Adalto De Oliveira Junior x Hebert Chaves Pereira e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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16/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025)
Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0716364-63.2025.8.07.0000
0011796-10.2014.8.07.0007
0011773-77.2017.8.07.0001
0710911-40.2023.8.07.0006
0739033-15.2022.8.07.0001
0714851-85.2024.8.07.0003
0706616-85.2022.8.07.0008
0702899-31.2023.8.07.0008
0705071-20.2021.8.07.0006
0004983-25.2018.8.07.0007
0704903-44.2023.8.07.0007
0727963-35.2021.8.07.0001
0702377-84.2021.8.07.0004
0708891-24.2024.8.07.0012
0751151-55.2024.8.07.0000
0753701-23.2024.8.07.0000
0706161-37.2024.8.07.0013
0700740-34.2022.8.07.0014
0745940-35.2024.8.07.0001
0705424-88.2020.8.07.0008
0739222-50.2023.8.07.0003
0719723-80.2023.8.07.0003
0702699-77.2025.8.07.0000
0700780-56.2021.8.07.0012
0722950-15.2022.8.07.0003
0703967-69.2025.8.07.0000
0705034-69.2025.8.07.0000
0705171-51.2025.8.07.0000
0709102-78.2024.8.07.0006
0705412-25.2025.8.07.0000
0710176-32.2022.8.07.0009
0716576-91.2024.8.07.0009
0701167-87.2024.8.07.0005
0740998-57.2024.8.07.0001
0716066-05.2024.8.07.0001
0000883-38.2015.8.07.0005
0708537-98.2025.8.07.0000
0701985-58.2023.8.07.0010
0702119-25.2022.8.07.0009
0708325-94.2023.8.07.0017
0709968-70.2025.8.07.0000
0700136-29.2024.8.07.0006
0700974-84.2024.8.07.0001
0710556-77.2025.8.07.0000
0703493-79.2022.8.07.0008
0722403-89.2024.8.07.0007
0706975-33.2021.8.07.0020
0711706-93.2025.8.07.0000
0703160-68.2024.8.07.0005
0700458-34.2024.8.07.0011
0723260-56.2024.8.07.0001
0730925-60.2023.8.07.0001
0703360-62.2021.8.07.0011
0703088-15.2023.8.07.0006
0704052-09.2022.8.07.0017
0712498-47.2025.8.07.0000
0704212-71.2025.8.07.0003
0735354-70.2023.8.07.0001
0711607-73.2023.8.07.0007
0708696-31.2022.8.07.0005
0000821-81.2018.8.07.0008
0002270-67.2020.8.07.0020
0701294-50.2023.8.07.0008
0716045-29.2024.8.07.0001
0702317-67.2024.8.07.0017
0734986-27.2024.8.07.0001
0713125-51.2025.8.07.0000
0006146-56.2012.8.07.0005
0726073-95.2020.8.07.0001
0711013-34.2024.8.07.0004
0002518-72.2020.8.07.0007
0700377-78.2025.8.07.0002
0713388-83.2025.8.07.0000
0713426-95.2025.8.07.0000
0707474-48.2024.8.07.0008
0701807-18.2023.8.07.0008
0713518-73.2025.8.07.0000
0713625-20.2025.8.07.0000
0713644-26.2025.8.07.0000
0704451-13.2023.8.07.0014
0713721-35.2025.8.07.0000
0741709-62.2024.8.07.0001
0701415-62.2024.8.07.0002
0713867-76.2025.8.07.0000
0713951-77.2025.8.07.0000
0714044-40.2025.8.07.0000
0714109-35.2025.8.07.0000
0708525-91.2024.8.07.0009
0714293-88.2025.8.07.0000
0725004-80.2024.8.07.0003
0705187-73.2024.8.07.0021
0701100-77.2024.8.07.0020
0714562-30.2025.8.07.0000
0712187-60.2024.8.07.0010
0711234-14.2024.8.07.0005
0750206-65.2024.8.07.0001
0708826-14.2024.8.07.0017
0703664-50.2024.8.07.0013
0715059-44.2025.8.07.0000
0715189-34.2025.8.07.0000
0715220-54.2025.8.07.0000
0712290-22.2023.8.07.0004
0713287-77.2024.8.07.0001
0753679-59.2024.8.07.0001
0702900-40.2024.8.07.0021
0704890-90.2024.8.07.0013
0715691-70.2025.8.07.0000
0704226-59.2024.8.07.0013
0709691-58.2024.8.07.0010
0715965-34.2025.8.07.0000
0708636-59.2025.8.07.0003
0703313-56.2024.8.07.0020
0716161-04.2025.8.07.0000
0716244-20.2025.8.07.0000
0716253-79.2025.8.07.0000
0710396-43.2025.8.07.0003
0716757-85.2025.8.07.0000
0717854-23.2025.8.07.0000
0718480-42.2025.8.07.0000
0718552-29.2025.8.07.0000
0718744-59.2025.8.07.0000
0718829-45.2025.8.07.0000
0719142-06.2025.8.07.0000
0719274-63.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0703961-91.2023.8.07.0013
0718551-91.2023.8.07.0007
0000878-81.2018.8.07.0014
0707424-07.2024.8.07.0013A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante e do corréu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade e excesso de linguagem no decisum vergastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao se ultrapassar os limites das matérias ventiladas o recurso; (ii) saber se houve excesso de linguagem na fundamentação; (iii) saber se há prova da origem ilícita dos bens; (iv) saber se há contradição e obscuridade na fundamentação relativa ao dolo; (v) saber se a análise da qualificadora foi ambígua; (vi) saber se houve omissão quanto à possibilidade de desclassificação para modalidade simples ou culposa; (vii) saber se houve omissão quanto às circunstâncias pessoais do réu; e (viii) saber se a valoração da culpabilidade foi inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Inexiste julgamento ultra petita se o voto condutor do acórdão observa os limites da impugnação veiculada pelo apelante. 4. Não há de se falar em “suposto excesso de linguagem”, pois o uso de expressões como "ausência de boa-fé", "organização comercial" e "comerciante contumaz" está amparado nos elementos constantes dos autos e tem função argumentativa compatível com a manifestação judicial. Ademais, a argumentação defensiva diz respeito à sentença de pronúncia (art. 413, § 1º, CPP), inaplicável, portanto, ao caso dos autos. 5. A caracterização do dolo e da qualificadora encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva e da prova oral produzida, com a devida exposição no acórdão. 6. A ausência de menção explícita às circunstâncias pessoais do réu não configura omissão, uma vez que se considerou correta a fundamentação do juiz sentenciante que, ao dosar a pena, julgou desfavorável a culpabilidade e neutras as demais circunstâncias judiciais. 7. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade foi motivada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela grande quantidade de bens receptados. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar a discordância com esse argumento. 8. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, constituem instrumento processual de cognição limitada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 180, § 1º.
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