Processo nº 07153636820248070003
Número do Processo:
0715363-68.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0715363-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. Réu: REU: R. S. V. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: RAIMUNDO SOUZA VIANA Telefone: (61) 99873-7159 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de RAIMUNDO SOUZA VIANA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima GUSTAVO) e artigo 215-A, do Código Penal (vítima MARIA GISLENE). Narra a denúncia que (Id. 198211284): “CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA No dia 19 de maio de 2024 (domingo), por volta das 23h, no Restaurante Bebebé, localizado na EQNM 2/4, ao lado da 15ª DP e da DEAM II, em Ceilândia/DF, RAIMUNDO SOUZA VIANA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes de faca contra Em segredo de justiça. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a bainha não se desprendeu da faca, o que impediu que a vítima fosse perfurada, havendo ainda a intervenção de terceiros. O denunciado praticou o crime por motivo torpe, pois assim agiu em razão de GUSTAVO tentar defender seus colegas de trabalho e cobrar dele a conta referente ao que havia consumido. CRIME CONEXO No dia 19 de maio de 2024 (domingo), entre 18h e 23h, no Restaurante Bebebé, localizado na EQNM 2/4, ao lado da 15ª DP e da DEAM II, em Ceilândia/DF, RAIMUNDO SOUZA VIANA, de forma livre e consciente, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos contra Em segredo de justiça, sem o consentimento dela. SÍNTESE FÁTICA No dia dos fatos, o denunciado chegou ao bar por volta das 18h e, desde então, começou a consumir bebidas alcoólicas e a importunar a garçonete Em segredo de justiça, sendo desrespeitoso e se referindo a ela com cantadas e “gracinhas” constrangedoras. Não bastasse isso, RAIMUNDO passou a mão nas nádegas de MARIA GISLENE em, ao menos, duas oportunidades, além de tentar outros contatos físicos, todos sem o consentimento da vítima. Por volta das 23h, MARIA GISLENE tentou cobrar a conta do denunciado, mas ele se negou a pagar e, ainda, continuou com as investidas indesejadas. Ao presenciar essa cena, GUSTAVO, também garçom do bar, chamou por um outro colega de trabalho, Breno, para juntos tentarem cobrar a dívida de RAIMUNDO e para livrarem MARIA GISLENE das investidas do denunciado. Assim que Breno se aproximou do denunciado, este partiu para cima de Breno na intenção de agredi-lo. Nesse momento, GUSTAVO interveio e empurrou RAIMUNDO. O denunciado, então, sacou uma faca e desferiu um golpe no peito de GUSTAVO. Ocorre que a bainha não se desprendeu da faca, o que impediu que a faca perfurasse o corpo de GUSTAVO. O denunciado, então, continuou no seu intento de esfaquear GUSTAVO, mas foi contido por funcionários e clientes do bar até a chegada dos policiais.” O acusado foi preso em flagrante em 29/05/2024 (Id. 197271009) e teve sua prisão convertida em preventiva por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, em 21/05/2024 (Id. 197453916) A denúncia foi recebida em 27/05/2024 (Id. 198240525). O Ministério Público aditou à denúncia (Id. 198794132), corrigindo erro material referente a qualificação do acusado. O aditamento à denúncia foi recebido em 06/06/2024 (Id. 199295851) O réu foi devidamente citado em 09/06/2024 (Id. 199896308), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (Id. 202228252). Foi concedida a liberdade provisória ao acusado em decisão liminar do Habeas Corpus nº 0723890-18.2024.8.07.0000 (Id. 200151423) Saneado o feito (Id. 202892331), foi determinada a designação de audiência de instrução. A instrução processual ocorreu em duas audiências, conforme atas de Id. 215201823 e Id. 226433289, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e as testemunhas Francisco de Assis Lopes Júnior e Victor Marcandier David Gonçalves, bem como foi interrogado o réu. Ao final da primeira audiência, no dia 21 de outubro de 2024, foram decretadas medidas cautelares contra o acusado e em favor da vítima, a requerimento do Ministério Público, quais sejam: proibição de aproximação da vítima a uma distância de 200 metros; proibição de contato e proibição de frequência ao local dos fatos (Id. 215201823). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 229288277), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e do aditamento. Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 230567892) requerendo a absolvição do acusado referente ao crime de importunação sexual; a impronúncia do réu, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos. Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento. Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. A materialidade do crime restou comprovada por meio dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 1.710/2024-DEAM II (Id. 197271010); b) Ocorrência Policial nº 1.890/2024 DEAM II (Id. 197271023); c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 73/2024 (Id. 197271015), no qual foi apreendida 01 (uma) faca tipo peixeira; d) Relatório Final da autoridade policial (Id. 197271026); e) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18704/24 (Id. 197309266) referente ao periciando Raimundo Souza Viana; f) depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. No que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que os acusados teriam sido autores dos atos que atentaram contra a vida da vítima, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença. Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos. Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do acusado, R. S. V., se deu em razão da prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima GUSTAVO) e artigo 215-A, do Código Penal (vítima MARIA GISLENE). A vítima Em segredo de justiça (Id. 215212330; Id. 215215247), em juízo, informou que: “ainda trabalha no restaurante Bebebé, local dos fatos; que, no dia dos fatos, estava tendo música ao vivo no restaurante, a depoente é garçonete no local; que Raimundo chegou e a depoente o atendeu; que Raimundo pedido uma cerveja e a depoente entregou a cerveja a Raimundo; que Raimundo sempre ficava com palavras para a depoente, falando ‘você é muito linda, você é muito maravilhosa’; que a depoente tentava evitar e o atender de maneira normal, porque ele era uma pessoa que sempre estava no local; que Raimundo insistia em falar essas palavras, sempre que a depoente passava Raimundo pegava em seu braço; que Raimundo começou com palavras, gracejos e depois evoluiu para toques físicos; que a depoente ficou com medo de que Raimundo fizesse algo com ela, e por isso a depoente tentava evitar; que a depoente trabalhava no local aos sábados e domingos à noite, e sempre que Raimundo estava no local fazia essas coisas com a depoente;que no sábado, um dia antes dos fatos, Raimundo foi ao estabelecimento e falou essas coisas, mas a depoente deixou pra lá porque tinha medo, porque mulher está sujeita à muita coisa, e medo de Raimundo reclamar para seu patrão; que a depoente evitava passar perto da mesa de Raimundo, mas as pessoas do local percebiam e a depoente tinha que agir como se nada tivesse acontecendo; que Raimundo ficava em uma mesa de frente para a cozinha e sempre que a depoente passava Raimundo perguntava ‘Você não quer casar comigo?’; que em certo momento, quando a depoente passou pela mesa de Raimundo, sentiu uma mão passando por detrás da depoente, tocando em sua ‘bunda’; que fez de tudo para sair da situação pois é casada com uma pessoa que estava no local e não gostaria de gerar confusão por conta desta situação; que estava com medo de seu marido ver, tomar as dores e gerar uma confusão; que Raimundo estava embriagado; que ao chegar no local ele estava normal, mas ao passar do tempo e com o consumo de cervejas foi piorando; que, quando Raimundo tocou em sua nádegas, a depoente tentou sair desviando das pessoas que estavam em sua frente, para que ninguém visse ele tocando em suas nádegas; que, quando começou a confusão de Raimundo com o outro rapaz, a depoente estava na cozinha e não viu como os fatos ocorreram; que quando os policiais chegaram, as pessoas informaram que Raimundo estava importunando a depoente, mas não foi de iniciativa da depoente falar para os policiais; que a depoente tem medo pois não conhecia Raimundo, mas sabe que ele mora perto de sua casa, a duas ruas da sua; que Raimundo mora em frente ao local onde a depoente trabalha; que Raimundo já tinha importunado a depoente outras vezes, inclusive um dia antes dos fatos e a depoente tentava evitar de todo jeito; que tem medo de Raimundo pois este sabe o local onde a depoente trabalha, tem medo dele fazer algo contra ela; que trabalha fixo em um outro restaurante que é do mesmo dono do local onde aconteceu o fato e que faz uma renda extra nesse local; que começou a trabalhar no restaurante em que aconteceu os fatos no começo do ano (2024); que a depoente tinha visto Raimundo outras vezes no local; que via Raimundo em uma distribuidora próxima ao local; que não sabe se já teve outras brigas no local envolvendo Raimundo; que Raimundo pagou a primeira e a segunda cervejas pedidas, já na terceira ele não pagou para depoente; que a cerveja era Amstel ou Original e custava R$ 12,00 (doze reais); que, quando iniciou a briga, a depoente estava na cozinha e ao voltar viu a briga acontecendo longe, que a polícia logo chegou; que Gustavo ficou machucado da briga, saiu com a mão no peito; que não se recorda se Gustavo foi para o hospital, pois no momento a depoente voltou a fazer suas atividades normais para fechar o estabelecimento; que posteriormente foi a delegacia; que no local tinha segurança; que, quando a depoente entrou para a cozinha, as pessoas a questionaram se Raimundo havia pago a cerveja, porque ele disse que havia pago e a depoente falou que ele não tinha pagado; que, durante o período do processo, a depoente não se sentiu ameaçada por Raimundo, mas evita de andar sozinha na rua e ir sozinha ao serviço; que não se recorda do horário em que ocorreu a confusão envolvendo Gustavo e Raimundo, sabe que foi no final da noite, pois após a briga a música parou e foram organizar o local; que a briga foi após a depoente cobrar a bebida; que Raimundo perguntou se estava tudo certo e a depoente o informou que ele tinha pago duas cervejas, mas não tinha pago a terceira cerveja; que a depoente informou a Raimundo que ele não tinha pago a cerveja a ela, a depoente ainda perguntou ao garçom Breno, que estava do seu lado, se tinha recebido o valor da cerveja, este negou, após isso a depoente entrou para a cozinha e foi quando ocorreu os fatos; que não viu o momento em que Gustavo falou com Raimundo; que não se recorda se os fatos ocorreram logo em seguida pois ao entrar na cozinha a depoente fez outras atividades; que ao sair da cozinha tinha uma ‘muvuca’ de gente e logo em seguida os policiais chegaram; que Raimundo estava armado com uma faca.” A vítima Em segredo de justiça (Id. 215212329), em juízo, informou que: “viu Raimundo importunando Maria Gislene, fazendo gracejos e cantadas, inclusive na delegacia ele estava fazendo isso; que Raimundo fazia piadinhas na frente aos policiais, dizendo ‘garçonete gostosa’, mesmo na delegacia ele faltou com respeito com ela; que o estabelecimento em que ocorreu os fatos é um restaurante, onde o depoente viu Raimundo fazendo piadinhas e tentando passar a mão nas nádegas de Maria Gislene; que Raimundo não deu conta de passar a mão em Maria Gislene; que o tempo todo Raimundo estava fazendo gracejos para Maria Gislene, desde o momento que chegou no restaurante até no momento que estavam na delegacia; que Raimundo tinha pago duas cervejas e pegou mais uma; que o garçom foi cobrar Raimundo referente a esta outra cerveja e Raimundo faltou respeito com o garçom e queria agredi-lo; que o garçom era o Breno; que Raimundo empurrou o garçom Breno e nesse momento o depoente entrou no meio para intervir na situação, neste momento Raimundo puxou a faca; que Raimundo puxou a faca e chegou a desferir o golpe no peito do depoente, mas Raimundo não conseguiu tirar a faca da bainha e puxou tudo junto; que Raimundo deu com a faca no peito do depoente, inclusive ficou com a marca onde a faca bateu; que o depoente foi salvo por estar de moletom e a faca ainda estar na bainha; que a faca foi em direção ao peito do depoente, bem no meio; que Raimundo tinha a intenção de o atingir no peito; que toda a situação foi muito rápida, Raimundo chegou empurrando o garçom Breno pelo pescoço, neste momento o depoente estava passando e tentou apartar a briga e então Raimundo puxou a faca e deu o golpe, Raimundo não chegou a olhar se a faca estava com bainha ou não; que após desferir o golpe, os populares que estavam no local partiram para cima de Raimundo, o jogaram no chão e tiraram sua faca e chamaram a polícia; que seguraram Raimundo até chegar a polícia; que Raimundo falou para os policiais que iria esfaquear o depoente e o ‘branquinho’ que é o garçom Breno; que Raimundo estava meio bêbado, sob efeito de álcool, mas ainda tinha noção do que estava fazendo; que Raimundo estava sentado em uma das mesas, Maria Gislene tinha levado mais uma cerveja para ele e voltou falando que Raimundo teria tentado pegar em sua ‘bunda’ e estava a assediando, chamando-a de ‘gostosa’; que Maria Gislene não conseguiu cobrar a cerveja de Raimundo porque disse que se sentiu incomodada e pediu para Breno ir cobrar a cerveja; que quando Breno foi cobrar a cerveja, Raimundo não gostou, se levantou e saiu empurrou Breno, neste momento o depoente estava passando e segurou Raimundo para não bater no Breno e então Raimundo puxou a faca e tentou dar a facada; que Maria Gislene estava junto no momento em que Breno foi cobrar Raimundo; que Maria Gislene chamou Breno na cozinha e foram cobrar Raimundo; que Raimundo se revoltou por Breno estar cobrando