Humberto Eduardo Tonha Alves x Severino Do Ramo Alves
Número do Processo:
0714748-27.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes quanto aos documentos de IDs 237310184, 237310185 e 237310186. Prazo: 5 dias. No mais, por meio da petição de ID 239231057, o inventariante requer a expedição de alvará judicial que autorize a celebração de contrato de venda direta junto à TERRACAP – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 148, Lote 20, o qual integra o acervo hereditário declarado nos autos. Segundo narrado, os herdeiros manifestaram interesse na regularização fundiária do bem por meio de aquisição direta junto à TERRACAP, conforme regulamentação vigente da autarquia. Entretanto, como o processo de inventário ainda não se encontra finalizado, a TERRACAP exige, para prosseguir com o procedimento, a apresentação de alvará judicial autorizando expressamente os herdeiros a firmarem o contrato em nome do espólio. Tal exigência consta expressamente nos ofícios expedidos pela própria TERRACAP, juntados aos autos, e reforça a necessidade de manifestação judicial para viabilizar a regularização do imóvel. O pedido conta com a anuência dos herdeiros e nos autos constam documentos comprobatórios dos direitos aquisitivos sobre o bem pela autora. Registro, inclusive, que os imóveis arrolados ainda não se encontram devidamente registrados em nome da falecida, tratando-se de cessão de direitos vinculada à regularização pela TERRACAP, o que reforça a urgência e a necessidade do provimento jurisdicional ora solicitado. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário pode autorizar, antes da partilha, a alienação de bens do espólio, desde que demonstrada sua conveniência ou necessidade para a adequada administração do acervo hereditário. No caso concreto, a venda direta do imóvel pela TERRACAP em favor dos herdeiros constitui etapa necessária à regularização dominial, cuja conclusão depende da formal autorização judicial, razão pela qual se mostra plenamente justificado o pleito formulado pelo inventariante. Ante o exposto, com fundamento no art. 619 do CPC, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL a fim de que o espólio, representado pelo inventariante, possa firmar, junto à TERRACAP, o contrato de venda direta do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 148, Lote 20, em nome do espólio, para fins de regularização fundiária. Determino, ainda, que conste do alvará a expressa menção à finalidade do ato, nos termos do edital e dos ofícios expedidos pela TERRACAP, bem como que sejam observados os documentos e requisitos exigidos pela autarquia para conclusão do procedimento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Com relação à petição de ID 231899274, verifica-se que o pleito já foi cumprido pelo inventariante (ID 235278582). Quanto ao segundo pedido, já foi determinada pesquisa bancária, via SISBAJUD, para fins de localização de saldos bancários em nome da inventariada na data de seu óbito (ID 233301478). No tocante às petições seguintes, quanto à regularização do imóvel situado na Colônia Agrícola Vicente Pires, verifica-se que, conforme o Ofício nº 174/2025 da TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2025, estabelece-se um prazo de 60 dias (a contar do AR) para saneamento das pendências documentais, sob pena de indeferimento da proposta de compra (ID 233730009). O documento da TERRACAP aponta expressamente que falta o Inventário com autenticidade reconhecida, para que possa ser definida a quem será atribuída a propriedade do imóvel. Em sua ausência, os herdeiros devem apresentar cópias autenticadas dos documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Quitação Eleitoral). Em manifestação de ID 235276497, o inventariante afirma que conseguiu, ainda que com dificuldades, cumprir parcialmente as exigências da TERRACAP, mesmo após o envio extemporâneo de documentos pelo herdeiro Humberto, o que teria comprometido o prazo hábil para instrução do processo administrativo. Aduz que o requerente Humberto Eduardo dificulta o acesso aos documentos dos bens do espólio, inclusive tendo retido correspondência da TERRACAP, o que atrasou a tramitação do desmembramento imobiliário. Menciona, por fim, que ele e o herdeiro Roberto Cleber já entregaram os documentos exigidos, estando pendente apenas a documentação dos herdeiros requerentes, que devem comparecer à TERRACAP, mundos de documentação pessoal. O autor, em ID 235419696, nega as acusações. Diante do que consta, determino aos herdeiros requerentes que, caso ainda não tenham feito, apresentem os documentos pessoais exigidos pela TERRACAP, no prazo máximo de 5 dias, comprovando-se perante este Juízo o cumprimento da diligência determinada. Após o prazo acima, deverá o inventariante informar se ainda há pendência de regularização atribuível a qualquer dos herdeiros e, em caso positivo, detalhar quais providências faltam. Por fim, reitero que a colaboração entre as partes é essencial para a finalização da venda direta e registro do imóvel. O descumprimento das ordens judiciais poderá acarretar a aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV) ou eventual apuração de responsabilidade civil ou penal, a depender da evolução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Promova-se pesquisa, via SISBAJUD, em nome da inventariada, para fins de localização de saldos bancários à época de seu óbito (08 de maio de 2024), os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o inventariante quanto a petição de ID 231899278 do herdeiro requerente. Prazo: 10 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)