Marcos Adriano De Paiva Da Silva x Nerinaldo Lopes De Avelar

Número do Processo: 0715290-45.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715290-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ADRIANO DE PAIVA DA SILVA REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 238055583) são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715290-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ADRIANO DE PAIVA DA SILVA REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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