Processo nº 07152018320258020001

Número do Processo: 0715201-83.2025.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: CAMILLA ANARIO RODRIGUES (OAB 21795/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL) - Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Flavio Clemente de LimaB0 - B1Alexsandro Ezequiel da SilvaB0 - B1Willian Alves dos SantosB0 - B1Wellington de Oliveira SantosB0 - B1Pedro Carlos Gomes dos SantosB0 - Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO CARLOS GOMES DOS SANTOS; WILLIAM ALVES DOS SANTOS; FLÁVIO CLEMENTE DE LIMA; WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS e ALEXSANDRO EZEQUIEL DA SILVA. A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória. Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente. Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas. Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado. A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa. A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas. Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395). No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia. Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelos crimes dos arts. 155, §4º, I e II e 288, todos do Código Penal. Cite-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396). Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como "Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes. Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado. Oficie-se à Delegacia de origem para que informe acerca da conclusão do Inquérito Policial. A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: CAMILLA ANARIO RODRIGUES (OAB 21795/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL) - Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Flavio Clemente de LimaB0 - B1Alexsandro Ezequiel da SilvaB0 - B1Willian Alves dos SantosB0 - B1Wellington de Oliveira SantosB0 - B1Pedro Carlos Gomes dos SantosB0 - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Wellington de Oliveira Santos, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, postulando a substituição por medida cautelar diversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Pois bem. Apesar de não ter havido flagrante delito, consta dos autos que o acusado confessou, perante a autoridade policial (fls. 60/61), ter participado ativamente do furto de objetos pertencentes à empresa ALQUIMIA, na qual trabalhava. Ressalte-se que a conduta do réu não se limitou à omissão, mas foi essencial à concretização do crime, tendo ele se valido de sua posição funcional para facilitar o desvio dos objetos e, posteriormente, receber valores decorrentes da venda. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela premeditação e pelo vínculo de confiança violado, recomenda a manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, observa-se que a prisão preventiva foi reavaliada em 18/06/2025 (fls. 550/551), ocasião em que se concluiu pela manutenção da medida, inexistindo, até o presente momento, qualquer modificação fática ou jurídica que justifique a alteração daquele entendimento. Por fim, no que se refere ao prazo para a conclusão do inquérito policial, é necessário ressaltar que tal análise deve levar em consideração a gravidade do delito e a complexidade dos fatos apurados, sendo que, no caso concreto, os elementos constantes dos autos apontam para a possível existência de uma organização criminosa, cujos integrantes teriam atuado de forma coordenada para a prática do furto. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade e gravidade dos delitos supostamente cometidos, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Wellington de Oliveira Santos. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: CAMILLA ANARIO RODRIGUES (OAB 21795/AL), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Flavio Clemente de LimaB0 - B1Alexsandro Ezequiel da SilvaB0 - B1Willian Alves dos SantosB0 - B1Wellington de Oliveira SantosB0 - B1Pedro Carlos Gomes dos SantosB0 - DESPACHO Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Lucas de Barros Pino Lima (OAB 15865/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL), Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL), Camilla Anario Rodrigues (OAB 21795/AL), Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB 22359/AL) Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Flavio Clemente de Lima, Alexsandro Ezequiel da Silva, Willian Alves dos Santos, Wellington de Oliveira Santos, Pedro Carlos Gomes dos Santos - Vistos. I - DO RELAXAMENTO DA PRISÃO. Trata-se de pedido formulado pela defesa dos investigados Alexsandro Ezequiel da Silva e Pedro Carlos Gomes dos Santos às fls. 346/348, requestando o relaxamento da prisão por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, visto que se tratava de uma investigação com elevado grau de complexidade, consoante manifestação de fls. 405/413. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público. O presente feito teve origem na prisão em flagrante dos cinco acusados, ocorrida em 27 de março de 2025, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima a empresa ALQUIMIA. Os fatos, praticados ao longo de várias semanas, revelam-se complexos e vêm exigindo a realização de diligências voltadas à apuração da possível existência de organização criminosa. Ressalte-se que o caso dos autos não se limita a uma simples investigação policial iniciada a partir da prisão em flagrante dos supostos autores do delito, mas sim a uma apuração aprofundada e minuciosa, instaurada após notícia de que a empresa em questão estaria sendo vítima de subtração reiterada de rolos de capachos, conforme boletim de ocorrência n.