Projeto Orla Participacoes Societarias S/A x Total Qp Engenharia Ltda

Número do Processo: 0714865-46.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714865-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROJETO ORLA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por PROJETO ORLA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré, em 1.6.2019, contrato de serviços de gerenciamento operacional da obra sob o regime de administração, cujo objeto era a obra no SCES Polo 8, Trecho 3, Lote 05, Setor de Clubes Sul, Brasília/DF, mediante pagamento de remuneração de 12% sobre o total do custo do empreendimento, apurados mensalmente, o que somou R$ 2.488.098,73. Relata que a obra foi concluída e expedida a Carta de Habite-se em 8.1.2021. Não obstante a responsabilidade da ré pelos serviços de reparo e manutenção pós obra, afirma a parte autora que encontrou vários vícios a serem sanados pela ré, a qual se manteve inerte, apesar de notificada. Informa a autora que promoveu os reparos urgentes e necessário, o que somou R$ 1.674.553,09. Discorre sobre o prazo de garantia legal de cinco anos (art. 618 do Código Civil) e o dever de indenizar perdas e danos, quando o devedor recusar a prestação a ele só imposta (art. 247 do Código Civil). Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização das perdas e danos sofridos pela autora, no valor de R$ 1.674.553,09. Citada (ID nº 126173099), a parte ré apresentou contestação (ID nº 128541708). Preliminarmente, aduz inépcia da petição inicial por ausência de apontamento específico dos danos. Destaca que cabia à ré apenas a execução da obra, pois os projetos e cálculos estruturais foram realizados por terceiros. Salienta que a execução da obra se deu estritamente conforme os projetos apresentados, tendo a ré apontado melhorias e alertado sobre medidas importantes. Aduz que a ausência da construção vizinha impactou todo o projeto e causou os danos alegados na petição inicial. Alega que os problemas apontados pela autora são decorrentes de intervenções posteriores realizadas unilateralmente pela demandante. Impugnou os documentos juntados. Entende que o direito da autora decaiu. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da peça de resposta (ID nº 131301700). Sobreveio a decisão de ID nº 138474326, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. Com relação às provas, foi deferida a prova pericial requerida pela ré. As partes apresentaram quesitos. O perito requereu honorários de R$ 24.510,00. A decisão de ID nº 145160242 homologou os honorários propostos, a serem pagos de forma parcelada. Laudo pericial sob ID nº 172320768. As partes manifestaram-se acerca do laudo (ID nº 175259545 e 176045181). Intimado, o perito manifestou-se acerca da impugnação ao laudo pelo réu (ID nº 179489434). A parte autora concordou com o laudo complementar apresentado pelo perito (ID nº 184136931). A ré, por sua vez, apresentou suas discordâncias (ID nº 128507638). O perito novamente apresentou suas respostas às impugnações (ID nº 189223286). Após manifestação das partes, o perito prestou mais esclarecimentos (ID nº 196665434). A parte ré refutas as conclusões do perito e requer a homologação do parecer técnico da assistente da ré (ID nº 201168238). Intimado, o perito reiterou as manifestações anteriores (ID nº 204982132). Após manifestação das partes, a decisão de ID nº 210041536 homologou o laudo pericial. Opostos embargos de declaração pela parte ré, a decisão de ID nº 214328512 os rejeitou. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo está apto ao julgamento, tendo em vista as provas acostadas aos autos, notadamente a prova documental e pericial, a tornar desnecessária a produção de outras provas. Adentra-se o mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à eventual falha na prestação do serviço executado pela ré. A autora imputa à empreiteira a responsabilidade pelos vícios construtivos alegadamente constatados. Por seu turno, a ré sustenta que sua responsabilidade limita-se à execução do projeto, que teria sido rigorosamente observado. De acordo com o Contrato de Serviços de ID nº 122945220, a ré TOTAL QP ficou designada como responsável pelo gerenciamento operacional da obra na SCES Polo 8, Trecho 3, Lote 5, Setor de Clubes Sul, Brasília/DF, a ser executada em conformidade com os projetos fornecidos pela autora (cláusula primeira). A obra foi entregue em dezembro de 2020. Rege a cláusula décima primeira do contrato que, caso sejam necessários serviços de reparos e manutenção, em função da execução da obra, serão realizados pelos subempreiteiros contratados ou equipe de manutenção a ser alocada pela ré. Em março de 2021, a parte autora providenciou Laudo de Inspeção Predial, consoante ID nº 122945230, emitido pelo Engenheiro Civil Paulo R. C. de Hollanda, o qual indicou inúmeras anomalias a serem sanadas pela parte ré. Apesar de notificada, não promoveu os reparos necessários. A perícia judicial confirmou o que foi apurado pelo engenheiro contratado pela autora, isto é, desconformidades entre o projeto e a execução da obra e vícios de construção, sendo que alguns eram ocultos (infiltrações/vazamentos). Relata o expert (ID nº 179489434 - Pág. 27): “3. A parte autora contratou laudo de vistoria de recebimento de imóvel o qual apurou diversas inconformidades no projeto inicial, bem como diversos vício de construção. 4. Em junho de 2021 após a chuva atípica causando diversos alagamentos na edificação, e também após o projeto de estrutura estar pronto o requerente deu início as intervenções para saneamento dos danos e repassar a edificação para o banco mundial. 5. A construção da parede de contenção tinha dois objetivos sendo eles: sanar os vazamentos/infiltrações carreamentos de lamas para dentro do imóvel devido a impermeabilização deixada com falhas e promover a segurança da edificação embora que no projeto malfado não contemplou outro método construtivo tendo em vista a não interligação dos lotes 4 e 5. 