Processo nº 07148297320248070020

Número do Processo: 0714829-73.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714829-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO pelos seguintes fatos: “Em 15 de junho de 2024, por volta das 15h18, na Rua Copaíba, Lote 1, DF Plaza, Águas Claras/DF, o denunciado descumpriu decisão judicial exarada nos autos de nº 0711161-94.2024.8.07.0020 que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de W. T. S. D. P., sua ex-namorada. Conforme apurado, em 29 de maio de 2024, nos autos de nº 0711161-94.2024.8.07.0020, foram aplicadas as seguintes medidas protetivas em favor da Sra. WERÔNICA e em face do denunciado: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Endereço da genitora da vítima: AVENIDA 06 QUADRA 33 LOTE 19 PARQUE ESTRELA DALVA VII LUZIANIA/GO”, com prazo de vigência de 3 meses. Após, em 05 de junho de 2024, as citadas medidas foram moduladas, acrescentando-se o seguinte: “-Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, devendo a restrição/suspensão ser comunicada à Polícia Federal e ao Comando do Exército; -Proibição de frequentar os seguintes endereços, devendo o representado respeitar a distância mínima de 300 m (trezentos metros) dos seguintes locais; 1. CEO: Alameda Santa Maria Quadra NMJ Lote 05 Setor Fumal, Luziania 2. Instituto Práxis de Pós Graduação: Rua 12 chácara 312 B lote 37 3o andar-Setor Habitacional Vicente Pires 3. IOA: Setor Comercial Sul Quadra 06 B60 4o andar sala 440 - Venâncio Shopping 4. DF Century Plaza: Rua Copaiba, lote 1 Torre E, Apartamento 314, Aguas Claras.” Ocorre que, apesar de intimado e ciente das proibições, no dia e no local dos fatos, o denunciado se aproximou da residência da vítima, tendo a vítima visualizado o veículo do denunciado e acionado a Polícia Militar, que encontraram o denunciado em um restaurante nas imediações. Em nítido desrespeito à decisão judicial e a fim de intimidar a Sra. WERÔNICA, para se dirigir às áreas comuns do edifício, o denunciado utilizou justamente o elevador da Torre ‘E’ (onde fica o apartamento da vítima – unidade 314), local onde deve manter a distância mínima de 300m (trezentos metros), conforme relatório de investigação de ID 204282939.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado – ID’s 205866862 e 206034647; - Relatório nº 332/2024 SAM – ID 204282939. A denúncia foi recebida no dia 29/07/2024 (ID 205736108). O acusado foi citado (ID 207404887) e apresentou resposta à acusação (ID 208835316). Os autos foram saneados (ID 209421950) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 07/05/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima W. T. S. D. P., e as testemunhas Rosineide Gomes de Sousa e Rodney Martins Farias; por fim, o réu foi interrogado (ID 234961400). O MP, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 237230944). A assistente de acusação ratificou das alegações finais do MP (ID 238250839). Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo; subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal (ID 239777280). É o relato. Decido. A vítima W. T. S. D. P. foi ouvida perante a autoridade policial, oportunidade que declarou que: “É ex-namorada de CRISTIAN e terminaram o relacionamento há cerca de 20 dias. Que não possuem filhos em comum. Que ele tem arma de fogo, embora acredita que não seja legal. Que não depende financeiramente dele. Que ele não é usuário de drogas, mas bebe. Que ele já a agrediu fisicamente antes, inclusive, existe ocorrência policial registrada e lhe foram deferidas medidas protetivas de urgência. Que, hoje, 15/6/2024, por volta de 15h, estacionou seu automóvel e deparou-se com o carro de CRISTIAN. Que, diante disso, acionou a polícia militar, oportunidade em que os agentes públicos o encontraram no restaurante Coco Bambu. Que esclarece que o espaço fica em um complexo empresarial que abarca torres residenciais e shopping. Que, desde a semana passada, CRISTIAN tenta entrar em contato com a declarante por intermédio de uma vizinha. Que, inicialmente, o motivo era entregar bens, mas, depois, passou a se tornar uma ponte de diálogo entre eles. Que chegou a registrar uma ocorrência de tentativa de violação de domicílio (nº 92183/2024-DPELETRONICA) na qual imagina que CRISTIAN possa ser o autor. Que teme por sua integridade física em razão dos fatos relatados na ocorrência que gerou a medida protetiva de urgência, além do histórico de violência dele. Que foi informada sobre a impossibilidade de arquivamento em âmbito policial” (grifo nosso). Por ocasião da instrução processual, a ofendida W. T. S. D. P. afirmou em juízo, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o acusado. Que no dia dos fatos chegou em casa e viu o veículo do acusado estacionado na vaga dos moradores. Que já havia medida protetiva em vigor. Que o acusado estava com acesso livre no condomínio, utilizando os elevadores da torre da depoente. Que o acusado não era morador do edifício. Que a depoente chamou os policiais. Que os policiais chegaram, encontraram o acusado num restaurante embaixo da torre da depoente. Que os policiais levaram o acusado (grifo nosso). A testemunha RODNEY MARTINS FARIAS, Juiz de Direito/GO, ex-delegado de Polícia do DF, afirmou, em síntese, que na data dos fatos, a PMDF conduziu o acusado por descumprimento de medida protetiva. Que a vítima também se apresentou na delegacia. Que os policiais afirmaram que o acusado estava na área comercial do prédio. Que o depoente não lavrou o flagrante, pois teve dúvidas acerca da distância de onde o acusado estava do local indicado na medida. A testemunha ROSINEIDE GOMES DE SOUSA, em juízo, afirmou em síntese que no dia anterior ao ocorrido o acusado pediu para a