M. P. D. D. E. D. T. x J. C. C.

Número do Processo: 0714924-62.2021.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0714924-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CAVALCANTE CARDOSO DECISÃO Considerando a revogação de procuração apresentada no ID 236780857, desabilite o patrono anteriormente constituído. Defiro a habilitação nos autos da Dra. LUCIANA VILLAÇA ROS, OAB/DF 75.958, conforme requerido no (ID 236780854) e procuração (ID 236780859). BRASÍLIA/DF, 26 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Processo n.º 0714924-62.2021.8.07.0003 Número do processo: 0714924-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CAVALCANTE CARDOSO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz, DESIGNEI o dia 03/07/2025, às 16:10, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT. Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVkZTM2M2UtNzgyMy00NmE3LWI3ZTEtMWY1NzgzNjBjYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu JULIO CAVALCANTE CARDOSO (Endereço: EQNP 11, conjunto F, casa 32A ou Rua 10, módulo 10, lote 27, Condomínio Privê – Ceilândia/DF, telefone: 61 98651-0371), a vítima e as testemunhas arroladas: 1. Fernando de Paula Soares – testemunha (ID 216268236); 2. Marilza A. Dias Ramos Cândido – testemunha – auditora (ID. 93489850 Pág. 114); 3. Carlos Alberto Fernandes Soares – gerente de auditoria - testemunha (ID. 93489850 Pág. 114). 4. Rafael Lucena de Figueiredo – matrícula BB 8.367.864-6 (id . 93489850 Pág. 110); 5. 6. Edson Josnei Bossak – testemunha – matrícula BB 2.706.763-7 (ID 93489850 Pág. 97). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 24 de abril de 2025. DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714924-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CAVALCANTE CARDOSO DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou 1. Legalidade das Alterações realizadas, pois calcadas em ordens hierárquicas e conformidade com as normas da instituição, atipicidade da conduta e ausência de dolo, pugnando pela rejeição da denúncia e absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Por fim, arrolou testemunhas. Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa. No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa). Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório. Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa. Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória. Ademais, ao menos em uma análise perfunctória, própria ao atual momento processual, não vislumbro evidente atipicidade da conduta atribuída ao réu, uma vez constitui conduta típica a alteração indevida do cadastro bancário para inserção de dados falsos, visando obtenção de vantagem indevida. Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular. Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP. No caso em tela, a despeito das alegações defensivas de ausência de dolo e procedimento regular, conforme as normas do banco, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária. As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório. Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. BRASÍLIA/DF, 23 de abril de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou