Alisson Marcol Fonseca Santos e outros x Humaniza Cuidados Com A Saude Ltda e outros
Número do Processo:
0714985-03.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0723943-62.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prosseguimento da perícia sem a realização do depósito dos valores nos autos, conforme já determinado no ID. 237296158. Isso porque, o recebimento do valor ao final do processo pelo perito é o procedimento adotado para qualquer perícia, já que a transferência apenas ocorre, em regra, após a homologação do laudo pericial, o que não significa dizer que os valores não devem ser antecipadamente depositados (art. 95, §1º do CPC), com o fito de se resguardar a remuneração dos trabalhos periciais. Confiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do valor, sob pena de se arcar com a não produção da prova. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade em localizar perito médico ginecologista que aceite exercer o encargo por meio do procedimento de gratuidade de justiça, faculto aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para depósito do valor de honorários indicados ao ID 237116946, tendo em vista que a decisão de ID 225049667 determinou a inversão do ônus da prova. Em que pese a perícia ter sido solicitada pela autora, o ônus da prova é dos réus, em razão de se tratar de lide na qual se discute os direitos da consumidora autora, sendo certo que ao ID 234102390 somente o pagamento foi determinado como incumbência da autora, em razão de ter a prova pericial por ela solicitada. Contudo, a prova pericial é indispensável nos presentes autos, sendo certo que os réus arcarão com as consequências da falta de prova em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova realizada ao ID 225049667, O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -