Ana Alice Fernandes x Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef e outros

Número do Processo: 0715045-62.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0715045-62.2022.8.07.0001 AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0715045-62.2022.8.07.0001 AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715045-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Defiro (ID 236415990). Libere-se à parte ré a quantia de R$ 1.250,00, conforme requerido. No mais, aguarde-se o depósito da parte autora. Após, prossiga-se com a realização da prova pericial. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 17:28:54. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0715045-62.2022.8.07.0001 AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Decisão Interlocutória Analisando a impugnação apresentada pela parte ré (ID 233623801), não há razão para se adentrar na metodologia de cálculo a ser empregada pelo perito, por se tratar de obrigação personalíssima, cuja condução, conforme dispõe o art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, insere-se na autonomia técnica do expert nomeado para o encargo. Por outro lado, a valoração da qualidade da prestação do serviço da perícia não se restringe exclusivamente à precisão técnica dos laudos elaborados, devendo abranger, ainda, outros fatores relevantes que impactam diretamente a efetividade da tutela jurisdicional. Dentre tais fatores, destaca-se a necessidade de observância da duração razoável do processo, princípio este consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos a obtenção de decisões judiciais em prazo razoável. No caso, a insurgência da parte sustenta que os honorários inicialmente estimados pelo perito revelam-se excessivos frente à complexidade da matéria e à razoabilidade exigida, sugerindo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme destacado em sua manifestação. Considerando as circunstâncias dos autos, a complexidade moderada da demanda, bem como o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil (que impõe a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade), entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário. Assim, proponho a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, determino: 1. Intimem-se o perito e as partes para manifestação quanto à proposta de fixação dos honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. Havendo concordância tanto do perito quanto das partes, homologo desde logo o valor acima indicado a título de honorários periciais, devendo o depósito ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0715045-62.2022.8.07.0001 AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Decisão Interlocutória Analisando a impugnação apresentada pela parte ré (ID 233623801), não há razão para se adentrar na metodologia de cálculo a ser empregada pelo perito, por se tratar de obrigação personalíssima, cuja condução, conforme dispõe o art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, insere-se na autonomia técnica do expert nomeado para o encargo. Por outro lado, a valoração da qualidade da prestação do serviço da perícia não se restringe exclusivamente à precisão técnica dos laudos elaborados, devendo abranger, ainda, outros fatores relevantes que impactam diretamente a efetividade da tutela jurisdicional. Dentre tais fatores, destaca-se a necessidade de observância da duração razoável do processo, princípio este consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos a obtenção de decisões judiciais em prazo razoável. No caso, a insurgência da parte sustenta que os honorários inicialmente estimados pelo perito revelam-se excessivos frente à complexidade da matéria e à razoabilidade exigida, sugerindo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme destacado em sua manifestação. Considerando as circunstâncias dos autos, a complexidade moderada da demanda, bem como o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil (que impõe a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade), entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário. Assim, proponho a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, determino: 1. Intimem-se o perito e as partes para manifestação quanto à proposta de fixação dos honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. Havendo concordância tanto do perito quanto das partes, homologo desde logo o valor acima indicado a título de honorários periciais, devendo o depósito ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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