Arthur Maciel Motta x Lais Petra Lobato Martins

Número do Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715030-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MACIEL MOTTA REU: LAIS PETRA LOBATO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) ARTHUR MACIEL MOTTA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 16:56:09.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715030-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MACIEL MOTTA REU: LAIS PETRA LOBATO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ARTHUR MACIEL MOTTA em desfavor de LAIS PETRA LOBATO MARTINS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, bem como ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 97,02 e à obrigação de fazer consistente no uso obrigatório de focinheira pelo animal em áreas públicas. A ré apresentou contestação (ID 233884967) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Narra a parte autora que, em 12/01/2025, foi atacada e mordida por um cão de pequeno porte de propriedade da ré (chamado Chico) enquanto caminhava com sua esposa nas imediações da Superquadra Norte 304. Alega que o animal estava sob a condução da ré, que, por estar distraída com o celular, não impediu o ataque. Sustenta ainda que o animal possui histórico de agressividade e reincidência em ataques, sendo a ré advertida e multada pelo condomínio. Requereu indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer. A ré, por sua vez, contestou os pedidos, negando ter agido com negligência e alegando ausência de dolo ou culpa para os fatos ocorridos. Atribui corresponsabilidade ao autor pelo ocorrido, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Compulsando os autos, restou evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva do dono do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo certo que a conduta da ré — que permitiu a aproximação do animal ao autor sem a devida contenção — configura omissão apta a ensejar reparação civil. A documentação juntada demonstra não apenas a ocorrência de lesão corporal, mas também a reiteração de conduta omissiva por parte da ré, conforme registros do condomínio relatando outros ataques anteriores praticados pelo mesmo animal. Tal histórico evidencia comportamento agressivo habitual do cão, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, que regulamenta a Lei nº 2.095/1998. O referido dispositivo dispõe que: “§ 3º Equipara-se à exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.” O parágrafo anterior (§2º), por sua vez, traz a seguinte redação: “§2º quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira.” Ou seja, mesmo sendo um animal de pequeno porte, tendo em vista seu comportamento agressivo reiterado, necessário que providências práticas sejam adotadas para evitar novas ocorrências como a descrita na peça vestibular. Desse modo, tendo em vista que o “Chico” demonstrou ser um cão agressivo e sem condições de transitar em área pública sem oferecer perigo aos transeuntes, não resta outra saída que não seja a imposição de obrigação de fazer, no sentido de que o animal seja conduzido com focinheira em locais de livre acesso ao público, com o objetivo de resguardar a segurança da coletividade e prevenir novos episódios de agressão, notadamente diante da reincidência comprovada nos autos. O dano moral restou configurado pela dor, sofrimento e abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da mordida do animal, conforme demonstrado por fotografias e atestados médicos. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também restou comprovado o desembolso no valor de R$ 97,02 com medicamentos, caracterizando dano material passível de ressarcimento. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a decisão, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos), a título de danos materiais, também corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros na forma da lei desde a citação; e determinar que a ré, se abstenha de conduzir o animal “Chico” em áreas públicas ou áreas comuns do condomínio onde residem as partes, sem o uso de focinheira adequada, nos termos do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, desde que a infração seja devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Estabeleço prazo de 15 dias para que a ré tome as providências necessárias ao cumprimento da obrigação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a ré para ciência e cumprimento da obrigação de não fazer ora estabelecida. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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