6. As infiltrações ao contrário que alega o réu se deram de forma generalizada nos 3 subsolos conforme já exposto no laudo do Eng Paulo Hollanda. 7. No curso da perícia foram encontrados outros vícios de construção não apontado no Laudo do Paulo Hollanda que são eles: infiltrações em parede foto 28,29 e 30 do laudo pericial e diversas trincas/ fissuras nas calçadas perimetrais conforme ilustradas nas fotos 2 a 9 que não foram sanadas”. À luz das provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora providenciou os reparos necessários, após detectar as patologias no empreendimento. De acordo com o relatório de ID nº 122946953, em face da ausência de estrutura capaz de suportar os esforços do solo, foi produzida cortina de contenção, consoante fotografias detalhadas da obra. Na sequência, foram realizadas recuperação de paredes e pinturas, impermeabilizações, reaterro do terreno, e implantado sistema de drenagem. Além disso, foi promovida solução para a drenagem de água do jardim e substituídas portas empenadas do prédio. Destarte, ficou amplamente demonstrado nos autos que o imóvel construído pela ré possuía falhas de construção, consistentes em defeitos de qualidade que reclamaram intervenção profissional pela parte autora, a fim de evitar riscos e maior comprometimento da segurança do empreendimento. No caso, vale colacionar o disposto no artigo 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Evidente, portanto, a responsabilidade do construtor, sobretudo porque o perito judicial não indicou erros de projeto. Aliás, os projetos e a obra foram aprovados perante a Administração, e expedido o habite-se. Todavia, muitos vícios somente apareceram posteriormente, com o decorrer do tempo, e outros só foram conhecidos após a inspeção particular providenciada pela autora. Importa destacar a relevância da prova pericial para o desate da controvérsia. O perito, na qualidade de órgão auxiliar do juiz, colabora para a formação do livre convencimento do magistrado, máxime porque isento de interesses particulares. No caso, não se verificou qualquer óbice ao acolhimento do trabalho produzido, não sendo o caso de se adotar parecer providenciado unilateralmente por parte interessada no julgamento, em que não houve contraditório e ampla defesa na produção. Nessa esteira, confira-se julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. VÍCIOS OCULTOS NA OBRA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO DA RAMPA DA GARAGEM DO CONDOMÍNIO. MATÉRIA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. FALHA DA CONSTRUTORA. FALTA DE MANUTENÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CULPA RECÍPROCA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da natureza jurídica condenatória da pretensão de reparação de vícios na construção de empreendimento imobiliário, não se aplica o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, cabível para o exercício do direito de propositura de ação constitutiva - positiva ou negativa, incidindo na espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma. In casu, constatados os defeitos estruturais no ano de 2019 e, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Afastada a prejudicial de prescrição. 2. Tendo a matéria concernente ao suposto vício na rampa da garagem do condomínio sido discutida e decidida em prévia ação de obrigação de fazer, com sentença já transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação no bojo da presente ação. Nada obstante, o reconhecimento da coisa julgada especificamente quanto a este tema não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo o mesmo prosseguir para análise dos demais pleitos formulados na exordial, sobre os quais não se operou o instituto da preclusão. 3. O construtor assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada, sendo certo que o seu trabalho deve se pautar pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura, eis que, dominando a técnica, presume-se conhecedor da ciência e arte de construir. 4. No tocante à prova pericial, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o expert do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu ofício, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. E, conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice que o d. julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 5. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia técnica judicial, que o empreendimento contém falhas decorrentes da construção e outras originadas de falta de manutenção preventiva e corretiva, forçoso reconhecer a culpa da Construtora, assim como a do Condomínio, incumbindo a cada um reparar os danos cuja reponsabilidade lhe compete. 6. Apelação cível conhecida, prejudicial e preliminar de mérito afastadas e, na extensão, parcialmente provida. (Acórdão 1437803, 0714802-66.2019.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2022, publicado no DJe: 27/07/2022.) Cabe destacar que a perícia descartou vício de projeto ou nexo causal com intervenções realizadas pela autora, as quais foram consideradas necessárias. Aliás, o perito deixa claro que as obras realizadas pela autora visavam sanar as irregularidades deixadas pelo construtor. Inconteste, portanto, a existência do prejuízo da parte autora, que teve de reparar os defeitos do empreendimento, causados diretamente pelo construtor. Urge o direito de ser ressarcida, a fim de recompor o patrimônio perdido. A parte autora indica danos materiais de R$ 1.674.553,09, amparada no relatório de ID nº 122946953, que discrimina serviços prestados e junta notas fiscais comprobatórias das despesas. Destarte, tendo em mira que a lei e o contrato preveem que a responsabilidade por vícios da obra é do construtor, e considerando que a notificação enviada pela autora suficiente para constituir a parte ré em mora, resta patente a procedência do pedido. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.674.553,09, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT a contar do desembolso. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou