Adalto De Oliveira Junior x Hebert Chaves Pereira e outros

Número do Processo: 0714851-85.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) 

     

    Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0716364-63.2025.8.07.0000
    0011796-10.2014.8.07.0007
    0011773-77.2017.8.07.0001
    0710911-40.2023.8.07.0006
    0739033-15.2022.8.07.0001
    0714851-85.2024.8.07.0003
    0706616-85.2022.8.07.0008
    0702899-31.2023.8.07.0008
    0705071-20.2021.8.07.0006
    0004983-25.2018.8.07.0007
    0704903-44.2023.8.07.0007
    0727963-35.2021.8.07.0001
    0702377-84.2021.8.07.0004
    0708891-24.2024.8.07.0012
    0751151-55.2024.8.07.0000
    0753701-23.2024.8.07.0000
    0706161-37.2024.8.07.0013
    0700740-34.2022.8.07.0014
    0745940-35.2024.8.07.0001
    0705424-88.2020.8.07.0008
    0739222-50.2023.8.07.0003
    0719723-80.2023.8.07.0003
    0702699-77.2025.8.07.0000
    0700780-56.2021.8.07.0012
    0722950-15.2022.8.07.0003
    0703967-69.2025.8.07.0000
    0705034-69.2025.8.07.0000
    0705171-51.2025.8.07.0000
    0709102-78.2024.8.07.0006
    0705412-25.2025.8.07.0000
    0710176-32.2022.8.07.0009
    0716576-91.2024.8.07.0009
    0701167-87.2024.8.07.0005
    0740998-57.2024.8.07.0001
    0716066-05.2024.8.07.0001
    0000883-38.2015.8.07.0005
    0708537-98.2025.8.07.0000
    0701985-58.2023.8.07.0010
    0702119-25.2022.8.07.0009
    0708325-94.2023.8.07.0017
    0709968-70.2025.8.07.0000
    0700136-29.2024.8.07.0006
    0700974-84.2024.8.07.0001
    0710556-77.2025.8.07.0000
    0703493-79.2022.8.07.0008
    0722403-89.2024.8.07.0007
    0706975-33.2021.8.07.0020
    0711706-93.2025.8.07.0000
    0703160-68.2024.8.07.0005
    0700458-34.2024.8.07.0011
    0723260-56.2024.8.07.0001
    0730925-60.2023.8.07.0001
    0703360-62.2021.8.07.0011
    0703088-15.2023.8.07.0006
    0704052-09.2022.8.07.0017
    0712498-47.2025.8.07.0000
    0704212-71.2025.8.07.0003
    0735354-70.2023.8.07.0001
    0711607-73.2023.8.07.0007
    0708696-31.2022.8.07.0005
    0000821-81.2018.8.07.0008
    0002270-67.2020.8.07.0020
    0701294-50.2023.8.07.0008
    0716045-29.2024.8.07.0001
    0702317-67.2024.8.07.0017
    0734986-27.2024.8.07.0001
    0713125-51.2025.8.07.0000
    0006146-56.2012.8.07.0005
    0726073-95.2020.8.07.0001
    0711013-34.2024.8.07.0004
    0002518-72.2020.8.07.0007
    0700377-78.2025.8.07.0002
    0713388-83.2025.8.07.0000
    0713426-95.2025.8.07.0000
    0707474-48.2024.8.07.0008
    0701807-18.2023.8.07.0008
    0713518-73.2025.8.07.0000
    0713625-20.2025.8.07.0000
    0713644-26.2025.8.07.0000
    0704451-13.2023.8.07.0014
    0713721-35.2025.8.07.0000
    0741709-62.2024.8.07.0001
    0701415-62.2024.8.07.0002
    0713867-76.2025.8.07.0000
    0713951-77.2025.8.07.0000
    0714044-40.2025.8.07.0000
    0714109-35.2025.8.07.0000
    0708525-91.2024.8.07.0009
    0714293-88.2025.8.07.0000
    0725004-80.2024.8.07.0003
    0705187-73.2024.8.07.0021
    0701100-77.2024.8.07.0020
    0714562-30.2025.8.07.0000
    0712187-60.2024.8.07.0010
    0711234-14.2024.8.07.0005
    0750206-65.2024.8.07.0001
    0708826-14.2024.8.07.0017
    0703664-50.2024.8.07.0013
    0715059-44.2025.8.07.0000
    0715189-34.2025.8.07.0000
    0715220-54.2025.8.07.0000
    0712290-22.2023.8.07.0004
    0713287-77.2024.8.07.0001
    0753679-59.2024.8.07.0001
    0702900-40.2024.8.07.0021
    0704890-90.2024.8.07.0013
    0715691-70.2025.8.07.0000
    0704226-59.2024.8.07.0013
    0709691-58.2024.8.07.0010
    0715965-34.2025.8.07.0000
    0708636-59.2025.8.07.0003
    0703313-56.2024.8.07.0020
    0716161-04.2025.8.07.0000
    0716244-20.2025.8.07.0000
    0716253-79.2025.8.07.0000
    0710396-43.2025.8.07.0003
    0716757-85.2025.8.07.0000
    0717854-23.2025.8.07.0000
    0718480-42.2025.8.07.0000
    0718552-29.2025.8.07.0000
    0718744-59.2025.8.07.0000
    0718829-45.2025.8.07.0000
    0719142-06.2025.8.07.0000
    0719274-63.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS

     

     PEDIDOS DE VISTA

    0703961-91.2023.8.07.0013
    0718551-91.2023.8.07.0007
    0000878-81.2018.8.07.0014
    0707424-07.2024.8.07.0013


    A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante e do corréu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade e excesso de linguagem no decisum vergastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao se ultrapassar os limites das matérias ventiladas o recurso; (ii) saber se houve excesso de linguagem na fundamentação; (iii) saber se há prova da origem ilícita dos bens; (iv) saber se há contradição e obscuridade na fundamentação relativa ao dolo; (v) saber se a análise da qualificadora foi ambígua; (vi) saber se houve omissão quanto à possibilidade de desclassificação para modalidade simples ou culposa; (vii) saber se houve omissão quanto às circunstâncias pessoais do réu; e (viii) saber se a valoração da culpabilidade foi inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Inexiste julgamento ultra petita se o voto condutor do acórdão observa os limites da impugnação veiculada pelo apelante. 4. Não há de se falar em “suposto excesso de linguagem”, pois o uso de expressões como "ausência de boa-fé", "organização comercial" e "comerciante contumaz" está amparado nos elementos constantes dos autos e tem função argumentativa compatível com a manifestação judicial. Ademais, a argumentação defensiva diz respeito à sentença de pronúncia (art. 413, § 1º, CPP), inaplicável, portanto, ao caso dos autos. 5. A caracterização do dolo e da qualificadora encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva e da prova oral produzida, com a devida exposição no acórdão. 6. A ausência de menção explícita às circunstâncias pessoais do réu não configura omissão, uma vez que se considerou correta a fundamentação do juiz sentenciante que, ao dosar a pena, julgou desfavorável a culpabilidade e neutras as demais circunstâncias judiciais. 7. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade foi motivada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela grande quantidade de bens receptados. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar a discordância com esse argumento. 8. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, constituem instrumento processual de cognição limitada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 180, § 1º.
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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