L. F. S. x R. D. C. C. R. S.
Número do Processo:
0714922-46.2022.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714922-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Paralelamente, remeto os autos ao contador para cálculo das custas finais. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA C/C SOBREPARTILHA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença proferida na ação de nulidade de partilha c/c ação de sobrepartilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A autora alega a nulidade da partilha realizada mediante a lavratura de escritura pública, por omissão do réu na apresentação de documentos referentes à aferição real do capital social de empresa. Requer a sobrepartilha dos ativos existentes na época da lavratura da escritura (novembro/2020), considerando esta a data de separação de fato; a condenação em danos morais e a litigância de má-fé. 3. O réu aduz que as parte se separaram de fato no ano de 2018, não devendo haver sobrepartilha de bens existentes, quando não mais existia comunhão de bens. Requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a preservação da Escritura de Divórcio lavrada de forma integral e incólume. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa ao réu; (iii) aferir a data correta da separação de fato para efeitos de partilha dos bens; (iv) decidir a respeito da nulidade da partilha das quotas sociais depor dolo essencial; (v) conferir a regularidade da sobrepartilha dos lucros da empresa e saldo bancário; (vi) examinar a ocorrência de danos morais; e (vii) averiguar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da revogação da gratuidade de justiça - O Código de Processo Civil, no artigo 99, dispõe que a presunção de veracidade firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.1. Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, pois o apelante não apresentou elementos concretos que demonstrassem alteração na situação econômica da parte contemplada. 6. Do cerceamento de defesa: Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para apresentação do rol de testemunhas foi fixado em conformidade com o artigo 357, § 4º do CPC, e a parte ré não justificou a apresentação extemporânea. 7. Do mérito - Confirmada a data de separação de fato em 15/02/2019, conforme provas documentais e depoimentos, sendo essa a data correta para efeitos de partilha dos bens do ex-casal. 8. Nulidade de Partilha: Reconhecido o dolo essencial do réu na apresentação de documentos incompletos que induziram a autora a aceitar a partilha de quotas sociais da empresa, por valor inferior ao real. Declarada a nulidade da partilha referente a essas quotas. 9. Sobrepartilha: Determinada a sobrepartilha do lucro da empresa, na data da separação de fato, no valor de R$ 191.598,17, devendo o réu restituir à autora o valor líquido de R$ 82.022,58, acrescido de correção monetária e juros de mora. 9.1. Existindo ativo financeiro depositado em conta bancária na data da dissolução do casamento, que sofreu meação, correta a sua inclusão na ação de sobrepartilha. 10. Indenização por Danos Morais: Indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o agravamento dos transtornos psicológicos da autora. 11. Litigância de Má-Fé: Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não houve dolo ou alteração da verdade dos fatos por nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, desprovidas. Tese de julgamento: “1. A nulidade de partilha deve ser reconhecida quando há dolo essencial na apresentação de documentos incompletos que induzam a parte a aceitar valores inferiores ao real. 2. A sobrepartilha deve ser realizada sobre o lucro da empresa na data da separação de fato, com restituição do valor devido à parte prejudicada. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou alteração da verdade dos fatos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 80 c/c art. 357, § 4º, art. 435 e art. 373, II; CC, art. 104 c/c art. 171, II, art. 145, art. 1.707 e art. 1.319.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)