D. L. L. D. C. x Amil Assistencia Medica Internacional S.A. e outros
Número do Processo:
0715018-05.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715018-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. L. L. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: ANA APARECIDA SOUSA LAURIANO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 237924815. Alega o embargante que a sentença contém erro material ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando, na sua ótica, deveriam ter sido estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, que foi fixada em R$ 5.000,00 a título de danos morais. Requer que seja sanado o vício apontado. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. A fixação dos honorários advocatícios, no montante de R$ 4.500,00, deu-se com base no art. 85, § 8º, do CPC, que permite ao magistrado, excepcionalmente, fixar os honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa ou da condenação seja inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico obtido for diminuto. Embora tenha havido condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, é plenamente justificável a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC diante das particularidades da causa e do trabalho desenvolvido na demanda, especialmente considerando-se a relevância da matéria debatida e a necessidade de atuação célere para resguardar o direito à saúde de menor em situação de vulnerabilidade. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Verifica-se que interposta apelação pela ré QUALICORP, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G