Banco Itaucard S.A. x Pujante Transportes Ltda, "Em Recuperação Judicial"

Número do Processo: 0714988-22.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714988-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos, em que sustenta ter firmado com a ré cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, tendo por objetos os veículos (1) MERCEDES-BENZ, modelo: 2651 LS MP5 ACTROS 6, ano: 2021/2021, placa: REN5D91, chassi: 9BM963414MB216227, e (2) MERCEDES-BENZ, modelo: 2651 LS MP5 ACTROS 6, ano: 2021/2021, placa: REN5D93, chassi: 9BM963414MB216435, assumindo a ré a obrigação de pagar o valor financiado em prestações mensais. Informa o descumprimento contratual pela parte ré, a partir de 24/05/2024, restando um saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), de R$ 660.031,86. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. No mérito, requer que seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Deferida a liminar de busca e apreensão ao ID 206212081, o veículo de placa: REN5D93 foi apreendido e a ré citada, conforme certidão de ID 214712728. O veículo de placa: REN5D91, por sua vez, até o momento não foi localizado. Na contestação (ID 219678772), a requerida alega: (1) litispendência quanto ao processo 1006079-18.2024.8.26.0428; (2) ausência de constituição em mora; (3) teoria do adimplemento substancial; (4) stay period, devendo o débito ser habilitado na recuperação judicial; (5) essencialidade do bem apreendido. Ao ID 229899717 facultou-se a parte autora indicar a localização do veículo de placa: REN5D91 ou utilizar-se do previsto no artigo 4º do DL. 911/69. A mesma oportunidade foi renovada aos IDs 233156403, ou manifestar-se pela desistência (ID 234469141). Novamente a parte autora foi provocada a se manifestar, conforme ID 237405898, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID 239748505). Diante do documento de ID 219678775, a parte autora foi intimada e se manifestou ao ID 238385138. A parte ré, por sua vez, intimada a comprovar a vigência do stay period (ID 238454469), deixou transcorrer em branco o prazo (ID 239748505). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há que se falar em litispendência em relação ao processo 1006079-18.2024.8.26.0428, já que este teve como finalidade única a busca e apreensão dos veículos, nos termos do artigo 3º, §12, do DL. 911/69. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. Quanto à inépcia da inicial consistente na falta de comprovação da mora do devedor fiduciário ou ainda em ausência de notificação válida, verifico que o documento de ID 206146102 (notificação) foi entregue no endereço indicado no contrato de ID 206146100, pág. 3. Assim, comprovada a constituição em mora da ré, rejeito a preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos para a constituição válida e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da matéria de mérito. Existe entre as partes contrato de crédito para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a parte ré ao pagamento de prestações mensais. Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato. Inicialmente, quanto ao veículo de placa: REN5D91, frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu, a parte autora foi intimada a indicar novo endereço ou a requerer a conversão da presente demanda em ação executiva extrajudicial, sob pena de extinção do feito por abandono, deixando por várias vezes de se manifestar, e, novamente o prazo transcorreu "in albis", conforme atesta certidão de ID 239799866. Pois bem, a apreensão do bem e a citação do réu são pressupostos essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito. Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao objeto de placa: REN5D91. Quanto ao veículo de placa: REN5D93, a alegação de adimplemento substancial do contrato não merece prosperar, visto que incompatível com a legislação de regência (DL. 911/69). Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Em continuidade, o contrato de ID 206146100 comprova a concessão de crédito por meio da alienação fiduciárias dos veículos descritos, estabelecendo o credor como proprietário fiduciário dos bens móveis dados em garantia. A Lei 11.101/05, em seu artigo 49, §3º, estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, afastando, assim, a necessidade de habitação no juízo recuperacional, sendo esta providência facultada tão somente aos credores submetidos aos seus efeitos. Em relação ao stay period, intimada a comprovar sua prorrogação e vigência, a parte ré se manifestou extemporaneamente ao ID 239822266. Ainda assim, analisado o documento apresentado, verifico que a decisão apresentada foi proferida em 19/11/2025, tendo transcorrido o prazo em 12/05/2025. Além disso, o documento de ID 238385141 comprova o indeferimento da prorrogação do stay period, cuja decisão fora proferida em 19/05/2025. Nesse sentido, improcedente também a alegação de vigência do stay period. No que se refere à essencialidade do veículo de placa: REN5D93, é necessário observar o disposto no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05, o qual restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial somente enquanto vigente a suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da mesma lei (stay period), a qual já fora afastada. No mais, verifica-se que, comprovada a mora pela notificação, não houve a purgação tempestiva. O inadimplemento é matéria incontroversa nos autos. Como visto, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial. Conforme prevê o aludido Decreto, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso concreto. O artigo 2º do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, assegura ao devedor o recebimento do saldo apurado, após aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do proprietário fiduciário e das despesas decorrentes, com a devida prestação de contas, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da instituição financeira. Por fim, vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido. Somente após é que eventual valor sobejante deverá ser entregue ao devedor. Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, procedente o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem de placa: REN5D93. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil, somente em relação ao veículo de placa: REN5D91. Revogo, tão somente em relação ao veículo de placa: REN5D91, a liminar de ID 206212081 e retiro a restrição de circulação. Julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo MERCEDES-BENZ, modelo: 2651 LS MP5 ACTROS 6, ano: 2021/2021, placa: REN5D93, chassi: 9BM963414MB216435. Em que pese a sucumbência parcial, em face de ter dado causa ao processo, não ter colaborado efetivamente com a localização dos veículos e ter agido de forma contrária à boa-fé processual, ao colacionar ao ID 239822266 decisão sabidamente preclusa, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. Por conseguinte, resolvo a lide parcialmente com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:02:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  4. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714988-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 238385138, faculta à parte devedora comprovar a prorrogação e vigência do stay period da ação recuperacional, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à localização do veículo REN5D91, entendo que é medida inócua a intimação da ré para indicar a localização, já que ineficaz eventual penalidade a ser aplicada. Assim, ao credor para indicar a localização do veículo, ou promover ação autônoma de execução, expressando desistência específica quanto a esse objeto. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:17:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714988-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Diante do documento de ID 219678775, que reconhece a essencialidade do veículo de plana REN5D93 para a atividade da ré, afastando, inclusive, as constrições determinadas, manifeste-se a parte autora, devendo, se for o caso, comprovar a reforma da decisão destacada, sob pena de determinar-se a devolução do veículo à parte ré, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a parte autora se pretende a desistência quanto ao veículo REN5D91, desmembrando-se os objetos desta ação, a fim de possibilitar o manejo de ação própria de execução de título no juízo competente (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais). Destaco, ainda, a possibilidade de eventual execução, inclusive em relação ao objeto apreendido, recair em outros bens não essenciais, que correspondam ao valor dos bens dados em garantia, dependendo também essa medida da desistência da ação sob rito do DL. 911/69. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 19:19:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714988-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas determinadas ao id. 235068063. A inércia será entendida como desistência da demanda em relação ao veículo de Placa:REN5D91. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:53:51. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714988-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as diligências de apreensão e de citação, fica a parte autora intimada da trazer aos autos endereço do veículo e da ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ou a requerer a conversão do feito, visto que o Decreto Lei nº 911/69, artigo 4º, é claro estabelecer que não apreendido e vendido extrajudicialmente o veículo, poderá a parte autora requerer a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. Alerto que em caso de silêncio, o feito será extinto por falta de pressuposto. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 20:49:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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