depoente levar pertencer para a vítima. Que a depoente entrou em contato com a vítima e ela disse que não estava no condomínio. Que a depoente entregou os pertences da vítima a uma amiga dela. Que a depoente convidou o acusado para ir a um restaurante Coco Bambu encontrar com uma amiga. Que quando a polícia chegou ao restaurante a depoente já estavam pagando a conta. O acusado CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO também foi ouvido em sede inquisitorial, oportunidade que declarou que: “É ex-namorado de WERÔNICA, estando separados há 20 dias. Que reside na Asa Sul/DF, ao passo que ela mora em Luziânia/GO. Que o apartamento do DF Plaza em Águas Claras/DF pertence à mãe dela. Que ROSE é antiga vizinha do ex-casal e ficou responsável pela entrega de alguns objetos de WERONICA que estavam com o declarante. Que, hoje, 15/6/2024, estava tomando um vinho com ROSE no Coco Bambu e seu automóvel estava no estacionamento no complexo empresarial em razão de possuir negócios neste edifício. Que imaginava que WERÔNICA estava em Luziânia/GO, pois hoje é um dia em que ele atende como dentista nessa cidade. Que ela somente vem para o DF Plaza quando está na pós-graduação, duas vezes por mês. Que, além disso, a ordem judicial de afastamento determina que o declarante não pode se aproximar do apartamento, mas acredita que o restaurante se situa em uma distância maior do que os 300 metros determinados. Que não chegou nem mesmo a vê-la nesta data e não manteve nenhum contato após a ordem judicial. Que não teve a intenção de descumprir a decisão, pois, como dito, estrava em outro local e na companhia de ROSE. O acusado CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em juízo, afirmou em síntese que foi intimado das medidas protetivas. Que na medida protetiva estava indicada o apartamento da vítima. Que o depoente estacionou na área comercial. Que o policial RODNEI disse que não prenderia o declarante, pois não era possível precisar a exata distância. Que o depoente foi ao local não para encontrar a vítima, mas para encontrar amigos no Coco Bambu. Verifica-se que no processo n.º 0711161-94.2024.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06). De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato, aproximar-se da beneficiária da medida protetiva, bem como não poderia frequentar a residência da vítima, localizada no DF Century Plaza, Águas Claras, devendo respeitar a distância mínima de 300 (trezentos) metros do local. O acusado, no dia 06/06/2024 foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo supracitado. Ocorre que no dia 15/06/2024, o réu descumpriu a medida protetiva de proibição de frequentar a residência da vítima, na qual deveria manter distância mínima de 300 (trezentos) metros. Não socorre à defesa o argumento de que o acusado não tinha a intenção de descumprir as medidas protetivas e apenas queria frequentar um restaurante nas imediações na residência da ofendida, haja vista que a medida protetiva era categórica ao determinar a proibição de aproximação da vítima e a proibição de frequentar a residência da vítima, devendo manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros do local. Ademais, o acusado estacionou seu veículo em frente a vaga de estacionamento da vítima e utilizou o mesmo elevador da torre em que reside a vítima, fato confessado pelo réu durante a instrução processual. Observe-se, por oportuno, que o acusado tinha pleno conhecimento da proibição de frequentar a residência da vítima, a qual deveria manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros. Acrescente-se que a própria vítima, ao notar o carro do réu estacionado próximo ao seu, noticiou o descumprimento das medidas protetivas a policiais militares que localizaram o réu em um restaurante, no térreo do edifício, menos de 300 (trezentos) metros da residência da ofendida (vítima reside no 3º andar). Dessa forma, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas nos termos do art. 22 da Lei n.º 11340/06. O fato é aquele descrito, portanto, no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024). Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Por fim, apesar de constar na denúncia o pedido de indenização mínima, não foi feita durante a instrução criminal a instrução referente a essa parte do pedido e, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, não será apreciado por ocasião da sentença. Ressalta-se que não há qualquer prejuízo, pois a sentença penal condenatória é considerada título executivo e o valor da indenização será, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixado em liquidação no juízo competente. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO pela prática do crime descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06. Passo à dosimetria da pena - art. 24-A, da Lei n.º 11340/06: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 3 (três) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena aquém do mínimo legal. Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 3 (três) meses de DETENÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência. Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, caso a defesa entenda ser mais benéfica a ele que o regime imposto. As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há pedido ou motivo para decretar a prisão. Não há fiança e bens vinculados ao caderno processual. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento/guia de execução no BNMP, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Intimem-se. Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
  2. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714829-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria