Lucineide Maria Santiago Oliveira x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0715100-33.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715100-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA SANTIAGO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.628,36 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715100-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA SANTIAGO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.628,36 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715100-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA SANTIAGO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a requerente para apresentar nova planilha atualizada do débito, com a exclusão da rubrica atinente a honorários advocatícios, incabíveis em sede de juizado especial (art. 55, LJE), bem como com a exclusão de multa, visto que a fase de cumprimento da sentença ainda não foi deflagrada, não havendo que se falar em decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à autora, como ressarcimento material, a quantia de R$1.534,97 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 19/11/2024 - (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 09/12/2024, aba “Expedientes” - (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à autora, como ressarcimento material, a quantia de R$1.534,97 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 19/11/2024 - (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 09/12/2024, aba “Expedientes” - (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)