Processo nº 07148399520258070016

Número do Processo: 0714839-95.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0714839-95.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL SOBRINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:59:40. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714839-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL SOBRINHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em manifestação apresentada no Id 238141764 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assinalo que desnecessária se faz a intimação da parte ré, haja vista que sequer a inicial chegou a ser recebida, tampouco foi determinada a citação da parte ré. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 12:06:42. Assinado digitalmente, nesta data.
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