Processo nº 07148254220248070018
Número do Processo:
0714825-42.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714825-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em face de ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, indicada como autoridade coatora, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 214094570 concedeu parcialmente a segurança para "determinar que a autoridade impetrada aceite a documentação apresentada pelo impetrante, notadamente a certidão de conclusão do curso e o histórico escolar, como suficiente para habilitação ao cargo de professor de educação básica, e promova a sua posse, salvo se por outro motivo não estiver impedido". Em sede de apelação (ID 237538362) a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 27/05/2025 (ID 237538371). Intimados do retorno dos autos da segunda instância, foi requerida a extinção do processo em razão do falecimento do autor (IDs 239374302 e 239376709). Fundamento e Decido. No caso dos autos, conforme acima mencionado, houve sentença com resolução de mérito, referente a direito personalíssimo e intransmissível, qual seja, recebimento dos documentos apresentados e posse do autor em concurso público. Nesse sentido, diante da morte do autor, não há de se falar em eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Dê-se mera ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito