Processo nº 07151054720238070018
Número do Processo:
0715105-47.2023.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715105-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: POLYANNA DO NASCIMENTO MONTEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA POLYANA DO NASCIMENTO MONTEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal, na função de Terapeuta Ocupacional, lotada no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I-AD de Brazlândia, desde 22/05/2018; que trabalha em condições especiais à saúde de forma permanente, habitual e ininterrupta, em contato direto com os mais diversos pacientes acometidos das mais diversas enfermidades, razão pela qual requereu a concessão do adicional de insalubridade; que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº GST-9004/2017 elaborado concluiu não haver exposição a agentes insalubres ou perigosos de maneira habitual e permanente; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido; que faz jus ao recebimento da verba, uma vez que utiliza equipamentos de proteção individual e desenvolve atividades em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; que há servidores na mesma unidade que recebem o adicional de insalubridade; que deve receber os valores retroativos desde a data do laudo técnico. Ao final requer a citação, a prova pericial e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau médio, no percentual de 10% (dez por cento), e a condenação do réu ao pagamento retroativo da verba desde a data do LTCAT nº 9004/2017, observado o prazo prescricional. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou contestação (ID 185839199) em que impugnou o valor da causa e, no mérito, argumenta, resumidamente, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; que a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade está condicionada à elaboração de perícia técnica para avaliar se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos, assim como mensurar a existência dos riscos, conforme artigo 3º do Decreto Distrital nº 35.547/2010; que além da perícia técnica é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho; que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito; que o CAPS é destinado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais, assim, não há que se falar em contato habitual e permanente com pessoas portadores de doenças infectocontagiosas; subsidiariamente, requer a delimitação do termo inicial a partir da data da elaboração do laudo pericial. Com a contestação vieram documentos. A autora se manifestou acerca da contestação e dos documentos (ID 188930284). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 189003770), o réu informou não possuir provas adicionais a produzir (ID 189949710) e a autora requereu a prova testemunhal e pericial (ID 190266276). Em decisão saneadora, foi concedido prazo para a autora anexar planilha referente ao valor da causa e foi deferida a prova pericial (ID 190400025). A autora juntou documentos sob o ID 191728089. Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto pela perita (ID 200242465 e ID 196336065). A autora requereu a gratuidade de justiça (ID 201272008), pedido indeferido conforme ID 204948371. A autora efetuou o parcelamento dos honorários periciais (ID 2007396534, 210702118, 214174125, 217538222, 220459928 e 224002905) com anuência da perita (ID 196336065). Foi apresentado laudo pericial (ID 215176363), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 216245517 e ID 218258616), tendo a autora requerido a prova testemunhal. Foi indeferido o pedido de prova testemunhal (ID 222086729). Laudo complementar de ID 223656938. As partes, apesar de intimadas (ID 223691314), não se manifestaram (ID 233626645). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O réu impugnou o valor da causa, alegando que a autora pleiteia um valor correspondente ao percentual de 10% do vencimento básico no período de 5 (cinco) anos, mais as parcelas vincendas, o que totalizaria aproximadamente R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) (ID 185839199). Intimada a se manifestar, a autora corrigiu o valor da causa para R$ 34.460,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) afirmando que a quantia corresponde aos cinco anos anteriores à propositura da ação (ID 191728089). Conforme disposto no artigo 292, §2º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve adequar-se ao proveito econômico perseguido. Assim, considerando que a autora procedeu a correção do valor da causa, com o proveito econômico que entende ser devido, ainda que aproximado àquele indicado pelo réu, acolho a preliminar e fixo o valor da causa em R$ 34.460,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade. Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que exerce atividade insalubre, mas não recebe o adicional devido. O réu, por seu turno, alega que o adicional não é devido, porque a autora não provou laborar em condições insalubres. O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância. A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre. A autora afirma genericamente que outros servidores recebem o adicional de insalubridade e trabalham na mesma localidade, porém o referido dispositivo legal impõe a realização de perícia no local de trabalho, no qual são apreciadas as condições laborais de cada servidor, portanto, os critérios para a concessão do benefício decorrem do disposto na legislação vigente e das peculiaridades no trabalho desenvolvido por cada servidor. Foi anexado aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº GST-9004/2017 (ID 182526640) referente ao processo nº 00060-00295630/2018-76), elaborado quando a autora já desempenhava suas atividades no Centro de Atenção Psicossocial CAPS I Brazlândia, em que restou constatado que a autora não fazia jus ao adicional de insalubridade, pois ausente a exposição a agentes insalubres ou periculosos, de maneira habitual e permanente. Assim, foi deferida a perícia judicial para constatação da existência de condições insalubres, que chegou à seguinte conclusão (ID 215176363): A requerente exerce as atribuições de terapeuta ocupacional no Centro de Atenção Psicossocial CAPS I Brazlândia realizando atendimento individual de paciente em crise psicótico e em grupos. O Centro de Atenção Psicossocial CAPS I Brazlândia é um serviço público de saúde para pessoas de todas as idades e que apresentem sofrimento psíquico intenso decorrente de transtornos mentais graves e persistentes ou do uso de álcool e outras drogas. Ademais, a Requerente não ministra cuidados a pacientes com doenças infectocontagiosas ou a pacientes com enfermidades físicas (agentes biológicos). As atribuições desempenhadas pela requerente no Centro de Atenção Psicossocial CAPS I Brazlândia, realizando atendimento individual de pessoas em sofrimento psíquico intenso decorrente de transtornos mentais graves e persistentes ou do uso de álcool e outras drogas, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Diante do exposto, a requerente não faz jus à percepção de adicional de insalubridade. Inconformada com o resultado da perícia, a autora apresentou impugnação (ID 218258616) alegando que realiza atendimentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas não há registros nos prontuários. Ao contrário do alegado pela autora, não há obscuridade no laudo pericial, pois verifica-se pela simples leitura do documento que a questão debatida foi devidamente esclarecida, restando constatada a ausência de dados disponíveis que comprovem a alegada frequência do contato da autora com pacientes portadores de tais doenças, logo, não permite a concessão do adicional. Além disso, o Centro de Atenção Psicossocial em que a autora trabalha destina-se ao atendimento de pessoas com sofrimento psíquico intenso decorrente de transtornos mentais graves e persistentes ou do uso de álcool e outras drogas, sendo o contato com agentes insalubres de forma eventual, caso algum paciente possa apresentar diagnóstico de doença infectocontagiosa. Por fim, esclarece a perita que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram como atividade insalubre nos moldes definidos pela NR-15, Anexo 14. O laudo pericial supra analisou todos os fatores de risco à saúde, descrevendo minuciosamente as atividades e locais de trabalho da autora, tendo sido elaborado por engenheira em segurança do trabalho, portanto, preenche todos os requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/2012, restando demonstrado que a autora não exerce sua atividade laboral exposto a agentes nocivos nos moldes definidos na NR-15, Anexo 14, eis que ausentes as condições qualificadoras da atividade insalubre, quais sejam, o local de trabalho e o requisito da habitualidade, por conseguinte não faz jus ao adicional de insalubridade. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, por isso a fixação será no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor da causa ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente alvará em favor da perita acerca dos valores depositados, pois se trata de verba alimentar. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)