a cerveja e não Maria Gislene; que o depoente não trabalha no restaurante, estava no local só para comer mesmo; que nunca tinha visto Raimundo anteriormente; que costuma frequenta o restaurante quase todo dia; que viu Raimundo fazendo e falando gracinhas com Maria Gislene; que estavam vendo essas atitudes de Raimundo com Gislene desde o momento em que chegaram no local, mas Gislene por medo apenas falou o que estava acontecendo quando perguntaram a ela; que Maria Gislene disse o que Raimundo estava fazendo e falou que não queria mais o atender e por isso Breno foi atender Raimundo; que no local não tem segurança; que o depoente não ficou machucado, mas na hora que Raimundo bateu a faca no peito do depoente machucou sim; que não chegou a ir para o hospital; que o depoente disse a Maria Gislene para que não voltasse a atender Raimundo na noite dos fatos pois este estava tentando a assediar, pediu ainda que Breno realizasse o atendimento; que ninguém bateu em Raimundo no local, as pessoas que ali estavam apenas o seguraram para que não matasse ninguém no local; que quando Raimundo estava na viatura disse ao depoente que esfaquearia o depoente e Breno”. A testemunha compromissada FRANCISCO DE ASSIS LOPES JÚNIOR (Id. 215212322), policial militar, afirmou em juízo que: “estava em patrulhamento próximo a delegacia em uma área comercial, quando viram certo tumulto em um determinado bar; que, ao se deslocar até o bar, veio um rapaz informando que um senhor teria tentado esfaqueá-lo e esse senhor estava detido por populares; que os policiais desceram da viatura e tentaram entender a situação; que o senhor apresentava alguns arranhões e estava detido pela população; que uma funcionária do estabelecimento informou que, ao cobrar a conta, Raimundo já estava com gracinhas e tinha passado a mão em sua ‘bunda’; que as pessoas do local tomaram as dores da situação; que em delegacia Raimundo chegou a comentar que tentou esfaquear, mas não foi possível pois a bainha foi junto com a faca; que em delegacia Raimundo falou que ‘o pessoal levou sorte pois iria fura-los’; que Raimundo estava muito alterado, em estado de embriaguez; que, na delegacia, Raimundo fez piadinhas contra a funcionária do estabelecimento; que, ao chegar no local dos fatos, Raimundo estava detido por uma certa quantidade de populares, frequentadores do bar; que não se recorda de ter segurança no local; que Raimundo tinha um arranhado no braço, inclusive o encaminharam ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC) e gerou uma GAE; que somente Raimundo estava machucado; que um rapaz, que seria a vítima da tentativa de facada, tinha uma marca no peito ou na barriga; que não chegou a furar, mas deixou uma marca.” A testemunha compromissada VICTOR MARCANDIER DAVID GONÇALVES (Id. 215212324), policial militar, afirmou em juízo que: “estava fazendo patrulhamento de rotina e ao se aproximar próximo a um bar, o pessoal do bar começou a acenar com as mãos chamando a equipe para informar uma tentativa de esfaqueamento no local; que fizeram contato com as partes envolvidas, uma senhora se apresentou e informou que o réu estaria se recusando a pagar uma conta e entrou em vias de fato e, no momento, tentou desferir uma facada na vítima; que tudo se iniciou a partir da cobrança de uma conta; que levaram as partes a delegacia e foi feito o flagrante; que Raimundo tinha dois arranhões no braço, ele foi encaminhado junto a equipe para o Hospital de Ceilândia; que Raimundo aparentava estar embriagado, as falas dele estavam desconexas; que ao chegar no local tinha um tumulto de pessoas, estavam cercando Raimundo; que Raimundo falou aos policiais que realmente tentou dar uma facada no rapaz, porém, quando puxou a faca a bainha foi junto e não conseguiu desferir a facada; que a senhora que trabalha no local informou ter sido assediada por Raimundo; que os populares no local informaram ser Raimundo a pessoa que teria tentado desferir as facadas; que Raimundo aparentava estar embriagado; que Raimundo o tempo todo estava fazendo piadinhas com relação a moça e à vítima, dizendo ‘você teve sorte que a bainha da faca atrapalhou, se não você estaria furado’; que, em relação a moça, Raimundo ficava olhando e fazendo piadinhas para ela; que os policiais pediam para que ele não olhasse e ele continuava olhando; que tiveram de separar todos para evitar um mal maior; que Raimundo tinha dois arranhões no braço; que os policiais chegaram depois dos fatos; que quando desembarcaram da viatura as partes já estavam com os ânimos contidos, Raimundo estava cercado pelas pessoas e a equipe policial fez a condução