º 45042/2025. Consta, ainda, a informação de que haveria a participação de funcionários da própria empresa, conforme se depreende das peças informativas acostadas às fls. 1/93. Dessa forma, evidencia-se que o presente caso apresenta elevada complexidade investigativa, exigindo a realização de múltiplas diligências para que se possa esclarecer, com precisão, mormente porque o crime em questão não se trata de uma ocorrência de simples apuração, mas sim de crime para averiguação de uma possível organização criminosa, cuja elucidação demanda medidas cautelares diversas, oitivas de testemunhas, análise de provas técnicas. No tocante à alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, é certo que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a razoabilidade deve ser considerada na análise do prazo para a conclusão das investigações, especialmente em crimes complexos e de difícil apuração. No caso dos autos, o atraso não decorre de inércia do Ministério Público ou do juízo, mas sim da necessidade de cumprimento de diligências imprescindíveis à investigação, conforme ressaltado pelo parquet às fls. 405/413. Dito isso, não há falar em constrangimento ilegal ou prejuízo ao investigado, pois não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, sobretudo diante da natureza do crime e do interesse social na sua devida elucidação. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão feito pela defesa às fls. 346/348 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. II - DO PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS. Trata-se de pedido formulado pela Polícia Civil do Estado de Alagoas - DRACCO, às fls. 385/393, visando à extração de dados dos dispositivos móveis apreendidos em posse dos acusados, bem como ao afastamento do sigilo de dados telemáticos relativos às aplicações de internet neles contidas. Os aparelhos apreendidos são: (i) um smartphone Motorola, cor azul, com capa amarela; (ii) um smartphone Motorola, cor cinza, com capa preta; e (iii) um smartphone Motorola G53, cor rosê, com capa preta. A autoridade policial ressaltou a necessidade do afastamento do sigilo dos dados telefônicos, com a finalidade de robustecer os elementos probatórios constantes no presente procedimento investigativo, especialmente no que se refere à apuração do modus operandi dos investigados. É o relatório. Fundamento e decido. O caso dos autos trata de pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos e extração de dados dos dispositivos apreendidos durante as investigações. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XII, assegura o sigilo das comunicações telefônicas e de dados, admitindo sua mitigação por decisão judicial nas hipóteses legais, especialmente para fins de investigação criminal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as garantias elencadas na Constituição Federal podem sofrer mitigação quando tais direitos entrarem em confronto com outros direitos de igual envergadura, de forma que há de se fazer uma ponderação a fim de solucionar o conflito surgido. A autorização para extração de dados de dispositivos móveis é medida excepcional, ante a proteção constitucional da intimidade. No caso dos autos, há dois direitos de envergadura constitucional colidentes, quais sejam: o direito a intimidade e a vida privada e, de outro lado, a segurança pública e a paz social. A esse respeito, a Lei nº 12.96514, denominada 'Marco Civil da Internet', assim prevê: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. A quebra do sigilo telefônico encontra-se regulamentada pela Lei nº 9.296/96, configurando-se como uma espécie de medida cautelar, exigindo-se para sua configuração, a princípio, a existência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Acerca do tema, o escólio de Antônio Scarance Fernandes, in verbis: [...] A interceptação, por ser providência de natureza cautelar, não é admitida quando não estiver presente o fumus boni iuris ou a aparência do direito, que, no crime, engloba duas exigências: a probabilidade da autoria e a probabilidade de ocorrência de infração penal. Tais exigências estão contidas no inciso I, sendo uma alusiva ao agente - existência de "Indícios suficientes de autoria ou participação" - e outra à materialidade - ocorrência de "infração penal". (...) A exigência do periculum, isto é, do perigo de ser perdida a prova sem a interceptação, está expressa no inc. II. Só se admite se não houver outro meio disponível para obtenção da prova, ou seja, a interceptação deve ser o único meio para evidenciar a autoria e a materialidade do crime, sob pena de não ser colhido importante elemento de prova. (...)".(Processo Penal Constitucional. 4ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 106). Por configurar-se como uma espécie de medida cautelar, exige-se para sua concessão, a princípio, a existência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que pertine ao fummus boni iuris, exige-se que haja indícios razoáveis da existência de um crime. Diante da análise da representação criminal elaborada pela autoridade policial, vê-se os fundados indícios da necessidade do deferimento do pedido em razão da possibilidade de colher provas suficientes para esclarecer a autoria delituosa. Ao analisar o caso, verifica-se que os elementos indiciários já colhidos na fase pré-processual revelam-se suficientemente demonstrados. As declarações testemunhais, o boletim de ocorrência registrado pela empresa ALQUIMIA, bem como o auto de exibição e apreensão, reforçam a materialidade delitiva e fornecem base concreta para a continuidade da persecução penal. Quanto ao periculum in mora, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, exige-se que a medida seja deferida somente como última ratio, ou seja, quando não houver outro meio de conseguir a prova pretendida. Deste modo, mostra-se como legal o envio de tais informações pelas concessionárias telefônicas, tendo em vista a apuração da conduta. Por oportuno, é de se ressaltar, ainda, que os crimes em apreço são punidos com pena de reclusão. Portanto, não há obstáculo legal ao deferimento da medida, tal como foi requerida. Com efeito, presentes os requisitos supramencionados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de deferimento da medida, quando indispensáveis à apuração do delito. Isto posto, DEFIRO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO PARA DETERMINAR A EXTRAÇÃO DE DADOS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS E O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do terminal relacionado na representação criminal, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.296/96, determinando o seguinte: A) Autorizo que as operadoras forneçam ao Delegado IGOR DIEGO VILELA COSTA, matrícula n. 000.044-2, bem como ao agente de Polícia AMANDA DANIELLE FERREIRA MATIAS RODRIGUES ROSA, matrícula n. 301.369-3, de senha para consulta ao cadastro de assinantes das respectivas linhas telefônicas monitoradas, abrangendo o numero hexadecimal e IMEI; fornecimento dos extratos detalhados de ligações locais, DDD e DDI; B) Os relatórios deverão ser confeccionados em formato digital e encaminhados ao Núcleo de Análise de Dados - NAD/DRACCO, por meio dos seguintes endereços eletrônicos: (1) dracco.cart@pc.al.gov.br; (2) iad.draccopcal@gmail.com; e (3) nipc.monitoramento@gmail.Com; C) Autorizo a extração de dados dos referidos dispositivos móveis; D) Determino o afastamento do sigilo telemático das aplicações de internet instaladas pelos usuários nos dispositivos móveis, a fim de viabilizar a coleta do conteúdo armazenado em nuvem vinculado às respectivas contas dos investigados; E) Autorizo a extração e o compartilhamento dos dados coletados dos dispositivos portáteis em questão com a Coordenação-Geral de Inteligência da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CGINT/DIOPI/SENASP/MJSP, bem como com o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil - NIPOC/PCAL. Fica igualmente autorizada a utilização das informações obtidas em outras investigações relacionadas a fatos criminosos conexos aos apurados na presente medida, inclusive nas hipóteses que envolvam os investigados em procedimentos instaurados por outras Unidades Policiais da Federação; F) Autorizo, ainda, que a Coordenação-Geral de Inteligência da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CGINT/DIOPI/SENASP/MJSP, bem como o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil - NIPOC/PCAL, após o devido processamento e análise dos dados extraídos, utilizem as informações coletadas para alimentar suas respectivas bases de dados institucionais, com o objetivo de dar continuidade às investigações relativas aos crimes eventualmente identificados nas análises realizadas. Tal medida visa subsidiar a instrução de procedimentos investigatórios criminais de polícia judiciária já em curso, ou fundamentar o início de novas investigações; G) Autorizo o rompimento dos lacres dos objetos apreendidos pelo responsável pela extração dos dados; H) Autorizo a realização do conserto, desbloqueio, reparo de placa, restauração de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário; I) Autorizo o acesso de informações diretamente no circuito integrado eMMC. Cientifique-se o Ministério Público e aguarde-se o resultado das diligências ora determinadas. Determino que os autos tramitem em segredo de justiça, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, tendo em vista envolverem diligência investigativa sensível e elementos de prova cuja publicidade pode comprometer a eficácia da investigação. Comunique-se a autoridade policial, enviando cópia da presente decisão, oportunidade em que deverá fornecer informações sobre o andamento das investigações no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da presente diligência cautelar. Providências necessárias. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Lucas de Barros Pino Lima (OAB 15865/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL), Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL), Camilla Anario Rodrigues (OAB 21795/AL) Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Flavio Clemente de Lima, Alexsandro Ezequiel da Silva, Willian Alves dos Santos, Wellington de Oliveira Santos, Pedro Carlos Gomes dos Santos - DESPACHO Vistos. Diante dos requerimentos acostados às fls. 346/348 e 352/359, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Lucas de Barros Pino Lima (OAB 15865/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL), Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL), Camilla Anario Rodrigues (OAB 21795/AL) Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Flavio Clemente de Lima, Alexsandro Ezequiel da Silva, Willian Alves dos Santos, Wellington de Oliveira Santos, Pedro Carlos Gomes dos Santos - DESPACHO Vistos. Em resposta ao pedido de informações de fls. 322 dos autos, de lavra do Des. Domingos de Araújo Lima Neto, encaminhem-se a Secretaria, as informações prestadas a seguir, diretamente para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, 22 de abril de 2025. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Habeas Corpus n. 0804228-80.2025.8.02.0000 Câmara Criminal Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Impetrante: Olivam Jorge dos Santos Lima Paciente: William Alves dos Santos Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Maceió - Alagoas INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Senhor Desembargador Relator, Consoante pedido de informações realizado a fim de viabilizar o julgamento do habeas corpus de n. 0804228-80.2025.8.02.0000, passo a prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO CARLOS GOMES DOS SANTOS, ALEXSANDRO EZEQUIEL DA SILVA, FLÁVIO CLEMENTE DE LIMA e WILLIAM ALVES DOS SANTOS, ora paciente, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 27/03/2025 e submetidos à audiência de custódia em 28/03/2025, conforme fls. 119/121, ocasião em que suas prisões foram homologadas e convertidas em preventiva. Flávio Clemente de Lima teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar, conforme decisão proferida às fls. 288/292. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por William Alves dos Santos (fls. 133/137), Pedro Carlos Gomes dos Santos (fls. 178/185) e Alexsandro Ezequiel da Silva (fls. 195/201). Posteriormente, às fls. 311/314, foi determinada a manutenção da prisão preventiva do paciente. Em seguida, a defesa técnica impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar (fls. 323/334), requerendo a concessão da ordem para que o paciente pudesse responder ao processo em liberdade. Contudo, a liminar foi indeferida às fls. 335/344, sob o fundamento de ausência dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Entendendo serem estas as informações necessárias, apresento Vossa Excelência os meus protestos de mais alta estima e consideração, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito A Sua Excelência Senhor Doutor Desembargador DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Lucas de Barros Pino Lima (OAB 15865/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL), Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL), Camilla Anario Rodrigues (OAB 21795/AL) Processo 0715201-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Flavio Clemente de Lima, Alexsandro Ezequiel da Silva, Willian Alves dos Santos, Wellington de Oliveira Santos, Pedro Carlos Gomes dos Santos - DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado pela defesa de WILLIAM ALVES DOS SANTOS às fls. 133/137, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Segundo consta nas peças investigativas acostada às fls. 1/93 que o réu, em comunhão de desígnios com Wellington de Oliveira Santos, Pedro Carlos Gomes dos Santos, Alexandre Ezequiel da Silva e Flávio Clemente de Lima, teria praticado o crime de furto qualificado, mediante abuso de confiança ou fraude, em desfavor da empresa ALQUIMIA. Extrai-se das investigações policiais que os acusados integravam um esquema de subtração de tapetes pertencentes à referida empresa, realizando o desvio da mercadoria, ao menos, uma vez por semana. Posteriormente, os produtos eram vendidos à empresa França Tapetes pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A prisão dos indiciados ocorreu no contexto de operação policial destinada a coibir o desvio de materiais pertencentes à empresa ALQUIMIA, deflagrada após a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 45042/2025. Por meio de técnicas de vigilância, os policiais lograram êxito em efetuar a prisão dos acusados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão do acusado, sob o argumento de garantir a ordem pública, consoante fls. 303/309. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente devo esclarecer que o presente decisum se refere ao indiciado WILLIAM ALVES DOS SANTOS, bem como a prisão de Flávio Clemente de Lima já fora objeto de apreciação às fls. 288/292. No que diz respeito à prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece os seguintes preceitos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Analisando o caso dos autos, tem-se que ao investigado é imputada a autoria do crime tipificado no art. 155 do Código Penal (furto), cuja pena máxima prevista é de 8 (oito) anos de reclusão, em sua forma majorada, consoante inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante. É que consta nas fls. 19/20 a descrição dos objetos que foram apreendidos em posse dos acusados, bem como a arma não letal utilizada: uma pistola de pressão Beeman P17 (imagem à fl. 92), enquanto que nas fls. 13/14 e 16 consta o depoimento dos condutores, os quais narram com riqueza de detalhes como se desenvolveu toda a investigação, estando, portanto, presentes indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado. Assim, diante do próprio modus operandi descrito e da gravidade do próprio delito, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do crime em questão. Por essas razões, presentes estão os requisitos conjugados dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Dito isso, considerando que a segregação, no caso em tela, é necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, DECIDO manter a prisão preventiva em desfavor do conduzido WILLIAM ALVES DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, visto que presentes a prova do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado. Comunique-se à autoridade policial, às vítimas, à defesa do autuado e ao Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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