sendo um gasto de puro luxo” (id. 70804405, pág. 4). Pede a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos seus rendimentos brutos, substituindo-os, desde já, pela prestação in natura, que já custeia integralmente, ou, alternativamente, para reduzir os alimentos provisórios para 4% dos seus rendimentos brutos, sendo 2% para cada filha. É o necessário relato para o exame dos pedidos liminares. Decido. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. C.D.G. e S.D.G., gêmeas, nascidas em 28/8/2018, portadoras de TEA, ajuizaram ação de alimentos contra o genitor R.A.B.D.D.S., e a MM. Juíza fixou a verba alimentar nas r. decisões ora agravadas. R.A.B.D.D.S., genitor-réu, interpôs o AI 0714465-30.2025.8.07.0000 e as autoras C.D.G. e S.D.G. interpuseram o AI 0714747-68.2025.8.07.0000, em que postulam a redução e a majoração da verba alimentar provisória, respectivamente, inclusive em antecipação da tutela recursal. Examino conjuntamente o pleito liminar. Os alimentos provisórios têm natureza de tutela de urgência. Assim, a sua fixação obedece aos mesmos critérios de arbitramento dos alimentos definitivos (necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante), considerando as provas até então produzidas nos autos, art. 1.694, §1º, do CC. As agravante-autoras são gêmeas, nascidas em 28/8/2018, ambas portadoras de TEA, e as despesas mensais de ambas totalizam R$ 19.700,00, conforme planilha de gastos (id. 230288168, autos originários). Os laudos médicos elaborados pelo Neurologista Pediatra, Dr. Acilino Portela, CRM 24104, atestam que ambas, S. e C., possuem nível de suporte III (ids. 229184932 e 229184933, autos originários). Portanto, nesta sede de cognição inicial do processo, não há prova inequívoca de que C. possua nível de suporte maior e, em consequência, necessidade de alimentos em percentual superior, como alegado no recurso. Ademais, a informação contida no processo é que as terapias realizadas pelas menores são custeadas pelo plano de saúde, o que também não confere relevância à fundamentação recursal quanto à necessidade de majoração liminar dos alimentos provisórios. Em relação ao agravante-réu, também não há prova inequívoca de que ele arque diretamente com a integralidade das despesas das menores, à exceção do plano de saúde, cuja mensalidade é descontada do seu contracheque (id. 232209688, autos originários). Quanto à impugnação das despesas das menores, as quais não estariam integralmente comprovadas, conquanto a planilha apresentada (id. 230288168, autos originários), de fato, contenha gastos superestimados, como por exemplo, despesa de lazer de R$ 2.000,00, e observado que há despesas pagas pelo genitor, a exemplo do plano de saúde, que está indicado em R$ 3.000,00 por mês, os demais gastos são condizentes com a faixa etária das menores e considerado que são portadoras de necessidades especiais. Em relação à capacidade contributiva do genitor-réu, ele é servidor público do TCU, cujo contracheque de 3/2025 (id. 02/2025) indica renda bruta de R$ 27.057,46 e líquida de R$ 8.325,94 (id. 232211345, autos originários). Assim, nesta sede de cognição inicial, os alimentos provisórios estão condizentes com as necessidades das menores e com as possibilidades do genitor. A genitora, ao seu turno, é professora de educação básica da SEE/DF, e aufere remuneração bruta de R$ 12.976,59 e líquida de R$ 8.831,33 (id. 229184923, pág. 1). Necessário registar ainda que a audiência de mediação já foi designada para dia 23/6/2025, oportunidade em que os genitores poderão transigir quanto ao percentual devido pelos alimentos às filhas. Em conclusão, diante dos elementos acima expostos, não está configurada a probabilidade do direito para reduzir ou para majorar os alimentos provisórios. O binômio legal será objeto de cognição exauriente no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. À parte agravada para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. À Procuradoria de Justiça. Oportunamente, os AIs 0714465-30.2025.8.07.0000 e AI 0714747-68.2025.8.07.0000 deverão ser associados para julgamento simultâneo. Brasília - DF, 15 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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