dele.” Em seu interrogatório (Id. 226437599), o réu R. S. V. negou parcialmente a acusação e afirmou em juízo que: “no dia dos fatos, estava trabalhando e saiu do serviço por volta das 18 a 19 horas, passou em casa e logo após foi a casa de seu amigo; que, quando voltava para sua casa após visitar seu amigo, por volta das 21 a 22 horas, o interrogando parou no bar para tomar ‘uma’ antes de ir para casa; que pediu uma cerveja e pagou uma Amstel para a garçonete; que próximo a mesa em que estava tinha uma cerveja de outra pessoa, que o interrogando sempre via bebendo no local; que o rapaz tinha saído e deixado a cerveja no local; que quando o interrogando estava saindo, a garçonete não estava, mas tinha um outro garçom, o interrogando chamou este garçom e disse ter pago pela cerveja consumida, mas o garçom disse que ele não teria pago pela cerveja; que as pessoas do bar queriam que o interrogando pagasse uma cerveja que não tomou; que o interrogando reafirmou ter pago a cerveja e disse estar indo embora, nesse momento chegou um rapaz, por trás do interrogando o enforcando; que chegaram mais seis pessoas dando pancadas e chutes no interrogando; que, no dia dos fatos, o interrogando estava com uma faca; que a faca estava em uma bainha; que o interrogando não tentou dar golpes de faca no garçom, pois não tinha motivo para puxar a faca; que, mesmo sendo agredido por cinco homens, o interrogando não tentou puxar a faca em momento algum, que nem se lembrou da faca; que o interrogando se recordou da faca quando o Agente de Polícia o perguntou sobre a faca, então o interrogando respondeu que não teria puxado a faca; que não conhece nenhum dos agressores; que não teve investidas desrespeitosas com uma garçonete do bar; que quem atendeu o interrogando no bar foi a garçonete; que, ao chegar no bar, ficou próximo a um freezer e perguntou a garçonete ‘moça, por gentileza, quanto é a cerveja?’ neste momento a garçonete informou o preço de doze reais, o depoente a pagou em dinheiro e retirou sua cerveja; que o interrogando pagou a cerveja para a garçonete, consumiu apenas uma cerveja Amstel; que mesmo tendo pago a cerveja os demais garçons foram cobrar o interrogando; que quando estava prestes a ir embora, chamou um dos garçons e disse que estaria indo embora e que sua cerveja já estava paga, o garçom perguntou se o interrogando pagaria a outra cerveja que o disse não ser sua; que o garçom disse para interrogando que este iria pagar a cerveja, quando o interrogando se virou para ir embora, o rapaz começou a enforca-lo, chutá-lo e bateram no interrogando; que o interrogando não reagiu pois não tinha como, por estar contra sete rapazes jovens; que foi cercado por sete pessoas; que foi mordido pela garçonete, mordido nos braços e levou pontapés na cabeça e no rosto; que, no dia dos fatos, após chegar do trabalho o interrogando lanchou, tomou banho e foi para a casa de seu amigo, na volta o interrogando decidiu voltar com a faca por conta do local que é conhecido como a ‘cracolândia’, pois se algo acontecesse, teria como se defender; que não puxou a faca em nenhum momento; que a faca estava na cintura do interrogando; que não sacou a faca em nenhum momento, as pessoas podem ter visto a faca no momento em que o interrogando foi puxado pelas costas; que conhecia de vista as pessoas do bar, não frequentava o bar, apenas passava pelo local quando era chamado por seus amigos; que o interrogando foi vítima, que foi machucado no local; que já tinha visto uma das garçonetes, uma ‘branquinha’, ela sempre atendia o interrogando; que não era a mesma que atendeu o interrogando no dia do fato; que não conhece nenhum dos garçons por nome; que a garçonete teria mentido contra o interrogando para livrar as pessoas que o agrediram; que o interrogando não tinha bebido antes de chegar no bar; que foi ao bar pois tinha música ao vivo e queria se divertir; que no dia dos fatos bebeu apenas uma Amstel; que não ficou fazendo gracinha para a garçonete, nem na delegacia como alegam os policiais que o conduziram; que o depoimento dos policias foi para tirar a culpa; que no momento do depoimento do interrogando os policias pegaram seu celular e dinheiro e fizeram gestos; que o interrogando pediu para ligar para seus familiares e os policiais não permitiram; que seu celular ainda não foi devolvido; que tinha uma cerveja ao lado do depoente, era de um rapaz, que não era garçom, o depoente perguntou a esse rapaz se deixaria a cerveja e pediu um gole; que o interrogando tomou um gole da cerveja do rapaz, por ser seu conhecido não teria problema; que o garçom queria que o interrogando pagasse a cerveja do rapaz, mesmo que ele não tivesse bebido; que o bar tinha segurança, ele pegou o interrogando pelo pescoço por trás; que quando se virou sentiu o braço do segurança o enforcando, o machucando e nesse momento os demais chegaram chutando, batendo e mordendo o interrogando; que eles tiraram a faca do interrogando; que no local tem câmeras; que após isso liberaram o interrogando; que o interrogando foi confrontar uma das pessoas e o disse não saber o motivo de terem feito aquilo; que na abordagem policial tinha três policias que pediram ao interrogando para encostar na parede; que ficou com hematomas, está com problemas na cabeça, sente dores e não consegue dormir muito tempo; que ao chegar na delegacia o levaram ‘para cima’; que na viatura o interrogando foi sozinho, tanto para a delegacia quanto para o IML; que os policiais pediram para o interrogando encostar na viatura e tiraram seus pertences; que ao chegar na delegacia teve contato apenas com os policiais, passou a noite toda na delegacia.” - Da análise das provas Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, através das declarações prestadas pelas testemunhas, em audiência, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial. Ressalta-se que, embora ausente o laudo de exame de corpo de delito da vítima — que, em juízo, confirmou não ter sido submetida à perícia médica —, os depoimentos colhidos em sede judicial indicam que Gustavo foi atingido na região torácica, permanecendo com uma marca no peito em decorrência do golpe sofrido. Assim sendo, na ausência do laudo de exame de corpo de delito, a prova pode ser suprida pela prova oral, como ocorreu no caso dos autos. Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia, como se observa das declarações uníssonas das testemunhas, as quais apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do crime de homicídio tentado. Em que pese as declarações do acusado durante o interrogatório, não se verifica nos autos qualquer elemento que as corrobore, de modo que estão isoladas nos autos. Dessa forma, a medida adequada a ser adotada neste momento é a pronúncia do réu para que seja julgado pelo juiz natural da causa. Outrossim, a tese defensiva de legítima defesa não restou devidamente comprovada nos autos a ponto de ensejar o seu reconhecimento nesta fase processual. Assim, diante da existência de dúvidas quanto à incidência da excludente de ilicitude, cabe ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito e a valoração das provas, para fins de julgamento nos termos da legislação aplicável. Por fim, a exclusão da qualificadora descrita na denúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso em questão, uma vez que estão em consonância com o conjunto probatório colhido. Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social. A denúncia descreve que o réu teria tentado atentar contra a vida de Gustavo em virtude deste ter procurado defender seus colegas de trabalho e exigir o pagamento da dívida referente ao consumo realizado. Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, considerando sobretudo que todos os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos nesse sentido. Logo, a questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Além disso, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença. Mantenho, assim, a qualificadora do motivo torpe. - Do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) Segundo consta da denúncia, o acusado, no dia dos fatos, o denunciado praticou atos libidinosos contra a garçonete Maria Gislene, sem o consentimento dela. De acordo com o CPP, em seu art. 78, inc. I, no caso de concurso de competência entre o júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. No caso em análise, as provas produzidas durante a instrução processual autorizam o prosseguimento da imputação referente ao segundo delito, uma vez que também não restou demonstrada, de forma cabal, a sua improcedência. Portanto, o crime em comento também será analisado pelo Conselho de Sentença, eis que conexo. Por fim, repiso que havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3. Dispositivo. Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu RAIMUNDO SOUZA VIANA, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima GUSTAVO) e artigo 215-A, do Código Penal (vítima MARIA GISLENE). Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos ensejadores de sua decretação. Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe. Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Confiro força de mandado à presente sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)